Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0345993-90.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MATHEUS ANDRE PERIUSAPELADOS: MARCIELLY BATISTA TOSCANO LIMA e DIEGO LIMA DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO VERSUS EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo de parcelamento de dívida no valor de R$ 40.000,00, dividido em 36 parcelas mensais, mas declarou extinto o processo executivo com resolução de mérito, quando as partes expressamente requereram apenas a suspensão do feito até 30/12/2027 ou manifestação em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o magistrado pode extinguir processo executivo com resolução de mérito quando as partes acordaram parcelamento de dívida e requereram expressamente apenas a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acordo entabulado entre as partes estabeleceu expressamente o pedido de suspensão da ação até 30/12/2027, não havendo qualquer requerimento de extinção ou homologação com resolução de mérito. 2. A sentença extrapolou os limites do pedido formulado pelas partes, incorrendo em vício de julgamento extra petita, violando os princípios dispositivo e da congruência. 3. O artigo 922 do CPC, específico para fase executiva, determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, não sua extinção. 4. As normas processuais relativas ao processo de execução somente autorizam extinção nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 924 do CPC, que não se aplicam ao caso. 5. O artigo 487, III, b, do CPC refere-se à extinção do processo na fase de conhecimento, sendo inapropriado para a fase executiva. 6. A distinção entre suspensão processual e extinção com resolução de mérito possui consequências jurídicas substanciais, sendo que a suspensão permite reativação imediata em caso de inadimplemento. 7. A suspensão garante economia e efetividade processual, oferecendo maior garantia ao exequente para satisfação do crédito. IV. TESE(S) 1. Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com extinção do processo, devendo ficar suspenso até o efetivo cumprimento ou notícia de descumprimento. 2. O acordo de parcelamento de dívida executada enseja suspensão da execução pelo prazo pactuado, não sua extinção, aplicando-se o artigo 922 do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 922, parágrafo único; 924, I a V; 932, IV, a; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITJGO, art. 138, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 65/TJGO; TJGO, AC 0285726-54.2014.8.09.0029, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023; TJGO, AC 5501677-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2021, DJe de 24/02/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 125), interposta por MATHEUS ANDRE PERIUS, contra a sentença (mov. 110) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, figurando como apelados MARCIELLY BATISTA TOSCANO LIMA E DIEGO LIMA DE SOUZA, todos qualificados. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo ora apelante em face dos ora apelados, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. No curso do processo executivo, as partes entabularam acordo de parcelamento da dívida (mov. 108), estabelecendo o pagamento da importância líquida e certa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada e o restante dividido em parcelas mensais de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com vencimento todo dia 30 de cada mês, mediante transferência bancária ou PIX. O acordo previa ainda que, em caso de descumprimento por parte dos executados, seria requerido o prosseguimento da ação, não constituindo novação. As partes requereram expressamente a suspensão da ação até 30/12/2027, ou manifestação em caso de descumprimento do acordo, com solicitação de retirada imediata de todas as restrições, penhoras e bloqueios em nome dos executados, bem como expedição do alvará conforme requerido. A magistrada singular homologou o referido acordo para que produzisse seus efeitos legais e declarou extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (mov. 10): No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis.Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre de direitos disponíveis, mesmo após a prolatação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.Nesse contexto, apreciando os requisitos formais da negociação efetuada, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, razão pela qual não vislumbro óbice para homologação do acordo entabulado.Prevê o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação.Sendo assim, homologo o referido acordo para que surta seus efeitos legais e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Custas processuais nos termos da sentença proferida.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Irresignado, o apelante alega que a decisão recorrida inobservou o pedido de suspensão formulado pelas partes, sendo divergente do requerido. Sustenta ter havido omissão e contradição na sentença, pois não houve pedido de extinção nem de homologação, limitando-se o requerimento tão somente à suspensão do feito. Argumenta que a extinção ocorreu antes do término do prazo informado no acordo, já que o pedido expresso foi de suspensão até 30/12/2027. Aduz que a decisão afronta o direito constitucional de acesso ao Judiciário, especialmente considerando que se trata da segunda sentença de extinção no processo, tendo a primeira sido reformada por este Egrégio Tribunal. Destaca que não foi condicionada a prévia oitiva das partes para se manifestarem quanto ao cumprimento integral do acordo. Postula, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se desempregado e em situação de hipossuficiência financeira. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da ação, especialmente em razão do não cumprimento do acordo pela requerida, ou alternativamente, que seja determinada a suspensão do processo conforme originalmente requerido pelas partes (mov. 125). O preparo foi devidamente recolhido (mov. 151). Em contrarrazões (mov. 128), os apelados pugnam pelo desprovimento parcial do recurso, argumentando que as alegações do apelante têm fundamento parcialmente procedente. Reconhecem que não houve homologação conforme delimitado nos termos do acordo, admitindo que houve requerimento para suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, bem como para liberação das restrições, penhoras e bloqueios em nome dos apelados e expedição de alvará para o apelante. Contudo, sustentam que o pedido de prosseguimento do feito diante do descumprimento do acordo não merece prosperar, apresentando comprovantes de pagamento das parcelas mensais de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, demonstrando o adimplemento regular das obrigações assumidas. Requerem seja indeferido o pedido de assistência judiciária do apelante ante a falta de documentos hábeis, e que seja conhecido o recurso para prover parcialmente apenas para determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, com liberação das restrições em nome dos apelados e expedição de alvará, devendo ser indeferido o pedido de prosseguimento. É o relatório. Decido. Consoante dicção do artigo 138, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao relator incumbe decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, inclusive nos processos penais originários e recursais. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra-se consolidado mediante enunciado da Súmula n° 65 do nosso Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso ora interposto. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da adequação da sentença recorrida aos termos efetivamente acordados entre as partes e aos pedidos por elas formulados A questão central reside na verificação se a magistrada singular observou corretamente os limites do acordo homologado e se procedeu de forma adequada ao extinguir o processo com resolução de mérito em detrimento da suspensão expressamente requerida pelas partes. Compulsando detidamente o acordo entabulado entre as partes (mov. 108), constata-se que os litigantes estabeleceram um parcelamento do débito executado no valor total de R$ 40.000,00, sendo R$ 4.000,00 a título de entrada e o restante dividido em 36 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, iniciando-se em 30/12/2024 e finalizando-se em 30/12/2027. Estabeleceu-se, expressamente, que o valor referente à entrada seria depositado na conta do procurador do exequente, enquanto as parcelas seriam depositadas na conta da genitora do exequente, mediante transferência bancária ou PIX. Crucialmente, o acordo previu cláusula específica determinando que, em caso de inadimplemento por parte dos executados, seria estipulada multa de 10% sobre a parcela vencida, com vencimento antecipado das demais parcelas. Ademais, estabeleceu-se que o comprovante do depósito ou transferência via PIX valeria como recibo de quitação, não havendo responsabilização por parte dos executados por eventual lapso de compensação de valores junto à instituição financeira. O aspecto mais relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se no item específico do acordo em que as partes requereram expressamente “que em razão do presente acordo, a SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ 30/12/2027, ou manifestação em caso de descumprimento do presente acordo, requerem que sejam retiradas de imediato todas as restrições, penhoras e bloqueios em nome dos Executados, bem como a expedição do alvará, conforme acima requerido”. A redação é cristalina e não comporta interpretação diversa: as partes acordaram pela suspensão do processo executivo até a data final do parcelamento (30/12/2027), reservando-se o direito de manifestação para prosseguimento em caso de descumprimento. Não houve, em momento algum, pedido de homologação judicial do acordo com extinção do processo com resolução de mérito. A sentença recorrida, ao homologar o acordo e declarar extinto o presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, extrapolou manifestamente os limites do pedido formulado pelas partes, incorrendo em vício de julgamento extra petita. O magistrado está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, não podendo decidir além, aquém ou fora do que foi requerido, sob pena de violação aos princípios dispositivo e da congruência. Na espécie, de fato, não há que se falar em extinção do feito, pois não incide o artigo 487, III, a ou b, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos é regulada pelo artigo 922, parágrafo único (na hipótese de descumprimento), do mesmo estatuto legal, pois que a concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Tal dispositivo legal, específico para fase executiva, demonstra a preocupação do legislador em garantir a efetividade da execução, permitindo a retomada do feito de onde parou, caso não seja a obrigação satisfeita no prazo acordado. As normas processuais relativas ao processo de execução somente autorizam sua extinção nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quanto:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, havendo o acordo entre as partes para o parcelamento do débito, por previsão legal é cabível a suspensão da execução até o efetivo cumprimento da obrigação, consoante determina o artigo 922 do Código de Processo Civil. Diferentemente, o art. 487, III, b, do CPC, aplicado pelo juízo a quo, refere-se à extinção do processo na fase de conhecimento, não sendo apropriado para a fase executiva, que possui regramento próprio. A distinção entre suspensão processual e extinção com resolução de mérito não é meramente terminológica, mas possui consequências jurídicas substanciais. No caso em análise, as partes claramente optaram pela primeira modalidade, estabelecendo prazo específico para suspensão (até 30/12/2027) e condicionando o prosseguimento ao eventual descumprimento do acordo. Tal opção revela a intenção de manter o processo executivo em estado de latência, permitindo sua reativação imediata em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova citação ou repetição de atos processuais já praticados. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz deve observar rigorosamente os termos do acordo entabulado entre as partes, não podendo inovar ou alterar suas cláusulas sob o pretexto de homologação judicial. O acordo representa manifestação de vontade das partes, devendo ser respeitado em seus exatos termos, cabendo ao magistrado apenas verificar sua legalidade e exequibilidade. Também nesse sentido, a Súmula 65, TJGO: Súmula 65. TJGO – Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA DE VERBA ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 CPC/15 E SÚMULA 65 DO TJGO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de verbas alimentares devidas a menor, realizado o acordo extrajudicial, cabe ao magistrado a quo a detida análise dos respectivos termos, atentando-se as particularidades do caso e a excepcionalidade de renúncia de valores, providência não observada pelo magistrado primevo. 2. A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes para o pagamento parcelado da dívida, não importa a imediata extinção da ação, mas impõe a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, consoante disposição do artigo 922 do CPC/15 e da Súmula 65 deste e. TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0285726-54.2014.8.09.0029, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, DO CPC. 1. As partes celebraram transação tendo, inclusive, requerido a suspensão do feito enquanto pendente o cumprimento do acordo (evento nº 14), providência que é assegurada pelo art. 922 e parágrafo único do CPC. 2. Assim, havendo pedido expresso de suspensão do processo por ambas as partes em razão de acordo, a sentença transgride, claramente, o art. 922, parágrafo único do CPC, exigindo, sem dúvida, parcial correção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5501677-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2021, DJe de 24/02/2021) Conforme já dito, as partes celebraram acordo de parcelamento, entretanto, o juízo de origem, equivocadamente, declarou extinta a execução quando deveria apenas ocorrer a sua suspensão até satisfação integral do débito, uma vez que a dívida só pode ser considerada extinta nas hipóteses previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil, e, na vertente situação, não aconteceu nenhuma delas. Logo, se o devedor não satisfez integralmente a obrigação, a simples realização de acordo não é ato capaz, por si só, de extinguir a dívida, exceto se for realizado o seu pagamento de forma total e concomitante à celebração do pacto. Assim, até mesmo por uma questão de razoabilidade impõe-se a suspensão e não a extinção do feito, mormente porque a suspensão não acarreta nenhum ônus às partes e, ao contrário, garante economia e a efetividade processual, além de oferecer maior garantia ao exequente à satisfação do seu crédito, na medida em que eventual descumprimento do acordo ensejará o imediato prosseguimento da execução. No que tange ao pedido alternativo de prosseguimento da execução formulado pelo apelante, não merece acolhimento na presente quadra processual. Os documentos acostados aos autos demonstram o regular adimplemento das prestações pelos executados, não se configurando, portanto, o inadimplemento alegado. O eventual descumprimento futuro do acordo poderá ensejar manifestação das partes para retomada do processo executivo, nos termos expressamente pactuados. Assim, é imperioso reconhecer que está equivocada a decisão que extinguiu o processo, devendo os autos permanecer suspensos pelo prazo concedido, facultando o prosseguimento da execução no caso de descumprimento do acordo. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizado pelo artigo 932, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 922 do CPC, com a suspensão do processo durante o prazo estipulado para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, preservando-se o direito das partes de requerer o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo entabulado. É como decido. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0345993-90.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MATHEUS ANDRE PERIUSAPELADOS: MARCIELLY BATISTA TOSCANO LIMA e DIEGO LIMA DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MATHEUS ANDRE PERIUS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza, que homologou acordo firmado entre as partes e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob a alegação de que se encontra desempregado e não possui recursos suficientes para arcar com as custas recursais. Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou aos autos: a) declaração de próprio punho, datada de 10 de março de 2021; e b) declaração de isenção do imposto de renda pessoa física referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Por meio do despacho (mov. 133), foi determinado ao requerente que comprovasse documentalmente sua atual situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando: a) cópia de sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovante de isenção; b) comprovante atualizado de rendimentos; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) certidão de existência ou inexistência de bens imóveis em seu nome; e) outros documentos pertinentes. Conforme certidão (mov. 137), o apelante foi devidamente intimado do referido despacho, não se manifestando até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Decido. Consoante disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, verifico que o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e, intimado para juntar documentação para embasar o pleito, não se manifestou. Portanto, ao analisar os autos, entendo que não foi juntada documentação suficiente acerca da atual capacidade financeira do recorrente, com vistas a análise da pleiteada de concessão da gratuidade da justiça. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, verifico que a documentação apresentada pelo requerente é manifestamente insuficiente e desatualizada para demonstrar sua atual condição econômica. A declaração de hipossuficiência é genérica e desprovida de elementos probatórios específicos, e a declaração de isenção do imposto de renda refere-se aos exercícios de 2018 a 2021, dados já defasados em relação ao ano corrente (2025). Ademais, o valor expressivo da causa (R$ 26.867,62) e o fato de o apelante não ter atendido à determinação judicial para complementação da documentação probatória de sua alegada hipossuficiência, no prazo concedido, conduzem ao convencimento de que não restaram adequadamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, diante da ausência de documentação, não há como atestar a alegada hipossuficiência financeira do apelante, ou seja, por não haver prova em sentido contrário, o recorrente possui sim condições para arcarem com os encargos processuais. Ademais, uma vez intimado para apresentar a documentação necessária ao exame e deferimento do pleito, o apelante permaneceu inerte, mesmo sendo advertido de que o silêncio importaria no indeferimento do pedido. Assim sendo, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulada pelo recorrente deve ser indeferido. Por fim, ressalto que, no presente caso, se mostra desnecessária a prévia intimação da apelante, uma vez que, em razão da intempestividade da manifestação, não terá o poder de influenciar no julgamento do recurso, consoante dispõe o Enunciado n° 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), no sentido de que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. Determino a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
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Intimação - Despacho
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