Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5432920-94.2024.8.09.0037Parte autora: Moises Alves FerreiraParte ré: Banco Itaú, Agencia 4356. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Moisés Alves Ferreira, em face de Itaú Unibanco, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei n.º 9.099/95.DECIDO.Inicialmente, determino a Secretaria que proceda com a alteração no polo passivo da presente ação devendo fazer constar o ITAÚ UNIBANCO S.A, inscrito no CNPJ n.º 60.701.190/0001-04, conforme corresponde no contrato anexado no evento n.º 01, arquivo 06/07.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil.Pois bem, passo à análise das preliminares de prescrição, ausência de pretensão resistida e impugnação à assistência arguidas pela parte requerida.Da PrescriçãoA parte requerida requer que seja declarada a prescrição em relação a presente ação, sob o argumento que transcorreu o prazo de 03 (três) anos, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, para reparação civil.Entretanto, cabe aqui ressaltar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação.Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula como sendo de 05 (cinco) anos.Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a tese por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas, disposto na tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRs, o tema 21, que se enquadra perfeitamente ao caso dos autos, vejamos:(Tese fixada) “1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido”. Grifei.No caso dos autos, observa-se que os contratos de empréstimo consignado de n.º 97050736, celebrado em 16 de junho de 2020, com vencimento da última parcela em 09 de agosto de 2027, e de n.º 58180530, celebrado em 27 de maio de 2021 com vencimento da última parcela em 08 de agosto de 2028, foram firmados em datas que evidenciam que o lapso temporal entre o último desconto efetuado e o protocolo da presente ação é inferior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.Dessa forma, é inquestionável a não ocorrência da prescrição, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.Da Inexistência de Pretensão Resistida.O Novo Código de Processo Civil prestigia os métodos consensuais de solução de conflitos, contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.A esse respeito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou:Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inovação recursal. Preliminar de ausência de interesse processual. Contrato de empréstimo fraudulento. Comprovação por perícia grafotécnica. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral caracterizado. Quantum mantido. Juros ajustados de ofício. Compensação possível. 1. A tese de que não houve devolução do crédito lançado na conta da recorrida, a convalidar o contrato, não será conhecida nessa instância, porquanto não foi suscitada nem analisada na origem, consistindo verdadeira inovação recursal, vedada sob pena de supressão de instância. 2. A alegada ausência de interesse processual pelo não esgotamento da via administrativa, não calha prosperar porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. 3. Recai sobre a instituição financeira, na condição de fornecedora, a responsabilidade civil objetiva, que reclama para configuração do dever de indenizar apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, irrelevante a existência de fraude praticada por terceiro (Súmulas 466 e 479 do STJ). 4. Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta que o dano é indenizável com tríplice finalidade, ou seja, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, mostra-se razoável o valor arbitrado, impassível de redução (Súmula 32/TJGO), cabendo adequação de ofício quanto ao termo a quo dos juros, que deve ser contado do evento danoso (Súmula 54/STJ). 5. Se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, vedado o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, nada impede a compensação com os valores que devem ser pagos ao consumidor, na forma do que dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553175-11.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Grifei.Assim, REJEITO a preliminar suscitada.Da Impugnação à Assistência Judiciária GratuitaOs feitos que tramitam nos Juizados Especiais gozam de isenção, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente, conforme já disposto na decisão constante da movimentação 08, motivo pelo qual AFASTO a questão arguida.Superada as preliminares alegadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.Nesse momento, torna-se essencial frisar que a presente demanda deve ser à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, o STJ na Súmula 297, tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, vejamos:Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Logo, é plenamente pertinente a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII. Tal medida justifica-se não apenas pela hipossuficiência da parte requerente, mas também pela verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.Com efeito, não se pode esquecer que compete as instituições financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus correntistas e de terceiros, pois na condição de fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na execução de suas atividades.Pois bem.No caso dos autos, a parte requerente alega que foram realizados dois empréstimos consignados em folha de pagamento ou benefício do INSS, sendo que o primeiro contrato n.º 97050736, no valor de R$ 13.206,60 (treze mil duzentos e seis reais e sessenta centavos), foi celebrado no dia 16 de junho de 2020, e o contrato n.º 58180530, no valor de R$ 1.975,75 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), foi celebrado no dia 27 de maio de 2021, contudo, afirma não ter assinado nenhum contrato, tampouco solicitou tais empréstimos.Afirma, ainda, que após vários meses de descontos junto ao seu benefício previdenciário, resolveu liquidar o débito, realizando o pagamento de R$ 8.392,90 (oito mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), mas, diante da certeza que não contratou os empréstimos busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados pela parte requerida.Já a parte requerida, em sede de contestação, afirma a legalidade dos contratos de empréstimos realizados junto a parte requerente, visto que, os empréstimos foram realizados mediante o uso de senha por meio dos canais TCX – canal termina de caixa – atendimento pessoal, e EA – mesa do gerente.Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte requerente, ao menos em parte em relação ao contrato n.