Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Aguimar Soares dos Santos Oliveira2º
Apelante: Itaú Seguros S/A1º Apelada: Itaú Seguros S/A2º
Apelado: Aguimar Soares dos Santos OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A primeira apelação busca a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. A segunda apelação objetiva a reforma da sentença, alegando regularidade da contratação do seguro e inexistência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira na contratação do seguro; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos, em dobro, pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. Comprovada a contratação do seguro mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, não há falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e, consequentemente, a obrigação de indenizar.5. Diante da regularidade da contratação, é indevida a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais.6. Com a improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicada a análise do pedido de majoração da indenização formulado na primeira apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segunda apelação conhecida e provida. Primeira apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. A utilização de cartão e senha pessoal do consumidor para contratação de serviço em terminal eletrônico afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela operação realizada. 2. A comprovação da regularidade da contratação impede o reconhecimento da inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, § único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.812/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5702805-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5603994-45.2022.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 16.10.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações interpostas por Aguimar Soares dos Santos Oliveira e Itaú Seguros S/A em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, Dr. Alex Alves Lessa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 26): 3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato “ITAU SEG AP PF” em nome da autora, cujos descontos são realizados pela instituição financeira requerida;b) DETERMINAR o imediato cancelamento do contrato existente em nome da autora, junto à instituição financeira ré, correspondente ao contrato que ensejou os descontos em questão;c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a título seguro de vida, bem como, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação;d) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º do CPC).Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Interposta apelação,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 6004009-08.2024.8.09.0139Comarca de Rubiataba1º intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.P. R. I. C. Irresignado, o autor interpõe apelação na mov. 29.Após defender a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, relata os fatos processuais.Aduz que “o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, isso porque, não impõe uma punição capaz de advertir a parte Apelada, nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita”.Afirma que, “das circunstâncias colocadas na inicial, verifica-se que o quantum indenizatório mostra-se insuficiente para ressarcir os danos morais sofridos pelo Apelante e não apenas isso: não cumpre o seu papel pedagógico de servir de desestímulo ao Apelado, para que este não volte a cometer a conduta ilícita”.Discorre que os danos morais são a ofensa aos direitos da personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, cujos efeitos são constituídos pela dor, sofrimento ou vexame. “Além do mais, o dano consiste em toda agressão injusta a bens personalíssimos, de cunho essencialmente extrapatrimonial, que na espécie se caracterizou nos descontos indevidos referente a um contrato de seguro descontados em sua conta banca bancária, não contratados pelo Autor/Apelante, o qual se configura como in re ipsa.”.Ressalta que “a reparação civil tem como objetivo recompor os transtornos sofridos pela vítima sob a ótica do caráter punitivo, para inibir a repetição de conduta de idêntica natureza, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme direciona o enunciado da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás” e que, na fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o dano e a situação econômica das partes, “a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito”.Entende que o valor arbitrado na espécie, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se inexpressivo, por ser o requerido/apelado uma das maiores instituições financeiras do país, razão pela qual deve ser majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Alega, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados tendo como parâmetro do valor da causa, por ser irrisório o valor da condenação.Colaciona julgados visando amparar sua pretensão.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada e majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o arbitrar honorários advocatícios tendo como parâmetro o valor atualizado da causa.Ausência de preparo, por ser o primeiro apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Por sua vez, a parte requerida interpõe apelação na mov. 32.Após discorrer sobre os fatos processuais, assevera que “as telas sistêmicas, as quais demonstram a regular contratação, são perfeitamente válidas e suficientes para comprovar a contratação de um produto e/ou serviço, sobretudo numa era onde são celebrados mais contratos eletrônicos do que físicos”.Explica que,
no caso vertente, “a contratação foi realizada por meio de AGÊNCIA em que a parte autora obrigatoriamente deve fazer uso de cartão e senha pessoal. Aliás, em alguns casos, exige-se a utilização do cartão, senha e biometria, simultaneamente. Torna-se forçoso exigir da instituição financeira a apresentação de contrato físico assinado pela parte autora, pois, em um mundo cada vez mais informatizado, as interações entre cliente e banco se dão, na maioria das vezes, de forma digital. Os chamados 'prints' apresentados, devem ser considerados válidos pelo judiciário, pois são oriundos de arquivos eletrônicos e sistemas de controle e armazenamento de dados de empresa regulada pelo Banco Central do Brasil, sendo por lei auditada internamente e externamente.”.Registra que o seguro questionado foi apresentado pelo colaborador da agência ao cliente e contratado pessoalmente na própria agência, mediante uso de senha digital e cartão de débito, o que afasta a alegada fraude ou falha na prestação do serviço. Assim, “é evidente a impossibilidade de o produto ter sido contratado sem que o apelante tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato, na medida em que foi necessária a anuência da própria parte”.Defende que “não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa, logo de início. Assim, resta claro que o intuito do apelante não é resolver a situação de cobranças referentes ao suposto serviço não reconhecido, mas sim tornar a presente ação judicial instrumento para obtenção de indenização.”.Rechaça a determinação de devolução da quantia descontada, ao argumento de que o apelado esteve segurado durante a vigência do contrato e receberia o prêmio em caso de sinistro, devendo ser declarada a legalidade das cobranças.Em seus dizeres, “os serviços são opcionais e podem ser cancelados pelo cliente a qualquer tempo, concluindo-se que o seu arrependimento tardio não pode ser confundido com impossibilidade de escolha e/ou ausência de informações, devendo ser afastada qualquer alegação de hipossuficiência do consumidor”.Entende não ser aplicável a repetição do indébito da forma em dobro, por inexistir excesso a ser devolvido. “Outrossim, a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil, ou do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve necessariamente estar aliada à existência de má-fé por parte do credor. Ausente prova da má-fé da recorrente, não há que se falar em devolução em dobro.”Aduz inexistir dano moral passível de reparação e, caso assim não se entenda, postula subsidiariamente pela minoração do valor arbitrado.Textua que, “caso seja mantida a condenação do apelante, o que não se espera, ou em caso de redução do valor fixado, requer seja, ainda, reformada a sentença para que os juros de mora sejam computados a partir do arbitramento do valor do dano moral, uma vez que é somente a partir desta data é dada ao devedor a opção de saldar sua obrigação”.Relata ter cumprido a determinação judicial de cancelamento do contrato de seguro, inexistindo falha na prestação de serviço.Acrescenta que, “caso se entenda pela manutenção da procedência da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser afastados, visto restar claro que o apelante não deu causa à demanda, pelo contrário, a Instituição financeira disponibiliza diversas formas de esclarecer os problemas e dúvidas de seus clientes”, ou, pelo menos, diminuído o percentual arbitrado para o mínimo legal.Pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos exordiais.Preparo satisfeito.Contrarrazões ao segundo apelo ofertadas na mov. 34. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil. Por uma questão de lógica processual, analisar-se-á primeiramente o segundo apelo, interposto pelo Itaú Seguros S/A.As questões em análise se submetem aos ditames da Lei Consumerista, posto tratar-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º), notadamente considerando o disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 da lei de regência: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. (omissis).[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, o Enunciado n. 479 da Súmula da Corte da Cidadania: Súmula n. 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Alega o requerente/2º apelado em sua peça pórtica que: a) foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, desde julho de 2023, referente a suposta contratação de um “ITAU SEG AP PF”, serviço este não solicitado; b) as cobranças estão lhe causando prejuízos, pois já foram descontados indevidamente a quantia de R$ 34,90 e R$ 36,58; c) solicitou a cessação dos descontos, mas, sem êxito e, por isso, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como seja restituída da quantia paga e indenizado pelo dano moral sofrido.A instituição financeira/2ª apelante, em contestação, afirma ser regular a celebração do contrato discutido, realizada na data de 06/01/2023 pessoalmente pela parte autora na agência, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível do cartão de débito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Os documentos colacionados à contestação demonstram que, de fato, houve a contratação, pelo autor, do Seguro Itaú Viva Mais, na modalidade eletrônica, mediante utilização de senha no canal terminal de caixa – atendimento pessoal. Com efeito, foram acostados aos autos pela instituição financeira a apólice do seguro n. 01-082-009458801; os extratos da conta-corrente do autor que demonstram o respectivo pagamento das mensalidades; as telas sistêmicas que demonstram o passo a passo da contratação; o comprovante de registro da operação e o respectivo número da operação, realizada mediante cartão com chip e senha pessoal; bem como tela de consulta à apólice de seguro, na qual consta o número da apólice e o código do corretor, realizada em caixa eletrônico.Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, anexando aos autos comprovantes da operação realizada com cartão, mediante senha pessoal.Assim, a transação questionada foi aperfeiçoada mediante a utilização do cartão bancário e senha pessoal do correntista/autor, incidindo na espécie o mesmo raciocínio adotado em relação às operações contratadas via aplicativo com senha, pois é do titular a responsabilidade pela guarda dos mecanismos de segurança de sua conta.Nas lições de Ênio Santarelli Zuliani: Os bancos evoluíram e oferecem o saque eletrônico. O correntista recebe, para seu uso pessoal (intransferível), um código para que obtenha acesso digital à sua conta corrente, o que permite que efetue saques no caixa automático. É dever do consumidor zelar pela segurança desse quadro de segurança, evitando que terceiros tenham acesso ao cartão magnético e à senha de ingresso, que, normalmente, está associada a outro jogo de segurança e que inclui a digitação de números e letras previamente informados pelo banco. A responsabilidade pela imprudente guarda e controle dos equipamentos (cartão e códigos) é do cliente, que não pode exigir reembolso do banco ao agir de forma imprudente. O banco não responde, na forma do art.14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. (in Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua repercussão nos tribunais, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 143/144). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.898.812/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1855695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/08/2020). Dessa forma, constatado, na espécie, que o seguro foi contratado com cartão magnético com chip e senha junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) da instituição financeira, não ficou comprovada a veracidade da narrativa contida na exordial, de que o consumidor desconhece a contratação e nunca a realizou ou autorizou.Apesar de o autor negar ter contratado o seguro que ensejou os descontos em sua conta-corrente, ficou demonstrado nos autos que a operação foi realizada de forma presencial, ou seja, pelo próprio autor ou alguém que, de posse do seu cartão e senha, transacionou em seu nome.Ademais, mostra-se ausente qualquer movimentação anormal da conta à época das transações, a indicar a ocorrência de fraude, nem mesmo a alegação de extravio, roubo ou perda do cartão.Não há, portanto, conduta negligente ou omissiva do banco réu/2º apelante, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.Por outro lado, não se desincumbiu o autor/2ª apelado de provar que não foi o responsável pela formalização do contrato de seguro, através de seu cartão magnético com chip e senha bancária, razão pela qual é certo concluir que ele próprio é o responsável pela contratação noticiada nos presentes autos.É público e notório que os bancos propiciam aos clientes a possibilidade de efetuarem inúmeras transações por meio do caixa eletrônico, o que não gera contratos físicos que dependam da assinatura do correntista, o qual, entretanto, pode imprimir o comprovante no momento da contratação eletrônica.Desse modo, não há falar em declaração judicial de inexistência do débito, bem como no dever de indenizar por parte da instituição bancária, porquanto não demonstrada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o ato ilícito, uma vez que evidenciada a contratação do seguro questionado, o que afasta a responsabilização pelos danos reclamados.Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…). 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 5. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5702805-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I e II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A contratação via terminal eletrônico não gera documento assinado pelas partes, bastando para a concretização do negócio jurídico o uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista. 2. A instituição financeira logrou êxito no ônus probatório que lhe incumbia, visto que, apresentou nos autos comprovante de contratação mediante utilização de biometria em caixa eletrônico na agência em que a parte autora é correntista, além dos extratos bancários do correntista, os quais demonstram a disponibilização e utilização do valor contratado, sem qualquer informação de devolução do valor disponibilizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5603994-45.2022.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 16/10/2023). Diante da legalidade da contratação, impõe-se reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, razão por que fica prejudicado o primeiro apelo, manejado pelo autor.Na confluência do exposto, conheço da segunda apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, julgo prejudicada a primeira apelação (artigo 932, inciso III, do CPC).Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados, exclusivamente, pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.É o voto.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC20
06/05/2025, 00:00