Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 5986998-78.2024.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASPolo Passivo: MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA I – Relatório: Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DÉBORA UBALDO PEREIRA ALVES como incurso nas penas do 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, observado o disposto na Portaria-Anvisa n.º 344/1998 e MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, observado o disposto na Portaria-Anvisa n.º 344/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal; artigo 311, §2º, inciso III; artigo 329, caput; artigo 330, todos do Código Penal; e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do mesmo diploma repressivo. Extrai-se da denúncia de mov. 34 que, em data, local e horário ainda não especificados, os denunciados MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, DÉBORA UBALDO PEREIRA ALVES e terceiro ainda não identificado, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Consta ainda que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-206, KM-85, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com a placa de identificação adulterada, bem como transportou entre Estados da Federação, 883 (oitocentos e oitenta e três) porções de maconha, com massa bruta total de 693,565kg (seiscentos e noventa e três quilogramas e quinhentos e sessenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à execução de ato legal, mediante violência, bem como desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos competentes para executá-los, bem como trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via, gerando perigo de dano. A denúncia foi recebida no dia 28 de novembro de 2024. Em que pese os delitos do artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 terem rito próprio previsto na Lei de Drogas, considerando que o mesmo contexto fático envolve os demais crimes imputados, o Juízo deu prosseguimento do feito pelo rito comum ordinário, o qual era mais benéfico aos denunciados por ser mais amplo, expandindo a possibilidade de produção probatória (mov. 36). O réu MAXILEI foi citado (mov. 50) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída, oportunidade em que não apresentou questões preliminares e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, reservando-se ao direito de adentrar o mérito da causa no decorrer da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (mov. 56). Foi expedida carta precatória para citação da denunciada DÉBORA (mov. 46), a qual retornou com o cumprimento negativo (mov. 106). O Ministério Público informou que não foram encontrados outros endereços em nome da acusada. Assim, requereu o desmembramento do feito com relação à DÉBORA, evitando-se prejuízos à marcha processual com relação ao outro acusado. Outrossim, requereu a realização de pesquisas nos bancos de dados indicados pela Súmula 44 do TJGO (mov. 112). Considerando que o acusado MAXILEI está preso e o atraso na marcha processual lhe causaria prejuízos, o Juízo determinou o desmembramento do feito com relação à ré DÉBORA (dando origem aos Autos n.º 5171270-93.2025.8.09.0134) e deferiu a busca de endereços por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG, etc), nos termos da Súmula nº. 44 do TJGO (mov. 114). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo manteve o processamento do feito com relação ao acusado MAXILEI e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69). No dia 24 de março de 2025, realizou-se a instrução processual, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wellington Rodrigues Xavier, Ítalo Flávio Correia Barbosa, Matheus Felipe Alves Batista, Wesley Mota dos Reis e Nilson Andrade Trindade. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Caio Rodrigo Nascimento Maia e Nicolas Neris Bianconcini, sem objeções das demais partes. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público apresentou requerimento a fim de que seja corrigido o erro material constante na perícia do veículo (mov. 29), expedindo-se ofício à Polícia Técnico-Científica. O pedido foi deferido, conforme arquivo audiovisual (movs. 117, 118 e 119). Foi acostado aos autos o Laudo de Perícia Criminal retificado (mov. 124). O Representante do Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, diante das provas colhidas durante toda a instrução processual, pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas penas previstas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06; artigo 311, §2º, inciso III, artigo 329 e artigo 330, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, absolvendo-o com relação aos crimes tipificados no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 311 da Lei n.º 9.503/97 (mov. 128). Em suas alegações finais por memoriais, a defesa, pleiteou, em síntese: (i) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; (iii) a absolvição do acusado quanto ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em razão da atipicidade da conduta; (iv) a absolvição do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), ante a ausência de provas suficientes da autoria; (v) a absolvição quanto ao crime de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro), por falta de adequação típica; (vi) a absolvição relativamente ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), em razão da caracterização de mera resistência passiva, sem emprego de violência ou ameaça contra os agentes públicos; (vii) a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), em virtude da ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo; (viii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não restou comprovado o transporte interestadual de drogas; (ix) a concessão do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência e nas condições pessoais favoráveis do acusado, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para os crimes apontados na denúncia. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar parcialmente a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material das infrações, o quanto consta do Inquérito Policial n.º 2406149988; Registro de Atendimento Integrado n.º 38439382; Termo de Exibição e Apreensão; Boletim de Ocorrência n.º 3211780241022153056; Relatório Preliminar de Investigação Policial (mov. 29); Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) (movs. 62 e 65); Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotor (mov. 124); sem prejuízo dos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial, bem como pela prova oral colhida. Do mesmo modo, a autoria é incontestável e recai sobre o réu. Com efeito, ouvido em Juízo, a testemunha Wellington Rodrigues Xavier, Policial Rodoviário Federal, relatou que durante operação recebeu informações da unidade de inteligência da PRF sobre um veículo suspeito de transportar entorpecentes, e forneceu as características e a placa do veículo. Durante patrulhamento, o veículo foi avistado em alta velocidade entre as cidades de Caçu e Quirinópolis-GO. A viatura se aproximou e realizou sinais de parada com dispositivos sonoros e luminosos, mas o condutor, Maxilei, não obedeceu. Ele prosseguiu em alta velocidade, realizando manobras perigosas e trafegando pela contramão. Próximo a Quirinópolis, o condutor jogou o carro no acostamento do lado oposto da via, colidindo contra uma cerca. Ao se aproximarem, os policiais ordenaram que Maxilei desembarcasse, mas ele continuou acelerando o veículo na tentativa frustrada de fugir. Diante disso, os agentes inutilizaram os pneus, o que levou o condutor a sair do carro e empreender fuga a pé em direção a uma área de mata, ficando preso em uma cerca. Ao se aproximarem, os policiais utilizaram algemas devido à resistência violenta e tentativa de fuga. No interior do veículo foram localizados tabletes de substância aparentando ser maconha, totalizando aproximadamente 600 kg, além de um par de placas diferentes das que estavam afixadas no automóvel. Maxilei afirmou que vinha de Naviraí-MS com destino a Quirinópolis-GO. Já a testemunha Ítalo Flávio Correia Barbosa, Policial Rodoviário Federal, em Juízo, disse que recebeu informações da unidade de inteligência da PRF sobre um veículo suspeito de transportar drogas, com detalhes da placa, características e possível trajeto. Durante patrulhamento, o veículo foi identificado em alta velocidade, no trecho entre Caçu e Quirinópolis-GO. Ao se aproximar, sinalizou para parada com luzes e sinais sonoros, mas Maxilei não acatou. Seguiu fazendo ultrapassagens perigosas e trafegando pela contramão. Já próximo à cidade de Quirinópolis, jogou o carro no sentido contrário da via, colidindo contra uma cerca. A equipe se aproximou e ordenou que ele desembarcasse, mas Maxilei ainda tentou fugir com o veículo. Após não obter êxito, fugiu a pé, sendo alcançado e algemado em razão da resistência e tentativa de fuga. No interior do carro, encontraram cerca de 700 kg de maconha e um conjunto de placas. Maxilei informou que vinha de Naviraí-MS com destino a Quirinópolis-GO e disse já ter sido preso anteriormente na mesma região, transportando cinco toneladas de entorpecentes. Em Juízo, a testemunha Matheus Felipe Alves Batista, Policial Civil, informou que participou das investigações e realizou verificações no interior do veículo e localizou passagens de pedágios do estado de Minas Gerais, com o objetivo de identificar o veículo, a origem e a destinação dos entorpecentes. Através de imagens de radares, foi possível observar duas pessoas no carro, um homem e uma mulher, durante trajeto de MG para GO, sendo que o homem não era Maxilei. Verificou-se que a placa encontrada dentro do veículo era a original, pois o chassi conferia com seus dados. No momento da prisão em flagrante, não havia registro de furto do veículo. Contudo, posteriormente, a proprietária, Débora, registrou boletim de ocorrência no dia 23, alegando que o furto teria ocorrido no dia 22 às 19h, embora Maxilei já tivesse sido preso às 18h daquele dia. Não foi possível comprovar a existência de associação criminosa entre Maxilei e as pessoas que apareceram nas filmagens. Foi identificado ainda que Maxilei já havia sido preso em 2022 conduzindo um caminhão com 8 toneladas de maconha entre Paranaiguara e São Simão-GO. Por sua vez, a testemunha Wesley Mota dos Reis, Policial Civil, informou que não participou diretamente do caso, e que não se recorda dos detalhes. Ainda, a testemunha Nilson Andrade Trindade, Policial Civil, aduziu em Juízo que foi apurado que o autor já tinha antecedentes por tráfico de maconha. Confirmou que o veículo foi furtado em Minas Gerais mas a proprietária Débora fez o regitro do boletim de ocorrência somente 2 dias depois da prisão de Maxilei. O trajeto feito pelo autor foi de Caçu sentido para Quirinópolis, vindo a ser abordado em Quirinópolis na região do Hotel Madalena. O veículo não portava a placa original, mas a placa original foi encontrada dentro do veículo. A partir da placa original, foi possível identificar a proprietária e confirmar o registro de furto. Ressaltou que não foi possível confirmar qualquer relação entre Maxilei e a proprietária do veículo. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA admitiu já ter respondido por tráfico de drogas. Informou que foi contratado pelo telefone de outra pessoa para transportar a droga da cidade de Chapadão do Céu-GO até a cidade de Quirinópolis. Informou que é natural de Naviraí-MS, mas estava em Chapadão do Céu-GO quando foi contratado. Relatou que não conhece Débora. Sobre a abordagem, alegou que o carro não tinha retrovisor central e que não viu nem ouviu os sinais da PRF, pois o veículo estava totalmente fechado. Disse só ter percebido a presença da polícia quando efetuaram disparos contra o veículo e viu, pelo retrovisor, um policial atirando com um fuzil, e por medo decidiu fugir. Quando os pneus foram atingidos, parou no acostamento e empreendeu fuga a pé pelo pasto sendo perseguido pelos agentes, que segundo ele, atiravam e diziam que iriam matá-lo. Afirmou ter parado e deitado no chão por conta própria, sendo algemado em seguida. Relatou que foi agredido pelos policiais por não saber responder às perguntas feitas. Não