Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NHANDUTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADOS: SUPERINTENDENTE DE RECEITA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU SECRETARIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO E RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO CÉU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS A SEREM INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. TEMA 796 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência, requerida em mandado de segurança, está condicionada à demonstração, cumulada, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), à luz das provas pré-constituídas, bem como do receio de ineficácia da medida (periculum in mora). Ausente um deles, impõe-se o indeferimento da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). 2. Os documentos que acompanham a inicial da demanda de origem não são suficientes para revelar a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da medida postulada. 3. A previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, CF) de imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para os casos nos quais o patrimônio é incorporado ao de pessoa jurídica em realização de capital (salvo se a atividade preponderante for a de compra e venda desse bem), não acoberta os casos em que o valor venal do imóvel supere o valor do capital social a ser integralizado. 4. Não há falar em distinguishing entre a tese 796 do STF e o atual caso, eis que todo excesso à integralização de capital social deve ser considerado para fins de formação de capital de reserva, não estando acobertado, esse excesso, pela regra de não incidência. 5. Uma vez ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pela Juíza de primeiro grau, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101269-62.2024.8.09.0179 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SERRANÓPOLIS
cuida-se de agravo de instrumento, interposto por NHANDUTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Serranópolis, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em desfavor do SUPERINTENDENTE DE RECEITA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU, SECRETARIO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO E RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO CÉU e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU, partes devidamente qualificadas e representadas. A decisão fustigada (movimentação nº 13 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: Com efeito, cumpre aplicar a tese firmada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE n.º 796.376/SC (Tema nº 796), no sentido de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." – negritei. Logo, em análise perfunctória, própria desta fase procedimental, não logrou a impetrante em demonstrar a plausibilidade da tese invocada de que faz jus à imunidade total do ITBI sobre o valor dos imóveis a serem integralizados ao seu capital social. Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Notifique-se a autoridade indicada como coatora, enviando-lhe as cópias da inicial e dos documentos, bem assim desta decisão, a fim de que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, ouça-se a representante Ministerial em 10 (dez) dias. Insatisfeita, a empresa impetrante apresentou o presente agravo de instrumento (movimentação nº 01). Assevera a agravante que o indeferimento do pedido de tutela de urgência decorre do entendimento de que não há imunidade do ITBI quando há excedente entre o capital e o valor do imóvel avaliado. Verbera que se encontra em situação de risco, pois, caso não seja garantido o direito de suspender a exigibilidade do ITBI sobre a transmissão dos imóveis, em qualquer momento poderá contra ela ser iniciado procedimentos que comprovadamente é isento por força de lei. Diante dessa situação, a Agravante busca a concessão liminar da tutela de urgência, que determine a suspensão da exigibilidade deste tributo sobre a operação até julgamento do mérito. Diante disso, defende que há autorização legal para que o contribuinte integralize bens imóveis pelo valor de mercado ou pelo valor constante na DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) 2023. Diz ser uma opção do contribuinte legalmente permitida e, em havendo integralização por valor superior ao declarado, há ganho de capital, sobre o qual deverá incidir o IR, além do ITBI nas hipóteses que não se enquadrem na imunidade condicionada prevista no artigo 152, §2º, da CF. Argumenta que a base de cálculo para a incidência de um tributo deve ser sempre prevista em lei, ante o Princípio da Legalidade que rege as relações jurídico-tributários. Assim, requer a concessão da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ordenando-se a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o ITBI sobre a transmissão dos imóveis objetos das matrículas 4.220 e 6.660 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Céu-GO, para formação do capital social da Agravante. Pois bem. Insta salientar que a análise da decisão agravada nesta instância recursal deve estar adstrita ao que foi efetivamente decidido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância, motivo pelo qual as razões recursais serão analisadas apenas no que enfrentarem os exatos limites da decisão recorrida, que se ateve ao pedido da empresa impetrante de imunidade tributária em relação a cobrança de ITBI sobre a transmissão dos imóveis. Eis o entendimento deste Sodalício: (…) O Agravo de Instrumento tem caráter secundum eventum litis e não cabe a esta instância revisora a apreciação de matérias meritórias. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215783-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5344731-48.2024.8.09.0100, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Fixada essa premissa, registre-se que para a aferição da liminar, em ação mandamental, compete ao magistrado, no exercício do poder discricionário que lhe confere o desiderato judicante, observar o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/09, segundo o qual ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (…). Acrescente-se a previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vejo que os documentos que acompanham a inicial da demanda de origem não foram suficientes para revelar a presença, concomitante, dos pressupostos legais autorizadores da tutela antecipada postulada no primeiro grau. Elucido. Pede a empresa impetrante/recorrente, a concessão de medida recursal liminar para sobrestar o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a incidir sobre a operação de incorporação de dois imóveis ao seu capital social, sob o argumento central de que, na conjuntura fática deste imbróglio, há imunidade tributária