Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5060842-02 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rodrigo Negrão Muniz Ferreira, Amanda Domiciano Iglesias da Silva Souza Negrão, Cleuza Maria Cardoso Negrão e Ronaldo Muniz Ferreira em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, ressalvando que deixo de analisar as preliminares suscitadas pela aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no art. 488 do CPC. Por isso, passo à análise do pedido inicial, onde a parte autora pleiteia indenização por dano moral decorrente do cancelamento e atraso de voo comercializado e operado pela parte requerida.Inicialmente, ressalto que neste caso a relação jurídica deve ser analisada considerando a vulnerabilidade da parte requerente, que neste caso é presumida (absoluta), conforme previsto nos arts. 2°, 3° e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração: a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC.Pois bem, verifico ser incontroverso o cancelamento e o atraso no voo de Goiânia para Recife, com escala em São Paulo, e, portanto, a controvérsia se restringe a analisar se a situação narrada é apta a ensejar o dever de indenizar, porquanto se insere no âmbito da responsabilidade objetiva, bastando reunir seus elementos configuradores, dispensando assim analisar a existência de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto nesse caso, o que se presume é o próprio resultado danoso, como sendo um dos elementos da responsabilidade civil, pela simples análise do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado, ou seja, sem a prova efetiva do suposto prejuízo.Sendo assim, restou pacificado na jurisprudência que o mero atraso de voo ou mesmo seu cancelamento, por si só, não é apto a ensejar o dano moral indenizável, ou seja, não se pode presumi-lo pela simples conduta da parte requerida. Por isso, é necessário averiguar todos os fatos ocorridos naquele contexto, como o motivo do atraso/cancelamento da viagem, as providências concretas tomadas pela parte requerida para solucionar o problema, a exemplo das informações necessárias ao passageiro e o que foi oferecido para amenizar seu desconforto, como alimentação, realocação em outro voo, hospedagem etc:A jurisprudência mais recente da colenda Corte Superior de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. REsp nº 1.796.716/MG. 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento e que justifique a condenação em danos morais no caso vertente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado n° 5249555-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 06/02/25). 9. Nada obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência do alegado prejuízo extrapatrimonial. 10. No caso em tela, incumbia às recorridas comprovar os prejuízos advindos do atraso na viagem, a perda de compromissos ou quaisquer gastos extras (a fim de ensejar um possível dano material), o que não ocorreu. 11. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha de transporte está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência dos prejuízos, o que não se verifica no caso. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5253334-12, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 29/01/24).Ademais, neste caso específico, o ônus probatório era exclusivo da parte autora, ao teor do art. 373, I, do CPC, pois lhe competia demonstrar, concretamente, que teve seus direitos da personalidade como honra, imagem, dignidade, privacidade etc, violados ao ponto de atingir sua esfera íntima, prejudicando sua rotina diária, seja de trabalho, social, lazer etc. E, apesar de alegarem negligência da parte requerida em relação ao autor Rodrigo, por ter mobilidade reduzida, verifico que a parte requerida agiu em conformidade com a legislação vigente, prestando toda a assistência material devida, afastando assim o suposto dano à esfera moral:6.5. Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela vítima tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, eis que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe confere direito à percepção de indenização por dano moral. 6.6. Com efeito, o dano moral gerará a obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta a direito personalíssimo, não havendo que se falar em ressarcimento quando o evento não possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, e, não obstante o esforço de argumentação do recorrido, na hipótese dos autos, não consta prova de prejuízo extrapatrimonial suportado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5020252-52, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 20/06/24).Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5281305-25, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 17/06/24).Destarte, concluo que, embora provado o atraso e cancelamento do voo, esse fato isoladamente não é apto a ensejar dano moral à míngua de prova concreta de violação aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se rejeitar sua pretensão indenizatória.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/RB
14/04/2025, 00:00