quis revelar quem o contratou, apenas que ligaria para um número ao chegar em Quirinópolis e alguém buscaria o veículo. Informou que não havia trabalhado antes para esse contratante e alegou desconhecer que o carro usava placas falsas, nem sabia da existência de placas dentro do veículo. Segundo ele, o automóvel foi entregue por um homem em um posto de combustível na saída de Chapadão do Céu-GO, e que não sabia o tipo ou a quantidade da droga transportada. São estes, pois, os elementos de provas constantes dos autos. Feitas tais digressões, passa-se à análise dos delitos. a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006): Narra a denúncia, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-206, KM-85, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou entre Estados da Federação, 883 (oitocentos e oitenta e três) porções de maconha, com massa bruta total de 693,565kg (seiscentos e noventa e três quilogramas e quinhentos e sessenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, a equipe do Núcleo de Operações Especiais da Polícia Rodoviária Federal recebeu um alerta para análise de risco do veículo Hyundai Creta, de cor branca, com placa QAH5I92, que transitava pela BR-364, nas proximidades do KM-92. Em face disso, a equipe iniciou o patrulhamento pela região. Momentos após, ainda na BR-364, na altura do KM-85, os policiais avistaram o veículo acima mencionado adentrando na rodovia GO-206, sentido Caçu/GO a Quirinópolis/GO. A equipe acompanhou o veículo suspeito e, logo em seguida, deu ordem de parada, emitindo sinais luminosos e sonoros. Nesse momento, o denunciado desobedeceu à ordem de parada e acelerou o carro, dando início à perseguição, que se estendeu por cerca de 40km. Ao alcançar a cidade de Quirinópolis/GO, o suspeito direcionou o veículo para o acostamento do sentido contrário de sua via de direção, bateu contra a cerca que margeava a rodovia, desembarcou do carro e passou a empreender fuga a pé, adentrando na mata. Os policiais realizaram o acompanhamento do denunciado pela mata e, ao chegarem em campo aberto, o alcançaram. Após realizarem a contenção do denunciado, foi realizada a busca veicular, momento em que foram encontradas 883 (oitocentos e oitenta e três) porções de maconha, com massa bruta total de 693,565kg (seiscentos e noventa e três quilogramas e quinhentos e sessenta e cinco gramas), sendo 105 (cento e cinco) porções embaladas em fita adesiva de cor roxa, 97 (noventa e sete) porções embaladas em fita adesiva azul escuro, 174 (cento e setenta e quatro) porções embaladas em fita adesiva de cor vermelha, 90 (noventa) porções embaladas em fita adesiva de cor amarela, 104 (cento e quatro) porções acondicionadas em fita adesiva transparente e 313 (trezentos e treze) porções embaladas em fita adesiva de cor bege. Consta do referido dispositivo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado. A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal. No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “transportar”, de modo que não se exige qualquer qualidade especial do acusado. Frise-se, ademais, que tais condutas são puníveis somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria recai, de maneira inequívoca, sobre o acusado. As testemunhas Wellington Rodrigues Xavier e Ítalo Flávio Correia Barbosa, ambos policiais rodoviários federais, relataram em juízo que, em razão de informe repassado pela inteligência da PRF, localizaram o veículo suspeito trafegando entre as cidades de Caçu/GO e Quirinópolis/GO. Diante da recusa em obedecer aos sinais de parada, o acusado empreendeu fuga. Após a colisão em uma cerca e a tentativa de fuga a pé, foi finalmente contido pelos agentes, sendo que em busca veicular, os policiais encontraram quantidade expressiva de maconha, além de um segundo par de placas veiculares, divergente da placa afixada no automóvel, o que indica dolo evidente na ocultação da procedência do veículo. A palavra dos policias, quando firme e segura como no presente caso, vem revestida de plena veracidade, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES: NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NAS TESES DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 1. (…) 4. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 5. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 6. É inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo diante da quantidade expressiva de drogas, o que se revela incompatível com a destinação ao consumo pessoal. 7. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram ponderadas com excessivo rigor, necessário o abrandamento da reprimenda, bem como da multa, em razão do princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FIXADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5083475-38.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (Grifei). Como se não bastasse, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, embora tenha afirmado que não sabia o tipo ou a quantidade da droga, admitiu que foi contratado para transportar as substâncias ilícitas. Ressalta-se que a condição de transportador (conhecido popularmente como “mula”), ainda que eventual ou subordinado a terceiros, não descaracteriza o crime de tráfico de drogas, tampouco diminui a ilicitude ou o dolo da conduta. Não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha sido coagido, enganado ou compelido a transportar a droga. