Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5107352-75.2025.8.09.0018Requerente: Manoel De Oliveira De AssisRequerido: Banco Bradesco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelSENTENÇAI – RelatórioMANOEL DE OLIVEIRA DE ASSIS ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter adquirido o imóvel de matrícula n.º 4.818, sobre o qual foi determinada penhora judicial. Esclareceu que exerce a posse do bem e arca com a responsabilidade financeira desde 2018, o que comprova por meio de contrato de compra e venda, procuração pública, além de boletos e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento.Argumentou sobre a ilegitimidade da constrição, uma vez que a aquisição ocorreu anteriormente à penhora, requerendo, assim, a desconstituição do gravame.Decisão no evento 4, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu os requerimentos de suspensão da execução e de levantamento de averbação.A parte requerida apresentou contestação no evento 9, suscitando, inicialmente, impugnação à gratuidade de justiça.No mérito, o banco requerido informou que agiu de boa-fé, considerando que na certidão da matrícula do imóvel consta que o bem está registrado em nome da parte devedora, cujo débito é cobrado nos autos nº. 0323511-49.2015.8.09.0018. Entretanto, reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial.É o relatório.Decido.II – Fundamentação1. Da impugnação à gratuidade de justiçaCom relação à impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora, em que pese a insatisfação da parte requerida, entendo que não prosperam suas alegações, pois, tal como restou decidido ao evento 4, a parte autora apresentou provas verossímeis de que sua condição financeira não permite arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.2. Do méritoProcesso em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito do pedido.Na presente demanda, o embargante alega ser o proprietário de imóvel sobre o qual consta constrição proveniente do processo executivo nº. 03223511-49.2015.8.09.0018.Compulsando os autos, verifica-se que, embora conste da certidão imobiliária que o imóvel de matrícula nº. 4.818, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus, pertença a ULISSES ALVES DO AMARAL NETO e FLAVIA LEONARDO AMARAL, o embargante comprovou, através dos documentos juntados no evento 1, arquivos 5 e 6, que os direitos sobre bem lhe foram alienados em 6 de junho de 2018, passando a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Dessa forma, após o ajuizamento da execução (3 de setembro de 2015) e antes da restrição (4 de maio de 2021), o imóvel em questão e os seus direitos deixaram de pertencer ao patrimônio da parte devedora da execução.Lado outro, a parte embargada manifestou que não há motivação para apresentar resistência ao pedido da parte embargante.Portanto, a alienação promovida pelos devedores da execução é válida e regular e, por consequência, o imóvel não pode ser objeto de constrição.2.1. Dos encargos de sucumbênciaNa presente demanda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, respondendo pelas verbas a parte que deu causa à instauração do processo. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM LEILÃO JUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE NÃO APRESENTA RESISTÊNCIA AO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 872) fixou a tese de que Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 2. No caso em apreço, a moto sobre a qual recaiu a constrição judicial foi arrematada pelo embargante/apelado em leilão de sucatas em 1º/02/2023 e, no momento do bloqueio judicial ocorrido em 11/05/2023, o veículo ainda se encontrava registrado no nome do antigo proprietário (executado), fato que legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome. Assim, a SANEAGO agiu no exercício regular do direito, não tendo havido qualquer abuso de sua parte ao solicitar o bloqueio de bem que estava registrado em nome do executado sem nenhuma ressalva, além de não ter oferecido resistência a pretensão do embargante. Logo, denota-se uma relação de causalidade natural entre a conduta do recorrente e o resultado, o qual ensejou a oposição de embargos de terceiro, de modo que à luz do princípio da causalidade, deve o embargante/apelado suportar a sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357571-43.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).Assim, considerando que o imóvel ainda estava registrado em nome dos antigos proprietários, ao tempo da restrição, é inequívoco concluir que a parte embargada não deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiros. Outrossim, com fundamento no Tema Repetitivo nº. 872 do Superior Tribunal de Justiça, o embargante será o responsável pelos encargos de sucumbência, visto que não promoveu o competente registro junto à matrícula do imóvel.III – DispositivoPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, para declarar MANOEL DE OLIVEIRA DE ASSIS como o proprietário dos direitos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº. 4.818, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus, e determinar o cancelamento de qualquer constrição proveniente dos autos da execução nº. 03223511-49.2015.8.09.0018 na mencionada matrícula imobiliária.Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça.Havendo a interposição de embargos de declaração ou de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, conforme o caso, remetam-se aos autos à conclusão ou ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Transitada em julgado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.Remeta-se cópia da presente sentença aos autos nº. 03223511-49.2015.8.09.0018.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00