Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5115236-91.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Carlos Antonio Ochoa JuniorRéu/Executado: Graan Alimentos Ltda DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, qualificada nos autos, em que se alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não fez parte do contrato executado nestes autos (mov. 01, arq. 01), uma vez que fora firmado apenas com a parte Graan Alimentos LTDA., CNPJ n. 34.324.600/0001-27, e não com a excipiente (mov. 17).A parte excepta teceu considerações na mov. 25.É o relatório necessário. Decido.Na forma da jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).Portanto, cabível o exercício dessa defesa do devedor no caso em apreço, já que, um dos pontos discutidos é a suposta ilegitimidade passiva e não demanda a produção de outras provas.De antemão, verifico que assiste razão à parte excipiente.No caso em apreço, embora o excepto alegue a existência de grupo econômico entre as partes, tal circunstância, por si só, não autoriza a inclusão direta da empresa excipiente na petição inicial. Essa medida exigiria, no mínimo, a formulação de pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação que justifique a responsabilização da empresa no âmbito da presente execução.Nesse diapasão, ainda que a título meramente argumentativo, é importante ressaltar que a simples participação em um mesmo grupo econômico não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.Em suma, verifica-se que a empresa Graan Comercial foi inserida indevidamente no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado exclusivamente com a Graan Alimentos. Assim, deve ser reconhecida, neste momento, a ilegitimidade da Graan Comercial para figurar no processo.Quanto aos demais argumentos meritórios apresentados na peça defensiva, estes ficam prejudicados diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio da penhora realizada na mov. 27 em nome da Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, liberando-se o valor total constrito em suas contas, mais acréscimos legais, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.Ademais, proceda-se, também, ao cancelamento de eventuais restrições promovidas nestes autos em seu nome. Por fim, prossiga-se com a execução em desfavor da executada Graan Alimentos LTDA., CNPJ n. 34.324.600/0001-27, nos termos da decisão de mov. 05.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5115236-91.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Carlos Antonio Ochoa JuniorRéu/Executado: Graan Alimentos Ltda DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, qualificada nos autos, em que se alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não fez parte do contrato executado nestes autos (mov. 01, arq. 01), uma vez que fora firmado apenas com a parte Graan Alimentos LTDA., CNPJ n. 34.324.600/0001-27, e não com a excipiente (mov. 17).A parte excepta teceu considerações na mov. 25.É o relatório necessário. Decido.Na forma da jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).Portanto, cabível o exercício dessa defesa do devedor no caso em apreço, já que, um dos pontos discutidos é a suposta ilegitimidade passiva e não demanda a produção de outras provas.De antemão, verifico que assiste razão à parte excipiente.No caso em apreço, embora o excepto alegue a existência de grupo econômico entre as partes, tal circunstância, por si só, não autoriza a inclusão direta da empresa excipiente na petição inicial. Essa medida exigiria, no mínimo, a formulação de pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação que justifique a responsabilização da empresa no âmbito da presente execução.Nesse diapasão, ainda que a título meramente argumentativo, é importante ressaltar que a simples participação em um mesmo grupo econômico não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.Em suma, verifica-se que a empresa Graan Comercial foi inserida indevidamente no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado exclusivamente com a Graan Alimentos. Assim, deve ser reconhecida, neste momento, a ilegitimidade da Graan Comercial para figurar no processo.Quanto aos demais argumentos meritórios apresentados na peça defensiva, estes ficam prejudicados diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio da penhora realizada na mov. 27 em nome da Graan Comercial LTDA., CNPJ n. 49.763.344/0001-41, liberando-se o valor total constrito em suas contas, mais acréscimos legais, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação.Ademais, proceda-se, também, ao cancelamento de eventuais restrições promovidas nestes autos em seu nome. Por fim, prossiga-se com a execução em desfavor da executada Graan Alimentos LTDA., CNPJ n. 34.324.600/0001-27, nos termos da decisão de mov. 05.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)