Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5128424-44.2023.8.09.0033Exequente: Magazine Pé Kente EireliExecutado(a): José Nilson Carlos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Magazine Pé Kente Eireli em face de José Nilson Carlos, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.147,57 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no evento n. 132.A penhora se mostrou integralmente frutífera, conforme resultado anexado no evento n. 137.Foi designada audiência de conciliação, oportunidade que a parte executada teria de oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.A parte executada foi intimada através do WhatsApp +55 62 9381-0717, a qual se mostrou infrutífera (evento n. 143).A audiência de conciliação não se realizou ante a ausência da parte executada no ato. Ainda, a parte exequente deixou de se manifestar nos autos no prazo delineado (evento n. 145).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Nos termos dos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos processuais devem agir pautados nos princípios da boa-fé processual e da cooperação.Decorre desta premissa o dever das partes de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, consoante disposto pelo art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e pelo art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Observa-se que a intimação expedida no evento n. 142 foi direcionada ao mesmo número de WhatsApp que a parte executada foi intimada por último, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no evento n. 74.Dessa forma, com base na aplicação analógica dos dispositivos legais mencionados, considera-se válida a intimação realizada pelo número de WhatsApp que a parte foi intimada, no evento n. 143.Outrossim, ante a ausência de manifestação da parte executada acerca da penhora realizada, ocorreu a preclusão do ato.Ademais, considerando que a penhora efetuada salda completamente o débito exequendo, impõe-se a extinção da execução, devido à satisfação da obrigação.Portanto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE, pois, ofício ao banco depositário para que proceda a transferência do valor penhorado no evento n. 137, mais consectários legais, em favor da parte exequente, em conta a ser indicada por ela, assim que intimada deste ato.Consecutivamente, proceda-se à remoção da restrição via Serasajud, pelo sistema operacional próprio.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)TCFL