Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"549892"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5283303-81.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS FERREIRA DE AZEVEDO AGRAVADA: CARPAL TRATORES LTDA. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA DE AZEVEDO contra decisão proferida na “Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei n.º 911/69” convertida em “Execução”, proposta por CARPAL TRATORES LTDA., ora agravada. Na origem, frustradas diversas tentativas de penhora, a exequente/agravada informou que o executado/agravante trabalha na empresa “CTO 1 AGROPECUARIA AS”, pugnando pela penhora de 20% (vinte por cento) do seu salário (movimentação 161 – processo originário). Sobrevindo a decisão recorrida (movimentação 171 – processo originário), o MM. Juiz de Direito da 5ª UPJ das Varas Cíveis, em atuação na 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, acolheu o pedido, nos seguintes termos: “[…] Vejamos o que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: ‘Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;’ A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade para além dos casos que se tratam de dívida alimentar, sempre limitado a 30% (trinta por cento) dos rendimentos. Na hipótese, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, visando a garantia da efetividade da tutela executiva, porquanto se trata de execução que já perdura por anos, sem que o devedor tenha sinalizado o cumprimento da obrigação, entendo plenamente cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, determinando a penhora sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte executada. [...] Na confluência do exposto, DETERMINO a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, a incidir mensalmente, até o limite do saldo devedor, que perfaz a quantia de R$ 146.536,45 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Intime-se, via carta com A.R., a empresa CTO 1 Agropecuária S.A., CNPJ n. 10.597.657/0001-31, no endereço informado no evento 161, a fim de que realize os depósitos judiciais em conta vinculada a este processo. Outrossim, determino que a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) colacione aos autos a resposta advinda da pesquisa INFOJUD designada no evento 152.” Opostos embargos de declaração do decisum sob enfoque, foram rejeitados (movimentação 179 – processo originário). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, porquanto não considerou que a “penhora de 20% sobre um salário de R$.2.325,00 representa R$.465,00, deixando o executado com apenas R$.1.860,00 para sobreviver. Isso viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à subsistência, protegido constitucional e infraconstitucionalmente”. Aduz que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É ilegítima a penhora de valores de natureza salarial inferiores a 50 salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares”. Afirma que estão presentes os requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir a constrição salarial enquanto não houver a decisão de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Preparo comprovado (movimentação 1: arquivo 2). É, em síntese, o relatório. Decido. De plano, evidencio o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, à luz do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No tocante a atribuição de efeito suspensivo, prevê o parágrafo único do artigo 995 do Código de Ritos que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto a probabilidade de provimento do recurso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 – grifei.) No caso em comento, sustenta o agravante que aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), de modo que a constrição judicial no percentual de 20% (vinte por cento) de sua verba salarial compromete seu sustento e de sua família. Nada obstante referido valor tenha sido registrado na data da sua admissão na empresa CTO AGROPECUÁRIA S/A, em 24/04/2009, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, sem que o agravante tenha apresentado comprovante atual de sua renda mensal, em sede de cognição sumária afigura-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Decerto, deve ser apurada a real capacidade econômica do agravante, com vistas a sopesar a viabilidade da penhora sobre seus proventos sem afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Contudo, anoto que, no prazo de resposta, o agravante deverá colacionar comprovante de rendimentos atualizado, a fim de demonstrar que se enquadra na jurisprudência supracitada. À vista disso, concedo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ficando suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravante para apresentar o documento solicitado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do instrumento, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Notifique-se o juiz a quo acerca da presente decisão. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO) (04)\k