º 97050736, quanto aos pedidos formulados na inicial. Explico.Ao sustentar a legalidade dos empréstimos realizados pela parte requerente, a parte requerida apresenta, em sua contestação, cópias dos comprovantes de Registro da Operação, e dos contratos de Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Benefício do INSS (ev. n.º 13, arq. 02/05), onde consta nos comprovantes de registro de operação (ev. n.º 13, arq. 02/03), a informação “dispositivo de segurança: cartão+senha de cartão”.Embora a parte requerente negue ter celebrado os contratos de empréstimo que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, a parte requerida demonstrou que a contratação ocorreu de forma presencial. Isso indica que a operação foi realizada pelo próprio requerente ou por terceiro que, de posse de seu cartão e senha, realizou a transação em seu nome. Desse modo, considerando que os empréstimos foram formalizados por meio da utilização do cartão magnético com chip, junto aos terminais de autoatendimento da instituição financeira, conclui-se que tais operações somente seriam possíveis mediante o uso da senha pessoal do titular. Assim, presume-se que o correntista detinha a posse e o controle dos dados necessários para a efetivação das transações, sendo, portanto, responsável pelos atos praticados com o uso do referido cartão e senha. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. FALTA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.3. No caso, do conjunto probatório dos autos, vislumbro que os extratos bancários e documentos anexados à contestação demonstram a contratação de dois empréstimos pessoais, sendo o primeiro de n° 2293479487, formalizado no dia 26 de dezembro de 2022, no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais); e o segundo de nº 1724269756, formalizado no dia 23 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (arq. 5 e 6 de evento 20). 7.4. Verifica-se que por mais que o autor não reconheça a contratação, não impugnou a autenticidade das provas presente no documento e restringiu-se a afirmações genéricas, estando comprovada, portanto, a existência regular de relação jurídica entre as partes. A propósito, cito caso semelhante julgado pelo TJGO: EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, CPC. 1 - Nos termos da Lei nº 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas em simples, avançada ou qualificada, necessária a depender do tipo de documento que se assina. Desta forma, é válido o contrato de empréstimo apresentado pelo banco, com assinatura digital e verificação de autenticidade por foto do contratante, IP do aparelho utilizado, data, hora e geolocalização de onde foi realizado o ato, que por sua vez coincide com a residência do autor, declarada na inicial. Precedentes TJGO. 2 - O consumidor afirma apenas não ter contratado com o banco, o que por si só, é mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova capaz de desconstruir a robustez dos documentos juntados pela instituição financeira. Ademais, não houve, pelo recorrente, impugnação específica quantos aos créditos em sua conta, restringindo-se apenas em negar a contratação, o qual foi assinado de acordo com as normas para a validade de contratos eletrônicos - arts. 4º e 5º da Lei 14.063/20. 3 - Apelo conhecido e desprovido. 4 - Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566842-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). 7.5. Necessário observar que, além dos extratos consolidados da operação, em que constam todas as informações relacionadas aos empréstimos, a parte ré/recorrente apresentou relatório no momento da contratação, demostrando que a contratação se deu por meio de cartão com chip, digitação de senha pessoal. Cumpre salientar que, conforme menciona a parte recorrente, o uso do cartão só é possível mediante chip e senha de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário o dever de guarda e sigilo de suas informações. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ?chip? e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.? (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (grifo nosso) 7.6. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar já que verificada a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano gerado ao consumidor em razão da existência de culpa exclusiva do usuário, o que exclui a responsabilidade civil objetiva do recorrente. 8. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 9. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5262249-35.2023.8.09.0114, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Grifei.Contudo, verifica-se uma divergência relevante entre os valores contratados e os efetivamente creditados na conta bancária da parte requerente. No que se refere ao contrato n.º 97050736, embora pactuado o montante de R$ 13.206,60 (treze mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), foi depositado apenas o valor de R$ 2.314,17 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos). Enquanto no contrato n.º 58180530, cujo valor contratado foi de R$ 1.975,75 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), observa-se que o montante creditado correspondeu a R$ 1.976,93 (mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), demonstrando compatibilidade entre a contratação e o depósito efetuado, conforme demonstrado no evento n.º 13, arquivo 13. Diante desse fato, houve por parte deste Juízo o requerimento para que a parte requerida apresentasse as filmagens das câmeras de segurança, com o intuito de comprovar a presença da parte requerida na agência, bem como, a parte requerida esclarecesse a divergência existente em um dos contratos de empréstimo, em especial o contrato de n.º 97050736, onde o valor contratado foi R$ 13.206,60 (treze mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), enquanto o valor depositado na conta corrente da parte requerente foi de R$ 2.314,17 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos), contudo, conforme foi certificado nos autos (ev. n.º 37), a parte requerida não se manifestou.Dessa forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente — conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a irregularidade no contrato 97050736, bem como os descontos indevidos, impondo a condenação da instituição financeira requerida a devolver o que descontou indevidamente. Nesse sentido é a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAR - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - VALOR CREDITADO A MENOR - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma - Se o Banco não faz prova de que o valor correspondente ao empréstimo contratado foi creditado em favor do autor, mostra-se irregular a contratação, bem como os descontos indevidos, impondo a condenação da instituição financeira a devolver o que descontou indevidamente - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Em casos de desconto indevido em salário/folha de pagamento, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. No entanto, havendo pedido de indenização em valor certo e inferior na inicial, deve esta limitar a tal montante. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002575-42.2022.8.13.0112 1.0000.23.327286-3/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Grifei.No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, observa-se que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.Entretanto, no que se refere à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em sede de recurso Repetitivo, disserta que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Acerca do tema, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, recentemente, manifestou-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. Trata-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, sem definição do número de parcelas e com desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal diretamente no benefício, no qual o banco refinancia o saldo remanescente, perpetuando a dívida. A operação deve ser enquadrada como um empréstimo consignado típico. Tal prática, em detrimento do consumidor hipossuficiente, é abusiva e justifica a alteração da modalidade contratada para contrato de empréstimo consignado simples. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. Consubstanciada a pactuação de uma dívida sem dados de término do contrato, mediante desconto em benefício previdenciário, o dano se configura ?in re ipsa?, e decorre das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. No caso, é razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 para reparar o dano e prevenir reiteração de conduta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025) Grifei.Nesse contexto, os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem a má-fé por parte da instituição financeira. Por outro lado, os valores indevidamente cobrados a partir de referida data devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial já mencionado. Ressalta-se que a restituição deverá observar o período de vigência dos descontos, compreendido entre 08/09/2020 e 29/04/2024, data em que a parte requerente efetuou o pagamento integral do débito, conforme se verifica no evento n.º 01, arquivo 10. Cabe ressaltar que, embora demonstrado pela parte requerida a regular contratação do empréstimo consignado, não restou demonstrado que houve a transferência total dos valores contratados, referentes ao contrato n.º 97050736, ficando demonstrado apenas o depósito parcial do valor de R$ 2.314,17 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos), na conta corrente da parte requerente.Nesse contexto, para que ocorra o status quo ante, é de rigor, também, a determinação à parte requerente da devolução da quantia depositada em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, do Código Civil, que deverá ser feita mediante compensação dos valores a serem restituídos a parte requerente pela parte requerida.Quanto ao dano moral, cumpre aqui mencionar, que este tem fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.Assim, os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, estabelecem que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.Do mesmo modo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas quanto à sua utilização e aos riscos que apresenta.Portanto, a caracterização do dano moral, exige como regra, a necessidade de demonstração da lesão extrapatrimonial, isto é, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos.No caso dos autos, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, em relação ao contrato n.º 97050736, caracteriza dano moral passível de reparação, visto que, a parte requerida continua por cobrar um valor que não foi efetivamente repassado ao requerente.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Grifei.Posto isso, passo a quantificá-la.Buscando auxiliar o magistrado nesse mister, aponta a doutrina, os critérios que devem ser observados para a justa fixação da indenização, - que ora faço uso -, dentre eles, as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal sofrido, bem assim as condições do ofensor e do ofendido.Desta forma, considerando a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como as particularidades do caso, fixam-se os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que, sobre este valor deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, na forma do enunciado da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do referido Tribunal Superior.É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:I - DECLARAR a nulidade parcial do contrato de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Benefício do INSS n.º 97050736, referente ao valor total emprestado, devendo fazer constar o valor depositado de R$ 2.314,17 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dezessete centavos);II – CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente,na modalidade SIMPLES quanto aos valores descontados antes de 30.03.2021, e na modalidade DOBRADA, a partir de 31.03.2021, observado o prazo de vigência dos descontos (08/09/2020 e 29/04/2024, data em que a parte requerente efetuou o pagamento integral do débito), atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde a citação, devendo ser abatido o valor de R$ 2.314,17 (dois mil, trezentos e quatorze reais e dezessete reais), depositados em favor da parte requerente em sua conta bancária, que também deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do depósito;III – CONDENAR a parte requerida a restituir os valores pagos indevidamente pela parte requerente a título de quitação dos contratos de empréstimos, conforme demonstrado no evento n.º 01, arquivo 10, na modalidade DOBRADA, a partir 29/04/2024, atualizados segundo o IPCA desde a data do protocolo da inicial, acrescidos de juros moratórios que corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde a citação, devendo ser abatido os valores correspondentes a quitação do contrato de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Benefício do INSS n.º 58180530;IV – CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais que corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos o artigo 406 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso, isso quer dizer – primeiro desconto indevido -, conforme disposição do artigo 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data da publicação desta sentença, conforme disposto na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, na dicção do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem sua incapacidade financeira, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.