que lhe assegura tal prerrogativa, bem assim que o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal a tangenciar a matéria (Tema 796) não se identifica ao caso dos autos. Pois bem. Com efeito, existe previsão constitucional no art. 156, § 2º, I, de imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para os casos em que o patrimônio é incorporado ao de pessoa jurídica em realização de capital, todavia, não acoberta os casos em que o valor venal do imóvel supere o valor do capital social a ser integralizado. Vejamos mencionado artigo: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (…) Por oportuno, ressalto que o assunto foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema 796, ocasião em que firmada a seguinte tese: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (destaquei) Assim, consoante o RE 796376 - Tema 796, do STF, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. No caso, a agravante informa nas suas razões recursais que o Município de Chapadão do Céu, deferiu parcialmente o pedido de imunidade requerida, relativa a hipótese de não incidência do ITBI, exigindo o recolhimento sobre a diferença entre o valor venal do imóvel atribuído pelo município e o valor declarado para integralização do capital social. A princípio, neste momento inicial, entendo que a medida adotada pelo magistrado de piso encontra respaldo no precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, consoante bem mencionado no ato agora impugnado: Da leitura da exordial, verifica-se que a impetrante não informa o valor venal dos citados imóveis rurais, tampouco qual valor será integralizado ao seu capital social. Com efeito, cumpre aplicar a tese firmada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE n.º 796.376/SC (Tema nº 796), no sentido de que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." – negritei. Logo, em análise perfunctória, própria desta fase procedimental, não logrou a impetrante em demonstrar a plausibilidade da tese invocada de que faz jus à imunidade total do ITBI sobre o valor dos imóveis a serem integralizados ao seu capital social. Por isso que não há falar em distinguishing entre a citada tese e o atual caso, eis que todo excesso à integralização de capital social deve ser considerado para fins de formação de capital de reserva, não estando acobertado, esse excesso, pela regra de não incidência. E, tendo afirmado o magistrado de piso que a parte impetrante não comprovou o valor venal dos citados imóveis rurais, tampouco qual valor será integralizado ao seu capital social, não há como deferir a medida requestada, exatamente porque deve-se apurar eventual excesso. Ademais, não se pode olvidar que todo ato administrativo normativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, sendo que eventual suspensão de seus efeitos deve ocorrer somente se houver comprovação inequívoca de sua ilegalidade, o que não se observa, ao menos neste momento processual. Nesse compasso, já decidiu este tribunal, senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. (ART. 156, I, § 2º, II DA CF) VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS. RE 796376 (TEMA 796). TRIBUTAÇÃO DO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2.Consoante o RE 796376 - Tema 796, do STF, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.A imunidade tributária, todavia, não é ampla e irrestrita, ao que deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. 3.O capital social da empresa embargante perfaz o montante de R$ 11.459.776,16 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme última alteração contratual da N Shwening Agropecuária LTDA e Declaração de Incidência na Incorporação de Imóvel no Capital Social emitida pelo Subsecretário de Receita Tributária do Município de Quirinópolis. 4.O valor dos imóveis rurais incorporados, referente às matrículas nº 1.197; 1.588; 3202; 5875;65919; 7949; 7951; 7952; 12992; 27.326, totaliza a importância de R$ 24.374.739,00 (vinte e quatro milhões, trezentos e setenta e quatro mil e setecentos e trinta enove reais). 5.A diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$12.914.962,90 (doze milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Ao levar em consideração o montante superior ao capital da empresa embargante, forçoso reconhecer a incidência do ITBI sobre o valor excedente, de modo que não há se falar em contradição no acórdão objurgado. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5448121-05.2019.8.09.0134, Rel. Des. DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) (destaquei) Ainda, entendo ser o caso de manter o ato impugnado, porque o pedido de declaração de imunidade tributária se confunde com o pedido de mérito de garantia de direito à isenção de ITBI e esgota o objeto da demanda, o que é defeso, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, que assim preleciona: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por tais razões, ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pela Juíza de primeiro grau, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão, ora agravada, em todos os seus termos. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Fez sustentação oral a Drª Alcione Dornelles Silveira, pela parte agravante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS A SEREM INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. TEMA 796 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência, requerida em mandado de segurança, está condicionada à demonstração, cumulada, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), à luz das provas pré-constituídas, bem como do receio de ineficácia da medida (periculum in mora). Ausente um deles, impõe-se o indeferimento da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). 2. Os documentos que acompanham a inicial da demanda de origem não são suficientes para revelar a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da medida postulada. 3. A previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, CF) de imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para os casos nos quais o patrimônio é incorporado ao de pessoa jurídica em realização de capital (salvo se a atividade preponderante for a de compra e venda desse bem), não acoberta os casos em que o valor venal do imóvel supere o valor do capital social a ser integralizado. 4. Não há falar em distinguishing entre a tese 796 do STF e o atual caso, eis que todo excesso à integralização de capital social deve ser considerado para fins de formação de capital de reserva, não estando acobertado, esse excesso, pela regra de não incidência. 5. Uma vez ausentes elementos suficientes para modificar o posicionamento externado pela Juíza de primeiro grau, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
07/04/2025, 00:00