Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6089525-66.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Divaci Pereira dos SantosPolo passivo: Banco C6 Consignado S.a.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, pedido de repetição indébito e concessão liminar, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIVACI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.Narra a parte autora, em síntese que é beneficiária do INSS e que em agosto de 2023, foi contatada via Whatsapp por uma pessoa que se identificava como atendente de instituição financeira. Esta, informou a autora que haveria descontos em seu benefício previdenciário e que para cancelar, deveria enviar selfie e fotos dos seus documentos pessoais.Aduz que, posteriormente, em 15 de agosto de 2023, recebeu o valor de R$ 4.906,00 (quatro mil, novecentos e seis reais) em sua conta-corrente. Alega, que por desconhecer a fonte do crédito, entrou em contato com a pessoa anteriormente informada, e por ela, foi orientada a devolver o valor através de transferência bancária.Alega, que após fazer a transferência, foi bloqueada no aplicativo de mensagens e em seguida, começou a sofrer os descontos em seu benefício, oriundo do contrato n° 90127138345, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), parcelados em 84 (oitenta e quatro vezes), incluído no dia 14/08/2023.Requer, portanto, o julgamento procedente dos pedidos iniciais para que seja decretado por este juízo a nulidade do contrato em questão, bem como determinar ao réu a devolução em dobro do dinheiro depositado, no qual será o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) referente às seis parcelas descontadas e para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1).Decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada a inclusão do processo na pauta de audiências do CEJUSC (mov. 9).Citada, a parte ré apresentou contestação. Afirma, em sede preliminar, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e requer a comprovação da residência da autora, sob pena de cancelamento da inicial; impugna os prints colacionados pela parte autora em exordial, requerendo que a demanda seja julgada extinta, sem resolução do mérito. No mérito, afirma que o referido contrato, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90127138345, que representa a contratação do empréstimo no valor total de R$ 5.406,29 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), feita no dia 14/08/2023. Aduz, que não tinha como a autora contratar um empréstimo consignado achando que estava procedendo com um cancelamento de cartão consignado, uma vez que a todo tempo, ela teve ciência dos termos contratados. Ressalta que alerta os clientes no sentido de que não solicita transferências e/ou depósitos para cancelamento da operação e mesmo com toda informação, a parte autora realizou a transferência para terceiro desconhecido que não possui relação com a instituição financeira, qual seja: "Nexus A N E I F LTDA".Menciona a existência de excludente de responsabilidade, porquanto não teve nenhuma relação com o contato via whatsapp para cancelamento de descontos provenientes de cartão de crédito consignado, discorrendo que a requerente "caiu no ardil de terceiro efetuando transferência para pessoa que não te relação com esta instituição financeira". Confirma a regularidade na contratação do empréstimo consignado e que a parte autora em momento algum entrou em contato para impugnar ou solicitar o cancelamento/liquidação da contratação.Afasta o pedido autoral de dano material/repetição de indébito e de danos morais.Requer, ao final, que sejam acolhidas as preliminares levantadas e caso superadas, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Na hipótese de julgamento procedente, requer a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade da requerente (mov. 17).Com a contestação juntou documentos de mov. 17.Instada, a autora impugnou a contestação (mov. 22).Frustrada a tentativa de acordo entre as partes (mov. 25). Instados para indicar as provas que pretendem produzir, a parte ré pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colhimento do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora, requer o julgamento antecipado da lide (mov. 29 e 30 respectivamente).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.Passo a análise da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Quanto a preliminar de irregularidade no comprovante de residência, essa não merece ser acolhida tendo em vista que este documento não possui caráter obrigatório pois não está previsto no rol do art. 319 do Código Processo Civil. Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu endereço residencial. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa. 3. Revela-se equivocada a extinção processual pela ausência de comprovação da residência nos limites territoriais da comarca, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora e apresentação de documento comprobatório correspondente, ainda que em nome de terceiro. 4. Não se há de cogitar de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estribado em falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545792- 12.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada.Quanto à impugnação a prova unilateral (print's de supostas conversas via aplicativo de mensagem).Nos termos do art. 369 do CPC, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos. A juntada de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens constitui meio de prova documental admitido em juízo, sujeita ao contraditório e à valoração conforme o art. 371 do CPC.Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco causa para extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Pedido de provas.Na fase de produção de provas, o banco pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora).O art. 369 do CPC confere às partes a possibilidade de solicitar a produção de provas, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos narrados, sendo um desdobramento do ônus processual. No entanto, cabe ao(à) juiz(a) a análise da pertinência do meio de prova solicitado, devendo rejeitar o requerimento de provas inúteis ou impertinentes, nesse sentido dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC.Com efeito, não verifico a pertinência na produção da prova oral concernente ao depoimento pessoal da autora, conforme pleiteado pela ré, visto que, este pouco ou nada trará de novo para elucidar as questões debatidas pelas partes, além do que eventual depoimento não teria o condão de infirmar a força probatória dos documentos colacionados aos autos, até porque a matéria posta em juízo é eminentemente técnica e as partes não pugnaram pela produção de prova pericial.A produção da prova oral, nos moldes verificados nesta demanda, apenas atrasará a resolução do mérito, em desrespeito ao art. 4º do CPC. Por isso, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral feito pelo réu.Sem mais questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae.Em suma, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que foi induzida a erro por terceiro que se passou por atendente de uma instituição financeira. Sustenta que, após o envio de seus documentos via WhatsApp, valores foram creditados em sua conta e, por orientação do suposto atendente, devolveu-os por meio de transferência bancária a um terceiro, sendo posteriormente surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato averbado pelo réu que alega não ter firmado.A instituição financeira apresentou contestação, alegando que a contratação ocorreu de forma regular, por meio de cédula de crédito bancário (CCB nº 90127138345), com assinatura eletrônica, envio de selfie, geolocalização e documentação da própria autora, além de reconhecimento de aceite dos termos. Sustenta que não possui qualquer relação com o terceiro beneficiado pela devolução dos valores, indicando que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro estranho à relação contratual.De plano, registro que não tem razão a autora na sua pretensão inicial.Inicialmente, obtempera que, em réplica (mov. 22), a autora reforça a alegação de fraude e invoca a Lei Estadual n.º 22.036/2023, que proíbe a contratação por telefone com idosos no Estado de Goiás.Entretanto, infere-se do documento pessoal da autora que esta nasceu em 08/05/1974, de modo que não ostenta a condição de idosa. Dessa forma, não se aplica a Lei Estadual n.º 22.036/2023, cuja proteção se restringe aos idosos.Pois bem. Como dito, a parte autora afirma ter sido vítima de um golpe, e que não manifestou sua vontade na contratação do empréstimo consignado (mov. 1). Contudo, analisando a documentação colacionados pela defesa (mov. 17) concluo que resta suficientemente comprovado que a parte autora celebrou a contratação referente a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90127138345, de forma eletrônica.Extrai-se dos autos que o contrato em referência foi celebrado por captura de imagem do rosto da autora como prova de vida e, também, de documento de identificação - RG (mov. 17/arq. 2 e 7). Inclusive, o documento pessoal apresentado no momento da contratação é exatamente o mesmo que foi juntado pela demandante com a petição inicial (mov. 1/arq. 3). No mais, em sede de defesa, o banco réu colacionou junto ao contrato informações pertinentes a precisar a geolocalização no momento da assinatura eletrônica do contrato, qual seja: Latitude: -16.609329048422964 Longitude: -49.2175406082985 (mov. 17/arq. 7), sendo que esta é justamente na rua de residência da autora (1) - informada por ela na petição inicial, na procuração, na declaração de hipossuficiência e, ainda, constante do comprovante de endereço anexado (mov. 1/arqs. 1, 2, 3 e 4), qual seja: "Rua GB-14, QD.47, LT.13, s/nº, Jardim Guanabara III, CEP: 74683-130, Goiânia-GO". 1 Com isso, ficou efetivamente demonstrada a contratação pela autora. Nesse sentido, faz-se necessário deixar claro que a incidência das regras consumeristas não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a ausência de contestação ou de provas que demonstrem a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito não conduz à imediata procedência dos pedidos iniciais.No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha colacionado um print (mov. 1/arq. 8) do suposto golpe, as informações não são coerentes, pois, no referido arquivo não consta a selfie, tampouco a foto da documentação que a autora teria enviado ao suposto golpista para que o mesmo efetuasse o empréstimo de forma fraudulenta. Em razão disso, não há como demonstrar que a documentação trazida pelo banco réu, não foi de anuência da autora. Por outro lado, analisando-se os documentos apresentados pela instituição financeira ré, à luz das regras consumeristas, tem-se que são suficientes para