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude do transporte, aceitando livremente o risco da atividade criminosa, com a promessa de que receberia o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, verifico que o Laudo Toxicológico Definitivo acostado no mov. 65 dos presentes autos constatou que, de fato, foram detectadas nas substâncias apreendidas a presença de tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central, princípio ativo da Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente como Maconha. Tanto a Cannabis sativa L. quanto o tetrahidrocanabinol são proscritos no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 877 de 28/05/2024 da ANVISA. Frise-se que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “transportar” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Neste mesmo sentido, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REPAROS NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1) Incomportável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do delito, máxime pelas provas produzidas e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados à natureza e a quantidade da droga (109,26 g de cocaína), acompanhada de balança precisão, restando comprovado o crime de tráfico de entorpecentes pela posse e armazenamento. Descabida a pretensão de desclassificação para uso. 2) Estando a dosimetria em estrita consonância com os ditames legais e já observado o mínimo legal, não carece de reparos. Sentença condenatória correta. 3) Resta prejudicado o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando já concedido na sentença condenatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0009495-07.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (Grifei) Importante destacar, ainda, que a quantidade elevada de droga apreendida e o modo de acondicionamento da carga (dividida em porções embaladas para fracionamento e distribuição) reforçam a profissionalização da conduta e a consciência da natureza ilícita da atividade. Assim, resta inequívoco que o acusado aderiu voluntariamente ao transporte da droga, atuando como peça integrante da cadeia de tráfico interestadual, não havendo que se falar em absolvição ou atipicidade da conduta com base na tese de que seria "apenas uma mula". Desta forma, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários de normas penais incriminadoras, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, exigível conduta diversa, a condenação em relação ao delito previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06 é medida que se impõe, pois, as provas da materialidade e da autoria são seguras. Causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006): De pronto, cabe lembrar que para aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em que pese as alegações da defesa, entendo não prosperar a aplicação da figura privilegiada, visto que o envolvimento do referido acusado com a traficância não era eventual, mas sim corriqueiro, exercendo atividade criminosa de forma habitual. O réu foi condenado nos Autos n.º 5438192-21.2022.8.09.0011, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, por fatos muito semelhantes ao apurado no presente feito. Naquela oportunidade, em 21 de julho de 2022, MAXILEI havia sido contratado para realizar o transporte de 10.275 (dez mil duzentos e setenta e cinco) porções de “maconha” (Cannabis sativa L.), pesando, aproximadamente, 8.220 Kg (oito toneladas e duzentos e vinte quilogramas), da cidade de Chapadão do Céu/GO para Bom Jesus/GO, sob promessa de pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas, durante o trajeto de transporte fora interceptado por membros da Polícia Rodoviária Federal, o que culminou na sua prisão. Inclusive, quando foi preso nos presentes autos, o réu estava em cumprimento de pena (Autos n.º 7000100-04.2022.8.09.0173 – SEEU). Confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[1], versando sobre a modalidade descrita no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06: “(...) cuida-se de norma inédita, visando a redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou §1º, se for primário e tiver bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode-se valer-se de pena mais branda.” O e. Superior Tribunal de Justiça há tempos que pacificou o entendimento de que a existência de outras ações penais em desfavor do réu pode motivar validamente a rejeição do tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.2. As instâncias ordinárias, ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alinhadas à jurisprudência do STJ, destacaram que a reincidência, específica ou não, obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo não provido. (AREsp n. 2.857.682/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifei) Desta forma, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência dos pressupostos autorizadores. Causa de aumento de pena (art. 40, V, Lei nº 11.343/2006): Não obstante o alegado pela defesa em suas alegações finais por memoriais, o conjunto probatório, aliado às diligências investigativas, demonstra de forma inequívoca que a conduta praticada pelo réu se insere no contexto do tráfico interestadual de entorpecentes, nos exatos termos do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual incide a causa de aumento de pena ali prevista. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:(...)V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. A majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula n.º 587/STJ. De início, o próprio réu, no primeiro momento após a prisão, afirmou aos policiais rodoviários federais que teria buscado a droga em Naviraí/MS e que a levaria até Quirinópolis/GO, recebendo pelo transporte o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após, alterou sua versão, passando a afirmar que teria recebido o veículo e a droga na cidade de Chapadão do Céu/GO – coincidentemente a mesma versão apresentada nos Autos n.º 5438192-21.2022.8.09.0011. As investigações demonstraram que o veículo passou por diversas praças de pedágio na Rodovia MG-050, no Estado de Minas Gerais, deslocando-se posteriormente em direção ao Estado de Mato Grosso do Sul, especificamente à região de Dourados/MS, para, então, seguir em direção ao Estado de Goiás, onde foi apreendido na posse do réu em Quirinópolis/GO. O fato de o réu ter alegado que recebeu o veículo em Chapadão do Céu/GO, sem realizar ele próprio a travessia interestadual, não descaracteriza o tráfico entre Estados, pois é incontroverso que o veículo utilizado transportava droga oriunda de outro Estado (Minas Gerais/Mato Grosso do Sul). Desta forma, o réu participou conscientemente da cadeia de transporte interestadual, aderindo à prática criminosa em qualquer de suas fases, com ciência do contexto de tráfico entre unidades da Federação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração da interestadualidade do crime de tráfico de entorpecentes prescinde da efetiva transposição de divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente que haja a comprovação de que a substância tinha como destino outro Estado da Federação. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 5. A majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável quando houver provas suficientes da intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, conforme Súmula 587/STJ. 6. O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 8. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes. 9. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.771.235/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (Grifei) Assim, considerando o itinerário interestadual do veículo, o contexto da apreensão, o conteúdo da carga, a confissão inicial do réu e a farta prova documental produzida, resta devidamente configurado o tráfico interestadual, impondo-se a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, com majoração da pena. b) Da adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, II, CP): Extrai-se da denúncia que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-206, KM-85, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com a placa de identificação adulterada. Após ser realizada a abordagem e contenção do denunciado, a equipe policial localizou dentro do veículo Hyundai Creta, 02 (duas) placas veiculares, do tipo MERCOSUL, de identificação RFA8B98. No curso das investigações, a Autoridade Policial constatou que as placas originais do veículo (RFA8B98) foram substituídas por placas clonadas (QAH5I92), pertencentes a um veículo de mesmo modelo, de propriedade de Rosiane Alencar de Almeida Anglo. Apurou-se que o veículo utilizado na prática delitiva pertence à denunciada DÉBORA UBALDO PEREIRA ALVES, a qual, após perceber que a empreitada criminosa havia fracassado, compareceu a uma unidade policial na cidade de Sabará/MG e registrou uma ocorrência de furto de seu veículo Hyundai Creta, de cor branca, placa RFA8B98. De acordo com o Registro de Ocorrência n.º 2024-047699175001, lavrado pela Polícia Civil de Minas Gerais, DÉBORA alegou que teve seu veículo furtado no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 19h00min, na cidade de Araguari/MG. Contudo, tal versão é incompatível com os fatos apurados, pois o referido veículo foi abordado naquela mesma data, às 18h00min, na entrada de Quirinópolis/GO, a uma distância de aproximadamente 275,5 km de Araguari/MG. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 311, §2º, inciso II do Código Penal, in verbis: Art. 311 - Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.(...)§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo. A defesa sustentou que o acusado não sabia que o veículo estava com placas adulteradas e que não foi ele quem praticou a adulteração, alegando que teria recebido o veículo já carregado na cidade de Chapadão do Céu/GO. Contudo, tal alegação não é minimamente verossímil e não encontra suporte na prova dos autos. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada especialmente pelas informações técnicas constantes do laudo de identificação veicular (mov. 124), que atestam que o veículo originalmente portava a placa RFA8B98, e estava circulando com a placa QAH5I92, pertencentes a outro automóvel de mesma marca e modelo, registrado em nome de terceira pessoa. A autoria também é inequívoca. O réu era o condutor do veículo que circulava com sinais identificadores adulterados. No momento da abordagem, não só estavam afixadas placas falsas, como também as placas originais foram encontradas no interior do veículo, indicando que o transporte se dava com plena estrutura e aparelhamento para ocultação da origem do automóvel. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 311, §2º, do Código Penal, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não exige que o agente tenha sido o autor da adulteração, bastando que ele conduza veículo com sinal identificador adulterado. Ao conduzir veículo com placas falsas afixadas - ainda que eventualmente alegasse desconhecimento - o réu praticou objetivamente a conduta típica, e assumiu o risco de conduzir veículo adulterado. Nesse sentido: Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo. artigo 311, §2º, inciso III (fato 2) do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Réu abordado conduzindo o veículo com placa adulterada. Circunstâncias fáticas que evidenciam a ciência do acusado acerca da condição do veículo, sobretudo em razão de estar sendo usado para a prática de vultuosa quantidade de substância entorpecente. Inversão do ônus da prova. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e desprovido.1. Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar o seu desconhecimento acerca do fato, o que não ocorreu na situação em exame.2. Muito embora a Defesa sustente que não haveria provas de que o réu teria adulterado o veículo com ele apreendido ou de que tivesse ciência de tal situação, não se está dizendo, na situação concreta, que o acusado foi o responsável pela adulteração da placa, mas sim que ‘conduziu’ o veículo com a placa adulterada, ciente de tal condição, razão pela revela-se escorreita a sua condenação por infração ao inciso III do § 2º do artigo 311 do Código Penal.3. Considerando-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo o fato de que o acusado estava se utilizando do veículo por ele conduzido para a perpetração do crime de tráfico de drogas de vultuosa quantidade - 469,34 kg (quatrocentos e sessenta e nove quilos e trinta e quatro gramas) de maconha - inexistem dúvidas de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, pois, diante da dinâmica fática apresentada, não obstante a negativa do réu a respeito da ciência da adulteração das placas, é nítido que ao menos anuiu em conduzir o veículo nessas circunstâncias, justificando-se, assim, a manutenção de sua condenação.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001562-80.