Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669065"} Configuracao_Projudi-->Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5033222-54.2021.8.09.0051Exequente(s): LASER ASSOCIADOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDAExecutado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ALDARI DE FREITASNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO ALDARI DE FREITAS em face de LASER ASSOCIADOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDAA executada alega que há excesso de execução, apresentando uma planilha de cálculos. No entanto, conforme o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), caso o Executado alegue excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que considera correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.No caso em análise, a Executada não indicou o valor que considera correto, nem apresentou um demonstrativo detalhado que possa comprovar qualquer erro nos cálculos apresentados pela Exequente. Além disso, a planilha apresentada pela Executada apresenta inconsistências, como datas diferentes da planilha oficial e a omissão das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 20% na sentença.A planilha apresentada pela Exequente, por sua vez, foi elaborada por sistema oficial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), e contém os cálculos atualizados, inclusive com as custas e honorários advocatícios. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos estão corretos e devidamente fundamentados.Diante disso, rejeito a alegação de excesso de execução, com base no artigo 525, §5º, do CPC, uma vez que a executada não apresentou os cálculos corretos nem o demonstrativo detalhado de seu entendimento sobre o valor da condenação.A executada também solicita a revogação de ordens de penhora online. Contudo, verifico que não foi determinada nenhuma penhora nos autos até o momento, razão pela qual indefiro o pedido de revogação de penhora. Em face do não pagamento voluntário do débito, deve o cumprimento de sentença prosseguir com a adoção das medidas necessárias para a efetivação da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, incluindo a imposição da multa de 10% sobre o valor da condenação e os honorários advocatícios de 10%, além das custas processuais, caso a Executada continue inadimplente.Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, por entender que suas alegações são meramente protelatórias e desprovidas de fundamento legal.Determino o prosseguimento do cumprimento da sentença, com a adoção das medidas de constrição necessárias, inclusive a imposição das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, caso o pagamento voluntário não seja efetuado.Caso haja dúvida quanto aos cálculos, a exequente deverá requerer o envio dos autos à contadoria judicial para a devida conferência e elaboração de planilha de cálculos, conforme solicitado.Intime-se a parte Executada para cumprimento das obrigações, sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 30 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
05/05/2025, 00:00