demonstrar a efetiva contratação.Importante destacar que o fato do contrato ter sido firmado por meio eletrônico não afasta a sua validade, já que se trata de meio idôneo atualmente admitido. Há informações quanto aos termos do contrato – valor financiado, forma de pagamento e quantidade de parcelas –, dados pessoais do contratante, envio de documentos e assinatura eletrônica, além da geolocalização e IP do dispositivo utilizado no momento do acesso pela parte contratante.Ora, como o mútuo tem natureza de obrigação real, em que se aperfeiçoa com a transferência do dinheiro, nota-se que isso se dera, encerrando o trâmite contratual (mov. 17/arq.9).Devemos lembrar que o art. 107 do Código Civil prevê que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”, enquanto, por outro lado, entre os arts. 579 a 582 do mesmo código não se vê qualquer norma a exigir formalidade ou solenidade para o contrato de empréstimo.Tais circunstâncias, aliadas à inequívoca manifestação da vontade da autora, consoante já frisado alhures, são suficientes para se concluir que não há nenhum mácula no contrato questionado nos autos.Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA ? 1.013, §3º, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. A sentença é extra petita quando a tutela jurisdicional é concedida de forma diversa da postulada. Em face do que dispõe o artigo 492, do Código de Processo Civil, necessária a observância e correspondência ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. Tem-se configurada a nulidade da sentença, por ter sido proferida extra petita, se o pedido autoral consistir exclusivamente na declaração judicial de inexistência de relação de direito obrigacional e o provimento judicial determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado. II. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26, II do CDC ao caso vertente, vez que não se trata de questionamento acerca de ?vícios aparentes ou de fácil constatação?, e sim, de fraude na contratação. III. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o contrato firmado mediante assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na selfie, contendo, ainda, geolocalização, além de dados pessoais da contratante, é considerado válido, diante da inexistência de elementos concretos que denotem eventual fraude. IV. Evidenciado que a autora contratou o cartão de crédito consignado questionado nos autos, e que inexiste irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico e do débito, ou em restituição de valores pagos e reparação por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5530572-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifei) Destarte, a despeito do influxo das normas de Direito do Consumidor, não merece acolhimento a pretensão autoral, na medida em que não comprovado minimamente o fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo).No tocante à transferência dos valores recebidos a um terceiro (Nexus A N E I F LTDA), trata-se de ato unilateral da autora, que não pode ser imputado à instituição financeira. A parte ré não solicitou qualquer devolução ou transferência, tampouco autorizou intermediação por terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.Sobre o assunto, colaciono julgado exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOLETO BANCÁRIO. EMISSÃO FRAUDULENTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. 1. A legitimidade da parte está relacionada ao exame da pertinência subjetiva abstrata com o direito material em controvérsia. 2. Como a causa de pedir indica a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, é evidente a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira. 3. O esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura da ação. 4. A apresentação de cópia do instrumento contratual, celebrado eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização do consumidor, acompanhada de cópia de seu documento pessoal e do comprovante de transferência bancária da quantia mutuada, revela-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica de direito obrigacional consubstanciada no contrato de empréstimo. 5. Consoante dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A fraude decorrente da adulteração de boleto bancário, emitido fora dos canais oficiais da instituição financeira, cujo valor foi creditado em outro banco, tendo como beneficiário terceiro fraudador, não caracteriza fortuito interno. 7. Configurada a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias ao efetuar o pagamento do boleto falso, agindo com negligência, não se há falar em falha na prestação de serviços. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5702155-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Quanto ao pedido, de indenização por danos morais, também não pode ser acolhido, diante da inexistência de qualquer nulidade no contrato firmado, não havendo que se falar em negligência do réu, conforme pretende a autora. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspenso, contudo, a exigibilidade das referidas verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1 1 https://www.google.com.br/maps/place/16%C2%B036'33.6%22S+49%C2%B013'03.2%22W/@-16.6094144,-49.218141,18z/data=!4m5!3m4!4b1!8m2!3d-16.609329!4d-49.2175406?hl=pt-BR&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDQwMi4xIKXMDSoASAFQAw%3D%3DESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.