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 01.12.2024) (Grifei) Nota-se que a apreensão de bem com sinal identificador adulterado, na posse do réu, implica presunção de responsabilidade. Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa apresentar justificativa para tanto. Ou seja, o ônus da prova é invertido quando o agente é surpreendido na posse do veículo com elementos de identificação não fidedignos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabendo à Defesa comprovar o desconhecimento do fato delituoso, o que não ocorreu no caso em exame. Ressalte-se que não se trata sequer de dúvida razoável sobre a ciência do réu, pois as placas originais estavam dentro do veículo, e não escondidas ou descartadas. O réu conduzia o veículo com placas adulteradas e o compartimento traseiro cheio de droga, o que revela organização logística e ocultação intencional da origem do veículo. A alegação de que “pegou o carro já pronto” não se sustenta frente à dinâmica dos fatos, ao conteúdo da carga e ao vínculo entre o réu e a empreitada criminosa. Assim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do acusado. c) Dos delitos de resistência e desobediência (arts. 329 e 330, CP): Narra a denúncia que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-206, KM-85, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à execução de ato legal, mediante violência, bem como desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos competentes para executá-los. Conforme já anteriormente mencionado nos autos, segundo apurado, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, a equipe do Núcleo de Operações Especiais da Polícia Rodoviária Federal recebeu um alerta para análise de risco do veículo Hyundai Creta, de cor branca, com placa QAH5I92, que transitava pela BR-364, nas proximidades do KM-92. Em face disso, a equipe iniciou o patrulhamento pela região. Momentos após, ainda na BR-364, na altura do KM-85, os policiais avistaram o veículo acima mencionado adentrando na rodovia GO-206, sentido Caçu/GO a Quirinópolis/GO. A equipe acompanhou o veículo suspeito e, logo em seguida, deu ordem de parada, emitindo sinais luminosos e sonoros. Nesse momento, o denunciado desobedeceu à ordem de parada e acelerou o carro, dando início à perseguição, que se estendeu por cerca de 40km. Ao alcançar a cidade de Quirinópolis/GO, o suspeito direcionou o veículo para o acostamento do sentido contrário de sua via de direção, bateu contra a cerca que margeava a rodovia, desembarcou do carro e passou a empreender fuga a pé, adentrando na mata. Os policiais realizaram o acompanhamento do denunciado pela mata e, ao chegarem em campo aberto, o alcançaram. Durante a abordagem, o denunciado ofereceu resistência, entrando em luta corporal com a equipe. A defesa sustentou em suas alegações finais que a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa. Ainda, sustentou que não há nos autos nenhuma prova concreta que o acusado tenha de fato investido contra a equipe policial. Entretanto, conforme relatos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que participaram da ocorrência, o réu ignorou deliberadamente as ordens legais de parada, prosseguindo em alta velocidade, demonstrando claro e voluntário descumprimento da ordem emanada por autoridade policial no exercício de suas funções. Após a colisão do veículo contra a cerca, o réu foi novamente ordenado a desembarcar, e novamente desobedeceu, tentando evadir-se com o veículo e, na sequência, a pé, sendo perseguido por área de mata, onde acabou preso. Durante a captura, ainda conforme os relatos dos policiais, o réu resistiu ativamente à abordagem, exigindo o uso de algemas e contenção física diante de sua conduta violenta. A afirmação do réu em seu interrogatório que não viu ou ouviu os sinais de parada, porque o veículo “estava fechado” e sem retrovisor central é absolutamente inverossímil. Primeiro, porque foi refutada por dois policiais, os quais relataram que os sinais foram dados com o uso dos dispositivos sonoros e luminosos obrigatórios, a curta distância do veículo, por longo tempo. Segundo, porque a forma de evasão adotada pelo réu revela comportamento típico de quem está ciente da presença policial e tenta deliberadamente escapar da abordagem. Ainda, a versão do réu de que “se jogou no chão por conta própria” não se sustenta diante do relato uníssono dos policiais e da evidente incompatibilidade dessa narrativa com o contexto fático de intensa perseguição, colisão, tentativa de fuga e resistência à prisão, em que o acusado entrou em luta corporal com os policiais. Frise-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros, notadamente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos de provas carreados aos autos, inexistindo impedimento legal aos seus testemunhos sobre atos de ofício. Importante destacar, nesse passo, que por ocasião dos fatos narrados nos autos, os policiais rodoviários federais se encontravam em pleno exercício de função pública, investidos, portanto, de competência para determinar a parada e realizar a abordagem, inexistindo qualquer indício de que tenham agido em desacordo com a lei. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9.503/1997. ARTIGOS 330, 329, CAPUT E 331 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS POLICIAIS. POLICIAL COMO VÍTIMA DE DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.1 ? Não obstante a pretensão do apelante em obter sua absolvição quanto aos crimes de desobediência, resistência e desacato, a sua prática e autoria restaram cabalmente comprovadas. 2 ? Os relatos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando se mostram seguros, harmônicos e elucidam a dinâmica dos fatos, são considerados elementos probatórios idôneos, aptos a darem suporte ao édito condenatório, especialmente quando não demonstrada animosidade anterior, a justificar eventual interesse ou perseguição. 3 ? Em caso de desacato, a figura do policial atuante no momento do crime, é indissociável e se cofunde com a figura da vítima, ao receber as agressões verbais, enquanto tenta desempenhar seu trabalho. Assim, seja na condição de vítima, seja na de servidor público, o seu depoimento regularmente colhido, com a segura descrição dos fatos, constitui idôneo elemento probatório. Afastado o benefício da dúvida. 4 ? É possível o reconhecimento da consunção com a absorção do delito menos grave pelo mais grave. Entre os crimes tipificados nos artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, entendo ser comportável a consunção entre a desobediência, a ser absorvida pelo crime de desacato, praticados no mesmo contexto fático, quando o apelante desferiu palavras ofensivas contra os policiais (desacato), no ato de desobedecer a ordem policial, obstando seu cumprimento. 5 ? Em se tratando de penas restritivas de direito, em substituição à privativa de liberdade, o juízo de origem reúne as melhores condições de estabelecer os critérios mais adequados às finalidades da pena. Parecer ministerial desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE DESACATO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5256597-70.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023) (Grifei) Apesar de a defesa entender que a atitude do réu configura exercício da autodefesa, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Grifei) Não obstante, vislumbro a possibilidade de aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos de desobediência e resistência. Com efeito, a desobediência à ordem de parada não constituiu uma ação isolada, tampouco desconectada da posterior conduta de oposição ativa, mediante resistência física, à abordagem policial, mas sim um ato inicial que deu sequência imediata a um comportamento mais gravoso, qual seja, a resistência à prisão, caracterizada pela tentativa de fuga, pela recusa reiterada ao cumprimento de comandos diretos da autoridade pública e pela necessidade de contenção física. Logo, os dois crimes foram praticados num mesmo contexto fático, em que a intenção do acusado era, nitidamente, não ser preso. Assim, o crime de resistência absorve o de desobediência, menos grave. No mesmo sentido, precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO. FALSA IDENTIDADE. LESÃO CORPORAL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1 ? Lesão corporal contra policial militar no exercício de sua função, para evitar a prisão, configura os delitos de resistência e de lesão corporal, em concurso; não se cogitando em absorção de um crime pelo outro, ante a expressa previsão legal estampada no § 2º do art. 329 do CP. 2 ? No caso em que os delitos de desobediência e resistência foram praticados no mesmo contexto fático, em que a intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender, o crime de resistência absorve o crime de desobediência, menos grave. 3 ? Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita pertinente ao crime de falsa identidade, tipificado pelo artigo 307 do CP, incabível a absolvição. 4 ? Readequa-se a pena-base, constatando haver equívoco em sua fixação. Apelação parcialmente provida, pena reduzida de ofício. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5529887-17.2021.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Alexânia - Vara Criminal, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) (Grifei) Acerca do Princípio da Consunção ou Absorção, assevera Cleber Masson[2]: De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Assim, reconhecida a unidade de conduta e finalidade entre a desobediência e a resistência, deve prevalecer o tipo penal mais gravoso, razão pela qual afasto a condenação autônoma pelo crime de desobediência, e reconheço apenas a prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, como manifestação final e qualificada da conduta ilícita do acusado. De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório. Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. d) Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da lei n.º 11.343/2006): Narra a denúncia, em síntese, que em data, local e horário ainda não especificados, os denunciados MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, DÉBORA UBALDO PEREIRA ALVES e terceiro ainda não identificado, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Dispõe o tipo penal incriminador em que, em tese, teriam incidido os denunciados (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06): “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.” Associar-se significa reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum, mesmo que se concretize apenas um delito de tráfico de drogas. Segundo escólio de Renato Brasileiro de Lima[3]: (...) A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende de estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). Pois bem. Diante das provas carreadas, inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir, com segurança, que o réu estava associado com a denunciada DÉBORA UBALDO PEREIRA ALVES e terceiro ainda não identificado para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso concreto, não foi produzida nenhuma prova direta ou indireta apta a demonstrar que o acusado estivesse associado de forma estável a outras pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas. Os únicos elementos que poderiam, em tese, sugerir algum grau de vínculo - como a confissão de que receberia R$15.000,00 para transportar o entorpecente e a referência ao codinome “Cachorrinho” - não são suficientes para caracterizar o liame associativo exigido pelo artigo 35 da Lei de Drogas. Ressalte-se que o réu se limitou a relatar que foi contratado para um transporte único, sem maiores detalhes ou menção a estrutura criminosa organizada. Ademais, não há provas que demonstrem de maneira clara a existência de nexo direto entre MAXILEI e a proprietária do carro, DÉBORA. Logo, não há elementos concretos para conclusão certeira e condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico de drogas, pois reputo frágeis as provas presentes aos autos para demonstrar com clareza o vínculo estável e permanente entre os denunciados de modo que a dúvida, nesse fato, recai em favor do réu. Há que se ressaltar que a condenação só é admissível quando feito de forma estreme de dúvidas e corroborado com outros elementos de provas, o que não há no caso concreto, devendo prevalecer aqui o princípio do in dubio pro reo. Nessa linha, diante da precariedade de elementos para configuração de referido delito, entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório, ou desclassificatório, pois a condição de usuário não elide o tráfico de drogas. 