Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5725799-94.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. – Em Liquidação ExtrajudicialAPELADO: Josafá Mendonça CarvalhoRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de consórcio c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da liquidação extrajudicial da administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência financeira da apelante e o não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inciso III do art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. 4. O art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. A apelante foi intimada a quitar a primeira parcela do preparo recursal, mas quedou-se inerte ao comando judicial. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. O recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao comando judicial de pagamento do preparo em formato parcelado. 2. O desatendimento ao chamado judicial pela recorrente enseja a inadmissibilidade da peça recursal por deserção." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137. VI. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da presente ação de rescisão contratual de consórcio c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Josafá Mendonça Carvalho, ora apelado. 2. A ação versa sobre pedido de rescisão contratual de consórcio em que o autor alega prejuízo devido à liquidação extrajudicial da administradora, pleiteando a devolução das parcelas pagas no consórcio, R$36.493,71, bem como o pagamento de danos morais, no valor de R$20.000,00. 3. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 25) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…]Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:1 – declarar rescindida a adesão da parte requerente à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1014022, celebrada em 15/03/2022, retroagindo seus efeitos à data da citação;2 – condenar a requerida a restituir os valores desembolsados pelo(a) requerente (R$ 36.493,71), que deverá:a) ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde os pagamentos até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024;b) ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (constante no item 2 da parte dispositiva da sentença).Transitada em julgado a sentença, anote-se o nome da parte requerida na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas) e arquivem-se os autos.P.R.I.Goiânia, 5 de dezembro de 2024.Sandro Cássio de Melo FagundesJuiz de Direito” 4. Inconformada, a requerida interpõe o presente recurso (mov. 35) e dentre os pedidos verifica-se o requerimento da concessão da justiça gratuita, sob a alegação de incapacidade financeira devido à liquidação extrajudicial, com base na Súmula 481 do STJ e em precedentes do TJGO que reconhecem tal direito a pessoas jurídicas em regime de liquidação. 5. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. 6. Recurso ausente de preparo em razão do pedido de gratuidade. 7. Em decisão proferida na movimentação 43, houve o indeferimento do pedido de gratuidade, facultando à apelante o parcelamento do preparo recursal em duas vezes, com a comprovação da quitação da primeira parcela no prazo de cinco dias. 8. Intimada, a recorrente quedou-se inerte ao comando judicial. 9. É o breve relatório. 10. Passo a decidir. 11. E o faço em prestígio ao regramento do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à celeridade, que assegura a razoável duração do processo. 12. O inciso III do artigo 932 do CPC autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 13. Nota-se que diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da autorização de parcelamento do preparo recursal, a apelante foi intimada a quitar a primeira parcela no prazo de cinco dias sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC que assim estabelece: Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 14. Assim, o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal, pois mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça postulada nas razões recursais, a recorrente não atendeu ao comando judicial de pagamento em formato parcelado. 15. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO.1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC).2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2º APELO DESERTO. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÕES INDEVIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ALTERADO EM PARTE.1. Inobservado pela 2ª apelante o comando quanto ao preparo em dobro da Apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, outro caminho não se vislumbra senão a inadmissibilidade do recurso por deserção.(...)(TJGO, Apelação Cível 5227441-03.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) 16. Dessa forma, o desatendimento ao chamado judicial pela recorrente enseja a inadmissibilidade da peça recursal por deserção. 17. Por fim, não é demais frisar que o não conhecimento do presente recurso instrumental não viola o disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, porquanto se insanável o vício (inadmissibilidade do recurso), desnecessária é a prévia intimação da parte. 18. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível pelas razões acima expostas. 19. Intime-se. 20. Em seguida, extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR