Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Omar Benazir de Medeiros
Recorrido: Banco Bradesco S.A Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e indeferiu a petição inicial (evento 19). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 21), em síntese, que houve a juntada de declaração de residência assinada pelo autor/recorrente e comprovante de endereço em nome de terceiro, pois mora de aluguel, cuja extinção do feito impede o acesso ao Judiciário. 3. Intimado, o recorrido acostou contestação no evento 30. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia recursal cinge-se na exigência feita pelo juiz sentenciante a respeito da juntada de comprovante de endereço válido e indeferimento da petição inicial. 5. Pois bem. Compete ao magistrado na condução do feito atuar de forma cautelosa, determinando as diligências necessárias para a correta tramitação, bem como visando evitar fraudes, tentativa de burlar a alçada, competência e outros vícios processuais. 6. No caso em exame, o recorrente indicou a comarca de Itumbiara como local de residência e domicílio, porém, não juntou qualquer documento válido que comprovasse a informação, cuja declaração assinada por ele é documento insuficiente para tanto. Ainda, o comprovante de endereço acostado está desatualizado e em nome de terceiro, ausente qualquer declaração do terceiro indicado com informação do vínculo com o recorrente (parentesco, locação, etc), oportunizadas três intimações pelo juiz sentenciante para cumprimento das diligências. 7. A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, devem estar presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (…) Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. 8. Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça preleciona que “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” 9. O recorrente não emendou a petição inicial da forma determinada, mesmo após ser intimado para fazê-lo por três vezes. Cumpre esclarecer que a determinação em questão não representa ordem judicial manifestamente ilegal ou teratológica, na medida em que possui previsão legal, nos termos do art. 321 do CPC. Diante disso, caberia à parte autora, ora recorrente, cumprir as diligências, presando pelo dever da cooperação processual. Não se trata sequer de hipótese de exigência de comprovante de endereço em nome próprio, onde se poderia argumentar um excesso de formalismo. 10. Precedentes: autos n. 5682429-02.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, de minha relatoria, publicado em 22/03/2024; autos n. 5745024-71.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, relator Roberto Neiva Borges, publicado em 28/07/2023; autos n. 5033719-86.2018.8.09.0079, 1ª Turma Recursal, relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 24/08/2021; autos n. 5245801.88.2018.8.09.0040, 1ª Turma Recursal, relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 02/02/2021; autos n. 5209114-40.2022.8.09.0051, relator Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal, julgado em 16/08/2022; autos n. 5272891-33.2021.8.09.0051, relator Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal, julgado em 28/09/2021; autos n. 5520098-41.2021.8.09.0149, 1ª Turma Recursal, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 03/03/2023; autos n. 5559358-60.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 06/12/2023. IV – DISPOSITIVO: 11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5113401-19.2025.8.09.0088 (jn) Origem: Itumbiara – 1º Juizado Especial Cível e Criminal Juiz Sentenciante: Márcio Antônio Neves Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e indeferiu a petição inicial (evento 19). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 21), em síntese, que houve a juntada de declaração de residência assinada pelo autor/recorrente e comprovante de endereço em nome de terceiro, pois mora de aluguel, cuja extinção do feito impede o acesso ao Judiciário. 3. Intimado, o recorrido acostou contestação no evento 30. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia recursal cinge-se na exigência feita pelo juiz sentenciante a respeito da juntada de comprovante de endereço válido e indeferimento da petição inicial. 5. Pois bem. Compete ao magistrado na condução do feito atuar de forma cautelosa, determinando as diligências necessárias para a correta tramitação, bem como visando evitar fraudes, tentativa de burlar a alçada, competência e outros vícios processuais. 6. No caso em exame, o recorrente indicou a comarca de Itumbiara como local de residência e domicílio, porém, não juntou qualquer documento válido que comprovasse a informação, cuja declaração assinada por ele é documento insuficiente para tanto. Ainda, o comprovante de endereço acostado está desatualizado e em nome de terceiro, ausente qualquer declaração do terceiro indicado com informação do vínculo com o recorrente (parentesco, locação, etc), oportunizadas três intimações pelo juiz sentenciante para cumprimento das diligências. 7. A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, devem estar presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (…) Art. 331. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. 8. Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça preleciona que “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” 9. O recorrente não emendou a petição inicial da forma determinada, mesmo após ser intimado para fazê-lo por três vezes. Cumpre esclarecer que a determinação em questão não representa ordem judicial manifestamente ilegal ou teratológica, na medida em que possui previsão legal, nos termos do art. 321 do CPC. Diante disso, caberia à parte autora, ora recorrente, cumprir as diligências, presando pelo dever da cooperação processual. Não se trata sequer de hipótese de exigência de comprovante de endereço em nome próprio, onde se poderia argumentar um excesso de formalismo. 10. Precedentes: autos n. 5682429-02.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, de minha relatoria, publicado em 22/03/2024; autos n. 5745024-71.2022.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, relator Roberto Neiva Borges, publicado em 28/07/2023; autos n. 5033719-86.2018.8.09.0079, 1ª Turma Recursal, relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 24/08/2021; autos n. 5245801.88.2018.8.09.0040, 1ª Turma Recursal, relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 02/02/2021; autos n. 5209114-40.2022.8.09.0051, relator Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal, julgado em 16/08/2022; autos n. 5272891-33.2021.8.09.0051, relator Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal, julgado em 28/09/2021; autos n. 5520098-41.2021.8.09.0149, 1ª Turma Recursal, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 03/03/2023; autos n. 5559358-60.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 06/12/2023. IV – DISPOSITIVO: 11. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
09/05/2025, 00:00