Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PRODUTOR RURAL E FORNECEDORA DE INSUMOS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio/GO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução ajuizados pelos agravantes, com fundamento na ausência de garantia da execução (CPC, art. 919, §1º) e na inexistência de memória de cálculo que permitisse o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, §3º).2. A decisão agravada também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre os agravantes, produtores rurais, e a empresa agravada, fornecedora de insumos, postergando a análise das demais teses para o mérito dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) saber se a alegação de excesso de execução desacompanhada de planilha de cálculo pode ser conhecida; (iii) saber se é cabível o conhecimento imediato da alegação de inexigibilidade do título em sede recursal; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre produtores rurais e fornecedora de insumos; (v) saber se é admissível a inversão do ônus da prova no caso concreto; e (vi) saber se a decisão agravada está desprovida de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de inexigibilidade do título executivo, por envolver matéria de mérito dos embargos, deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.5. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos essenciais das partes e indicado, de modo claro, os dispositivos legais aplicáveis, inexistindo vício que autorize a sua nulidade (CPC, art. 489).6. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução, mediante penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, §1º). A ausência de garantia da execução impede, por si só, a concessão da medida.7. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha com o valor que o devedor entende devido, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 917, §3º e §4º). A ausência de demonstração concreta do alegado excesso impede a análise da matéria.8. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre produtores rurais que adquirem insumos com o objetivo de viabilizar sua atividade produtiva, pois não há caracterização de destinatário final dos produtos. A jurisprudência do STJ afasta a incidência da norma consumerista nesses casos.9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de verossimilhança das alegações e vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, o que não se verifica no caso. Os agravantes são produtores rurais com plena capacidade técnica e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a prévia garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela provisória. 2. A alegação de excesso de execução deve estar acompanhada de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento. 3. A alegação de inexigibilidade do título deve ser analisada no mérito dos embargos, sendo incabível sua apreciação em sede recursal contra decisão interlocutória. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre produtor rural e fornecedora de insumos adquiridos para atividade produtiva. 5. Não se admite a inversão do ônus da prova quando não demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte. 6. A decisão judicial é válida se estiver fundamentada nos termos do art. 489 do CPC, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196920-66.2025.8.09.0127, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por JULMARA PEREIRA DE TOLEDO; GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO; REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO; MARIA GENY DE TOLEDO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 12 de maio de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196920-66.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO AGRAVANTES: JULMARA PEREIRA DE TOLEDO; GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO; REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO; MARIA GENY DE TOLEDO AGRAVADO: MILHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO, REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO, MARIA GENY DE TOLEDO E JULMARA PEREIRA DE TOLEDO, todos qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio/GO, nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 5091786-50.2025.8.09.0127, movida em face da empresa MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que os embargantes não apresentaram garantia da execução, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, além de não terem indicado, de forma detalhada e por meio de cálculos, o valor que entendem devido, o que impossibilitaria o acolhimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do mesmo diploma legal. Além disso, afastou a aplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova, postergando a análise das demais teses após o processamento dos embargos. Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que a decisão merece reforma, sustentando, inicialmente, a ausência de fundamentação adequada, por não ter enfrentado de modo suficiente os documentos e argumentos apresentados. Defendem, também, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, afirmando que o prosseguimento da execução pode lhes causar prejuízos irreparáveis. Alegam, ainda, que há cláusulas abusivas na Cédula de Produto Rural nº 099/2024, cuja revisão seria possível com fundamento no Decreto nº 167/67, além de defenderem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada com a agravada, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. Pois bem. Inicialmente, importante destacar que não se descuida de que em petição inicial, bem como em sede recursal, houve alegação sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, circunstância incompatível com a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania. A propósito: “III. Na hipótese dos autos, consoante destacou a decisão ora agravada, ao aplicar o art. 917, § 4º, II, do CPC/2015, as instâncias ordinárias acabaram por divergir da jurisprudência predominante no STJ, que se orienta no sentido de que, quando os Embargos à Execução não versam sobre excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015)- como no presente caso -, mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 917, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no AREsp 1.145.768/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019.IV. Nesse contexto, deve ser confirmada, por seus próprios fundamentos, a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer, na hipótese dos autos, a desnecessidade de juntada de cálculo para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1563398 RS 2019/0238485-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023)No entanto, uma vez que a análise da suposta inexigibilidade do título foi postergada pelo julgador a quo, incabível o conhecimento da questão, sob pena de supressão de instância. Ad argumentandum, por oportuno, a análise de eventuais alegações relacionadas a suposta novação da dívida com substituição por outro título demanda dilação probatória e só pode ser analisada no mérito dos embargos. Não é possível, em sede de cognição sumária, acolher tal alegação como causa de suspensão da execução. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do agravo de instrumento. Cumpre mencionar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões marginais ao que foi efetivamente decidido ou aquelas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas por esta Corte Revisora, deverão ser dirimidas, primeiramente, no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme supramencionado. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des (a). José Proto de Oliveira, 1a Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Cumpre analisar a preliminar de nulidade aventada pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de fundamentação. In casu, o magistrado singular apresentou as razões de seu convencimento de forma objetiva e em harmonia com os elementos constantes dos autos. Fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo com base no art. 919, §1º, do CPC, justificando a ausência de garantia do juízo e a não demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Também fundamentou o não conhecimento do excesso de execução com base no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, bem como explicou, de forma clara, as razões para afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a decisão judicial será válida desde que contenha fundamentação suficiente para indicar os motivos do convencimento do magistrado, ainda que não aborde todos os argumentos das partes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. Cumpre destacar que o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida de exceção, conforme regra do art. 919, caput, do CPC, o qual estabelece que os embargos não terão, como regra, efeito suspensivo. Já o §1º do mesmo artigo prevê a possibilidade excepcional, desde que cumpridos cumulativamente dois requisitos, quais sejam, a garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficientes) e a presença dos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), in verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No presente caso, é incontroverso que não houve a garantia da execução. Os agravantes não realizaram depósito, caução ou penhora que permita considerar preenchido o primeiro requisito. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de garantia do juízo obsta, por si só, a concessão do efeito suspensivo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2521198 SE 2023/0388423-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Não se verificam, ademais, os elementos de urgência aptos a justificar a medida. A mera alegação de que a continuidade da execução pode comprometer a atividade empresarial, ainda que os agravantes estejam em processo de recuperação judicial, não é suficiente para caracterizar perigo de dano, especialmente em razão da aparente natureza extraconcursal do crédito executado. Quanto à ausência de demonstração do excesso de execução, conforme o art. 917, §3º do CPC, tal alegação exige a apresentação de memória de cálculo com o valor que o devedor entende devido. Os agravantes limitaram-se a alegações genéricas sobre abusividade de encargos, sem a devida planilha que demonstre objetivamente o excesso. O §4º do mesmo artigo impõe, nesse caso, o não conhecimento da alegação, como corretamente fez o juízo de origem. A jurisprudência do STJ reitera esse entendimento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Em relação à tese de (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que produtor rural que adquire insumos para fomentar sua atividade produtiva não é considerado consumidor, pois não atua como destinatário final do produto, mas sim como intermediário do processo econômico. A propósito: “(...) 1.Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012) (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1657303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)" “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO ENTRE PRODUTOR RURAL E EMPRESA QUE COMERCIALIZA INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, logo não é tido como consumidor na relação negocial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1177172 MT 2010/0013126-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) No caso, os agravantes são grandes produtores rurais, com operações estruturadas de financiamento e fornecimento de insumos, descaracterizando qualquer hipossuficiência ou desequilíbrio contratual que ensejasse a aplicação do CDC. Por fim, também não merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova, medida excepcional prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º do CPC, exigindo vulnerabilidade técnica ou econômica e verossimilhança das alegações. Não há elementos nos autos que demonstrem tais requisitos. Ao contrário, conforme ressaltado pelo juízo singular, trata-se de produtores com longa experiência e operação expressiva no agronegócio e, como já dito, os recorrentes não fazem jus à aplicação da proteção consumerista. A saber: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1.Para que se configure uma relação de consumo e, consequentemente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível a presença de um consumidor final, conforme definido no artigo 2º do referido diploma legal. 2.A empresa agravada contratou os serviços de transporte das agravantes como insumo para sua atividade econômica, não sendo, portanto, a destinatária final dos serviços, o que afasta, em regra, a configuração de uma relação de consumo. 3.Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a mitigação da teoria finalista, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, somente é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não restou comprovado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50015254820248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) “(...) 1.Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012) (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1657303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)" Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, A ELE NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATORG