Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.280,75
Órgão julgador
1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) dos Juizados Especiais Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
09/12/2025, 16:48
Intimação Efetivada
09/12/2025, 13:53
Decisão -> Outras Decisões
09/12/2025, 13:37
Intimação Expedida
09/12/2025, 13:37
Autos Conclusos
04/12/2025, 10:38
Juntada -> Petição
03/12/2025, 15:28
Intimação Efetivada
24/11/2025, 14:52
Ato Ordinatório
24/11/2025, 14:11
Intimação Expedida
24/11/2025, 14:11
Juntada de Documento
20/11/2025, 14:27
Certidão Expedida
19/11/2025, 11:49
Juntada de Documento
19/11/2025, 07:54
Certidão Expedida
18/11/2025, 17:35
Juntada de Documento
12/11/2025, 16:51
Certidão Expedida
07/10/2025, 15:11
Documentos
Decisão
•21/02/2025, 14:19
Sentença
•08/04/2025, 06:34
Juntada -> Petição
03/12/2025, 15:28
Intimação Efetivada
24/11/2025, 14:52
Ato Ordinatório
24/11/2025, 14:11
Intimação Expedida
24/11/2025, 14:11
Juntada de Documento
20/11/2025, 14:27
Certidão Expedida
19/11/2025, 11:49
Juntada de Documento
19/11/2025, 07:54
Certidão Expedida
18/11/2025, 17:35
Juntada de Documento
12/11/2025, 16:51
Certidão Expedida
07/10/2025, 15:11
Decorrido Prazo
07/10/2025, 15:05
Intimação Efetivada
11/09/2025, 09:05
Decisão -> Outras Decisões
10/09/2025, 22:49
Intimação Expedida
10/09/2025, 22:48
Processo Desarquivado
04/09/2025, 13:15
Autos Conclusos
04/09/2025, 13:15
Juntada -> Petição
03/09/2025, 13:57
Processo Arquivado
30/04/2025, 16:01
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 16:01
Transitado em Julgado
30/04/2025, 15:59
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
09/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5119117-41.2025.8.09.0051Parte Autora: Radar Wisp LtdaParte Ré: Emiliane Soares De AraujoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RADAR WISP LTDA em face de EMILIANE SOARES DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, narra a parte autora que, na data de 11/11/2021, celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviço referente ao fornecimento de internet, via fibra óptica, sendo o pagamento mensal no importe de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).Sustenta que as partes formalizaram um contrato de permanência e empréstimo de equipamento em comodato, sendo estabelecido a isenção pela aquisição do equipamento e o aceite na fidelização do serviço pelo período de 12 (doze) meses.Assevera que a parte ré inadimpliu com o pagamento de 02 (duas) mensalidades/faturas, ocasionando a interrupção da prestação dos serviços, bem como a rescisão contratual e a imposição de uma multa em decorrência da quebra de fidelidade contratual. Neste ponto, detalha que realizou a tentativa de retirada dos equipamentos da residência da parte ré, no entanto, sem êxito. Por fim, requereu o seguinte: a) a condenação da parte ré ao pagamento em indenização por danos materiais no importe de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), referente a 02 (duas) parcelas inadimplidas; b) a condenação da parte ré ao pagamento da multa pela quebra contratual no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, c) a condenação da parte ré ao pagamento no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) relativo ao valor dos equipamentos fornecidos e não restituídos.Na mov. 12, a parte ré foi citada para manifestar interesse ou não na audiência conciliatória, bem como para apresentar contestação, contudo, se manteve inerte.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Compulsando os presentes autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada/intimada para informar o seu interesse na audiência de conciliação e/ou apresentar defesa nos autos, conforme se vê na mov. 12, porém não se manifestou, importando na decretação da revelia em decorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que estejam coerentes com os fatos constitutivos de direito da parte autora.Assim, DECRETO a REVELIA da parte ré.Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos.No entanto, a revelia possui presunção relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.Na questão posta, verifico que a parte autora pretende, com a presente ação, ser ressarcida materialmente em razão da prestação de serviço de fornecimento de internet para a parte ré, que não foi adimplido, bem como o pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada.Narra a parte autora que, no mês de novembro de 2021, celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviço de acesso à internet e um contrato de permanência/fidelidade por doze meses, contudo, afirma que a parte ré deixou de adimplir com duas parcelas, rescindiu antecipadamente o contrato e, ainda, deixou de restituir os equipamentos fornecidos a título de comodato.Com a finalidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a parte autora colacionou o contrato de permanência e benefício de empréstimo de equipamento em comodato (mov. 01 – doc. 11), o contrato de prestação de serviços à internet e o histórico de débitos da parte autora (mov. 01 – docs. 12).In casu, verifico que a ação em apreço está amparada no contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, que atende de pronto aos requisitos formais que autorizam a sua cobrança, ademais sabe-se que a ação de cobrança é uma das modalidades de ação cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida.Não obstante, com relação ao montante pleiteado, concluo que razão, em partes, assiste à parte autora, pois em relação a quantia referente ao valor de duas mensalidades/faturas, verifico que o valor inadimplido de cada mês é, na verdade, de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), de forma que se perfaz na quantia de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos).Assim, considerando o montante já apresentado pela parte autora referente à multa contratual e o valor dos equipamentos não devolvidos pela parte ré, o montante inadimplido se perfaz no importe de R$ 1.199,80 (um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos). Por sua vez, a parte ré, devidamente intimada/citada, deveria ter apresentado fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não o fez.Ademais, é sabido que não prepondera no direito processual civil brasileiro o princípio da verdade real, mas sim, o da verdade formal, devendo as partes observar os momentos oportunos para a prática dos atos processuais, sob pena de preclusão.Também, sabe-se que nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, é permitida a intervenção do réu em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, mesmo tendo ultrapassado o momento oportuno, para elucidação dos fatos, poderia ter a parte ré apresentado a sua versão dos fatos afirmados.Devendo, deste modo, prevalecer a presunção de veracidade do fatos narrados, diante a revelia da parte ré.Sobre o assunto:"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. EFEITOS. VERACIDADE DOS FATOS. I - A revelia produz seus efeitos quando as alegações de fato articuladas pela autora forem verossímeis ou não estiverem em contradição com prova constante dos autos, art. 345, IV, do CPC. II – Diante da revelia da ré, da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto à prestação dos serviços, do inadimplemento e da ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, procede o pedido de cobrança. III – Apelação desprovida." (TJ-DF 0709313-48.2023.8.07.0007 1836159, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024). (grifei)Sendo assim, in casu, é forçoso reconhecer a mora da ré em relação ao débito inadimplido no montante de R$ 1.199,80 (um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos).É o quanto basta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 1.199,80 (um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj204 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
09/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
08/04/2025, 06:34
Intimação Efetivada
08/04/2025, 06:34
Autos Conclusos
31/03/2025, 13:13
Citação Efetivada
12/03/2025, 03:48
Citação Expedida
25/02/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5119117-41.2025.8.09.0051Parte Autora: Radar Wisp LtdaParte Ré: Emiliane Soares De AraujoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecime
24/02/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
21/02/2025, 14:19
Intimação Efetivada
21/02/2025, 14:19
Autos Conclusos
20/02/2025, 14:04
Juntada -> Petição
19/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)