Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093626-63.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: DIVINA ETERNA DE PAULA FREITAS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Divina Eterna de Paula Freitas Rodrigues, qualificada e regularmente representada, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 55, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado. A autora alegou fraude na contratação, sustentando a falsidade da assinatura no contrato. O juízo de primeiro grau indeferiu a realização de perícia documentoscópica e julgou antecipadamente o mérito, considerando suficientes as provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia documentoscópica para análise da autenticidade da assinatura no contrato; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, comprovante de transferência do valor e documentos pessoais. Essas provas demonstram a contratação. A alegação de fraude é genérica, sem provas concretas de adulteração. 4. O indeferimento da perícia documentoscópica é justificável. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a contratação. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para o julgamento. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ afasta o cerceamento de defesa quando há provas suficientes. O julgamento antecipado do mérito está amparado no art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado se amparou em provas suficientes para a formação do convencimento do juiz.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, divergência jurisprudencial em relação aos arts. 429, II, 464 do Código de Processo Civil. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 67). Contrarrazões apresentadas na mov. 68, pelo desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o qual adianto, é negativo. Isso porque, a suscitada divergência jurisprudencial apontada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há de se considerar que para rever as conclusões quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e a (in)suficiência das provas produzidas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SPi, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/03/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 ____________________ i “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”