Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5312325-58.2023.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco S/a Requerido(a)(s): Fam Transportes Eireli DECISÃO Incabível o acolhimento do pedido de expedição de ofício formulado na peça do evento nº 63. Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Ademais, tal medida não surtirá nenhum efeito prático no presente feito, tendo em vista a regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial e proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV, do CPC/15). Além disso, a medida pretendida com a expedição de ofícios às instituições para que informem a existência de consórcios em nome da parte executada pode ser feita através de consulta ao sistema Tais investimentos (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, consórcios e demais aplicações financeiras), quando existentes, sempre constam da declaração de imposto de renda do(a) contribuinte. Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício à seguintes instituições: Conselho Monetário Nacional (CMN), Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Banco Itaú S.A, Bradesco Admin. Consórcio Ltda, Banco do Brasil S.A, BRB Banco de Brasília S.A e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda, formulado pelo(a) exequente no evento nº 63. Intime-se a parte exequente para providenciar a citação da executada, no prazo de 05 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço/bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 09 de maio de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr