Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 6025619-10.2024.8.09.0017Requerente(s): Camilo Maciel De Araujo Borges Do Egito Requerido(s): Marcilene Teles De Paula Palheta DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CAMILO MACIEL DE ARAUJO BORGES DO EGITO em desfavor de MARCILENE TELES DE PAULA PALHETA, ambos qualificados nos autos.Em análise aos autos, constata-se a existência de erro material quanto à qualificação da natureza da demanda. Observa-se que a ação proposta (mov.01) é de Execução de Título Extrajudicial, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para o regular processamento nos termos do art. 783 e seguintes do CPC. Assim, deve o feito tramitar como ação de execução de título extrajudicial. Previamente, determino que se proceda a retificação da classe, devendo constar “Ação de Execução de Título Extrajudicial”.Em seguida, nos termos dos arts. 829 e 830, ambos do CPC, cite-se a parte executada, para no prazo de 3 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução.Encontrada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, fica autorizada a realização de penhora online, nos termos do art. 854 do CPC, mediante utilização da modalidade “Teimosinha”, que se trata de funcionalidade no SISBAJUD, a qual permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos, com buscas contínuas em contas bancárias do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade patrimonial deverá restringir-se ao valor indicado na execução, excluindo-se, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, os honorários advocatícios e as custas processuais.Caso a penhora resulte frutífera, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Fica igualmente intimada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, conforme dispõe o Enunciado 142 do FONAJE. Por fim, não sendo localizada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025