Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6008165-38.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Hebertt Antonio Carvalho SilvaRequerido(a): Industria Ceramica Gn De Carvalho Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA movida por ITAMAR COSTA DA SILVA e HEBERTT ANTÔNIO CARVALHO SILVA em desfavor da INDÚSTRIA CERÂMICA GN DE CARVALHO EIRELI, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 23 indeferiu o requerimento liminar de arresto e determinou a citação da empresa executada para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação efetivada no evento 27.No evento 31 os exequentes pugnaram pela realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome da parte executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Decisão proferida no evento 34 determinou a realização de pesquisa de bens e valores em desfavor da empresa executada, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados infrutíferos das buscas acostados no evento 37.Os exequentes pugnaram pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Avelinópolis/GO, a fim de que seja realizada pesquisa acerca da existência de imóveis registrados em nome da parte executada (evento 41).Decisão indeferiu o pedido do evento 41 e determinou a intimação dos exequentes para indicar bens à penhora (evento 44).Os exequentes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (evento 47).Despacho indeferiu pedido de suspensão e determinou a intimação dos exequentes para indicar bens à penhora (evento 49).Os exequentes requerem a penhora dos tijolos fabricados pela executada (evento 52).É o relatório. Decido.As tentativas de penhora de bens da executada por meio dos sistemas conveniados restaram infrutíferas (eventos 137, 146 e 147).É perfeitamente possível a penhora de bens produzidos pela empresa executada, no que tange às mercadorias e produtos em estoque, destinados ao comércio, dada a fungibilidade dos objetos da constrição.Ademais, a penhora sobre o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da executada, visto que os bens objeto de contrição pode ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (STJ, AgRg no AREsp 16527 / SC).Portanto, DEFIRO a penhora de tijolos em estoque fabricados pela executada até o limite do valor da dívida de R$ 26.519,98 (vinte e seis mil quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), mediante certidão circunstanciada. Realizada a penhora na totalidade do débito, determino a designação audiência de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliadores, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente que havendo acordo entre as partes, os títulos deverão ser devolvidos ao(à) executado(a). Ficando advertido da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Concluída a audiência caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.O termo será assinado digitalmente somente pelo conciliador designado, dispensada a assinatura das partes.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1