Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DEUSENIRA SOUSA SALESAGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao seu exame. Conforme anteriormente relatado (movimentação 34), a autora recorrente DEUSENIRA SOUSA SALES busca a reforma da decisão agravada que indeferiu a suspensão temporária da exigibilidade da totalidade ou de parte das obrigações contratuais trazidas na exordial, relativa aos empréstimos bancários firmados com as instituições financeiras agravadas, com aplicação do “rito do superendividamento”, disciplinado na Lei n. 14.181/2021, que alterou aspectos do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que o agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Nesse contexto, cumpre ao tribunal aferir se a decisão impugnada tem aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação, até porque vedado o exame de mérito da causa, ainda não submetida à análise do julgador monocrático. Sobre o processo de repactuação de dívidas, previsto no Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, infere-se que o juiz promoverá a audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A1). Assim, é ônus do consumidor apresentar, antes da audiência de conciliação, sua proposta de plano de pagamento das dívidas. Restando infrutífera a audiência conciliatória, o juiz instaurará o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B2 do CDC). Em seguida, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC). No caso concreto, embora a demandante agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão temporária da exigibilidade da totalidade ou de parte das obrigações contratuais trazidas na exordial, com fulcro nas disposições inseridas ao Código de Defesa do Consumidor, através da Lei nº 14.181/21, tem-se correta a determinação da magistrada a quo de realizar audiência conciliatória antes de perquirir sobre a suspensão dos débitos, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído através da Lei n. 14.181/21. Por essa razão, a decisão agravada revela cautela e prudência da Juíza condutora do feito ao decidir pela realização de audiência com os credores antes de modificar a forma de pagamento ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. Nesse diapasão, a prudência recomenda, por ora, o indeferimento do pleito formulado, a fim de propiciar a incursão probatória em profundidade, a ser realizada no juízo originário sobre a veracidade dos fatos narrados, até porque Juíza ressaltou que o pedido de suspensão dos débitos será analisado após a audiência conciliatória a ser realizada com os credores. Dito isso, não observo fundamentos jurídicos relevantes para reformar o ato judicial objurgado e não há elementos que permitam constatar qualquer abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, mas, sim, escorreita aplicação pelo magistrado de primeiro grau do procedimento de repactuação de dívidas, conforme disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. De modo que a decisão não merece censura, havendo de ser mantida em seus termos. Aliás, é nesta linha de conduta que tem se posicionado esse Tribunal de Justiça, nas decisões ementadas, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrado, com a segurança necessária, que o agravante se enquadra no conceito de superendividado (lei 14.181/21), impõe-se a confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5638227-37.2023, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, publ. no DJe de 04/12/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, ‘h’, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, minha relatoria, publ. no DJe de 22/04/2024). Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão atacada pro estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(367/LRF) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5117341-43.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS AGRAVANTE: DEUSENIRA SOUSA SALESAGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. No caso, embora a consumidora agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação da magistrada de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5117341-43.2025.8.09.0168, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. No caso, embora a consumidora agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação da magistrada de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5117341-43.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS
07/04/2025, 00:00