Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5455908-87.2022.8.09.0067Requerente: Spaço Agricola LtdaRequerido: Ana Paula Caldeira LemesDECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA CALDEIRA LEMES em face da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (evento n. 98).Em breve suma, os embargantes alegam que a decisão foi omissa em relação ao pedido de levantamento das penhoras.Os exequentes se manifestaram (evento n. 105).Vieram conclusos.Decido.Inicialmente, há que se falar que os embargos de declaração são um recurso cuja fundamentação é vinculada ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, só podendo ser utilizado para se arguir contradição, obscuridade omissão ou corrigir erro material da decisum.Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.Analisando detidamente os autos, nota-se que razão não assiste ao pleito do embargante.A decisão embargada não foi omissa, uma vez que a penhora é anterior ao pedido de recuperação judicial e não deve ser desconstituída pelo ajuizamento da referida demanda. Ademais, eventuais questões relacionadas às constrições patrimoniais devem ser apreciadas pelo juízo da recuperação judicial.Nesse sentido decidiu o STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO PENDENTE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 4. Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LRF). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa. 5. A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra. 6. Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 7. O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.000 - AL (2019/0258774-0). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2019(Data do Julgamento).Não há, portanto, que se falar em omissão que fundamente o provimento destes embargos.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.Intimem-se as partes.Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)