Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA APOIARAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªPROCESSO N.º: 5380572-80.2024.8.09.0011CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAUTOR: Divino Francisco De LimaRÉU: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - AmbecSENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DIVINO FRANCISCO DE LIMA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos.Em resumo, a parte autora alegou receber aposentadoria por idade junto ao INSS e noto que desde o mês de junho de 2023 a parte requerida vem descontando em seu benefício parcelas referentes à “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” em seus proventos mensais.Discorreu que não autorizou e não pode suportar os valores descontados pela parte ré, o que vem lhe prejudicando em honrar seus compromissos financeiros e sua própria subsistência, não lhe restando outra saída senão a propositura da presente ação.Ao final, requereu a concessão de gratuidade de justiça e liminar para determinar que a parte ré proceda à imediata suspensão da cobrança. No mérito a procedência de seus pedidos, para declarar a nulidade do seguro e/ou a inexistência do débito não contratado, denominado “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, condenando a parte requerida na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Ato contínuo, na mov. 10, recebeu-se a inicial com deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, além de decretar a inversão do ônus da prova. No mais, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação.Contestação apresentada pela parte requerida, na mov. 22, por meio da qual a parte ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor da causa, além de arguir a preliminar de carência de ação face a falta de interesse de agir devido à ausência de tratativa administrativa. No mérito, alegou a legalidade dos descontos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (mov. 23).Impugnação à contestação apresentada na mov. 26.Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 28), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 31) e a parte ré não se manifestou.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Perfeitamente aplicável, o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique o cerceamento ao direito de defesa.Frise-se, de início, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelas partes, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.Logo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda e os fatos nela tratados, bem como a suficiência da prova documental.De início, verifico que a parte demandada pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse e direito de seus associados. Nesse sentido, o artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, entendo competir à parte demonstrar a necessidade inequívoca da gratuidade de justiça, que deve ser concedida excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta. Extrai-se da contestação que a requerida é associação sem fins lucrativos que atua no interesse dos seus associados que, por sua vez, são aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS. Todavia, ao analisar os documentos que acompanham a peça de defesa, verifico que não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Salienta-se que imperioso se faz a comprovação de sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 25 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARCELAMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Faz jus ao recebimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar nos autos a incapacidade de suportar os encargos processuais. Inteligência das Súmulas nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2. Embora o recorrente seja entidade sindical, tal fato não faz presumir sua hipossuficiência, cabendo-lhe a comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não apresentou nenhum documento que conferisse subsídio à alegação de insuficiência de recursos. Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência financeira da parte postulante, deve ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5088936-15.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Grifei.No caso em exame, moto que a parte requerida, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, o que inviabiliza a análise do pleito da gratuidade de justiça. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação.Nessa ordem de considerações, havendo preliminares arguidas na contestação passo a analisá-las.A parte promovida impugnou a concessão de gratuidade de justiça concedida à parte promovente, sustentando que ele possui renda fixa e não comprovou o comprometimento integral de sua renda. Ocorre que a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que o autor não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Isso porque, ao contrário do que quer fazer crer o promovido, uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrada a insubsistência da sua necessidade mediante provas robustas - o que não se verifica na presente hipótese. Desta feita, não tendo o promovido demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, MANTENHO o benefício concedido na mov. 10.A parte requerida, em sede preliminar, sustentou a carência de ação pela falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que ela não entrou em contato pelas vias administrativas, tampouco que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, haja vista que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é facultado à parte o ingresso no judiciário ao sentir-se lesada. Assim, AFASTO a preliminar.Por fim, observo que quanto à impugnação ao valor da causa aduzido pela parte requerida, verifico que a pretensão inaugural tenciona reparação por danos morais em virtude da contratação de empréstimo consignado supostamente indevido. Ora, é cediço que em demandas que buscam o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais o valor atribuído à causaa se baseia no valor que o ofendido entende ser justo. No caso em tela, não observo nenhum exagero ou mesmo ser ínfimo o valor atribuído à causa de R$ 40.900,00 (quarenta mil, e novecentos reais). Logo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.Ultrapassada tal questão e inexistindo preliminar para analisar, verifico que o processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades para serem decretadas, preservados os interesses dos sujeitos processuais, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.Cuidam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora busca a declaração da nulidade e consequente inexistência de débito referente aos descontos relativos a “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” realizados em seu benefício previdenciário, além da condenação da parte requerida no dever de restituir em dobro os valores debitados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, considerando a parte autora como consumidora final do produto ou serviço contratado e a parte requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.Com parcial razão à parte autora. Senão, vejamos.Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, considerando a parte autora como consumidora final do produto ou serviço contratado e as partes requeridas como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.Dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.Nesse sentido, procura-se adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor se encontra em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.A controvérsia do caso em questão, em verdade, cinge a saber sobre a legitimidade do contrato firmado entre as partes.A autora alega que não contratou, ou seja, trata-se de fato negativo e, desse modo, é impossível o integrante do polo ativo comprovar a existência da relação jurídica. Por outro lado, a requerida detinha todos os mecanismos aptos a demonstrar a existência da contratação. Porém, conforme o acervo probatório anexado aos autos, tal circunstância não restou comprovada.Analisando detidamente os documentos juntados, não tenho dificuldade em acompanhar as alegações do requerente de que houve vício de consentimento, o que invalida a contratação e torna inexigível a cobrança realizada pelo banco.A parte requerida juntou aos autos link de áudio de suposta contratação (https://ddladvmy.sharepoint.com/:u:/g/personal/beatriz_gomes_ddllaw_com_br/Ear82Vh1PuNAm9V9YhycmucB54KCV1Cy1iRtDFDPSuITQ?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=hlBUmz) mov. 22. Contudo, as tentativas de acessar o áudio juntado restaram frustradas, de modo que não foi possível aferir se a parte demandada agiu com boa-fé que deve nortear as relações de consumo.Há que se ressaltar que, na contratação do serviço via telemarketing, a parte consumidora deve compreender de forma inequívoca, que está contratando um serviço, principalmente no caso dos autos, por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável.Na espécie, a contratação do serviço via telemarketing tem validade jurídica e deve ser honrada pelas partes, de maneira que, se a parte consumidora não entende o que lhe está sendo ofertado ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não sabia, está-se diante de vício de consentimento, o que invalida a contratação.Desse modo, é dever do fornecedor agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, para resguardar a expectativa das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases, o que não ocorreu no caso em concreto, pois restou evidente que o autor não possuía entendimento do que estava sendo oferecido.Ademais, pontua-se que a parte autora é pessoa idosa, ou seja, é hipervulnerável em relação à seguradora, merecendo atenção especial do judiciário.Desse modo, considerando a falha no dever de informação, aliada a vulnerabilidade do consumidor, reconhece-se o vício de consentimento para a realização do negócio e, consequentemente, a sua nulidade, com declaração de inexigibilidade da dívida.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL PREV. SEGURO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA RÁPIDA E INCOMPREENSÍVEL. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam? (art. 6º, inciso III). Consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). 2. Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idosa), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade, cuja providência não se vê na espécie. 3. Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista / Contribuição Unibrasil Prev ? por meio de gravação telefônica rápida e incompreensível nos termos dos serviços ofertados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo. 4. Os descontos indevidos na folha de pagamento do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de desconto em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. 6. Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta da UNIBRASIL PREV e as circunstâncias fáticas do evento, chega-se a ilação de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5644639-97.2020.8.09.0112, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA ACELERADA E INCOMPREENSÍVEL. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, inciso III). Consoante STJ, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). II – Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista por meio de gravação telefônica acelerada e incompreensível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo. III - Fixado o valor indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mister a sua manutenção. IV - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5535213-71.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)Sendo assim, resta evidenciado que os valores cobrados são indevidos, diante da nulidade do contrato, devendo, portanto, ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito atribuído à parte autora pela segunda requerida.Da restituição do valor cobradoEm relação à restituição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:“TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC:“Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição em dobro é medida que se impõe.Do dano moralO dano moral configura, em perspectiva moderna, a violação a algum dos direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor ou sofrimento.No caso, constato que diante da ausência de assinatura da autora no suposto contrato, há a violação da boa-fé objetiva. Ainda, os descontos do seguro não contratado evidenciam o dano moral sofrido, consistente no débito inesperado, que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade.Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo e educativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas sem frustrar a reparação.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EFETIVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal a parte recorrente que expõe em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2. A cobrança de valores indevidos, por ausência de contrato, contraria o princípio da boa-fé objetiva. 3. Descontos de parcelas de seguro não contratado, evidencia o dano moral sofrido pela Autora, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 4. Em conformidade com a jurisprudência predominante, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação). 5. Sobre o valor da condenação fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - AC: 55344090620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Sendo assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.Observo, por oportuno, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos da Súmula 326 do STJ.Não vejo necessidade de maiores delongas.É o que basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a nulidade do contrato e a inexistência do débito cobrado, relacionado ao desconto denominado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” e, por esta razão, DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, determino que a parte requerida se ABSTENHA de promover cobranças e descontos mensais referentes ao objeto da presente lide no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária, que FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), por cobrança ou desconto indevido autorizado/determinado, depois de ser regularmente intimado desta decisão;b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO.Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, Goiás, datado e assinado digitalmente.ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza Auxiliar — Decreto Judiciário n.º 2.170/2025