2- À míngua da demonstração de habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, deve ser adotada a solução absolutória do delito de associação para o tráfico. 3- Havendo equívocos na análise das circunstâncias judiciais, deve ser procedida a readequação da pena base. 4- A reincidência específica obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado e a modificação do regime. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5138279-61.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) (Grifei). Desta forma, não restou tipificado o delito imputado, vez que não comprovada a efetiva congregação do réu com os demais denunciados, para o fim de praticar o delito descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. Sendo assim, sua absolvição é medida que se impõe. e) Do crime de direção perigosa (art. 311, CTB): Consta na denúncia que no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 18h00min, na Rodovia GO-206, KM-85, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trafegou em velocidade incompatível com a segurança da via, gerando perigo de dano. Consta do referido dispositivo: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Tanto o Ministério Público, quanto a defesa, alegaram que a conduta do acusado não se adequa à descrição típica do delito. Embora os policiais tenham afirmado que o réu trafegou com o veículo em velocidade incompatível com a segurança da via, no contexto de tentativa de fuga de abordagem policial, é incontroverso que a conduta do acusado ocorreu em plena rodovia estadual, entre cidades interioranas, sem qualquer informação nos autos que indique a existência de escolas, hospitais, paradas de ônibus, áreas de pedestres ou trechos urbanos nas imediações, conforme dispõe o tipo penal. Além disso, não há informações nos autos se a rodovia percorrida tinha grande fluxo de carros, que pudesse gerar perigo de dano. Diante da ausência de elementos objetivos que comprovem a localização exata da conduta em área de aglomeração, persiste dúvida razoável sobre a incidência do tipo penal, o que impõe a absolvição do réu em observância ao princípio do in dubio pro reo. f) Concurso Material: Os crimes praticados pelo réu, conforme itens acima, foram cometidos em concurso material, tendo em conta que, com mais de uma ação e desígnios autônomos, o MAXILEI praticou as condutas criminosas em tela. Como consequência, as penas dos crimes devem ser somadas nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. III – Dispositivo: Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06; artigo 311, §2º, inciso III e artigo 329, na forma do artigo 69 todos do Código Penal e ABSOLVER o réu MAXILEI BATISTA DE OLIVEIRA dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06; artigo 330 do Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria, em respeito ao comando constitucional contido no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. a) Artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06: Natureza e quantidade da substância: o réu transportou entre Estados da Federação, 883 (oitocentos e oitenta e três) porções de maconha, com massa bruta total de 693,565kg (seiscentos e noventa e três quilogramas e quinhentos e sessenta e cinco gramas), demonstrando ser quantidade excessiva àquela comumente apreendida. Assim, essa circunstância terá valoração negativa. A culpabilidade do acusado não extrapola ao normal do tipo. Com relação aos antecedentes criminais, verifico que o acusado é reincidente (mov. 132), eis que possui condenação transitada em julgado, nos autos de Ação Penal de n.º 5438192-21.2022.8.09.0011, com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados no presente feito. No entanto, considerando que a reincidência figura como agravante de pena (art. 61, I, do CP), em consagração à vedação ao bis in idem, deixo de valorá-la nessa fase. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa. As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, inexiste referida individualidade no presente, eis que se a vítima é a coletividade. Em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, à luz do critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça[4], deve ser acrescido o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide no caso a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Importante frisar que embora a confissão do réu seja qualificada, em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Por outro lado, existe a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, pois o réu possui uma condenação transitada em julgado. Diante da concorrência entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, considerando a natureza preponderante delas (art. 67, CP), promovo a compensação entre elas e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, subsiste a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06, a qual majoro na proporção de 1/6 (um sexto), para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Considerando a situação financeira demonstrada pelo sentenciado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal. b) Artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal: A culpabilidade do acusado não extrapola ao normal do tipo. Com relação aos antecedentes criminais, verifico que o acusado é reincidente (mov. 132), eis que possui condenação transitada em julgado, nos autos de Ação Penal de n.º 5438192-21.2022.8.09.0011, com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados no presente feito. No entanto, considerando que a reincidência figura como agravante de pena (art. 61, I, do CP), em consagração à vedação ao bis in idem, deixo de valorá-la nessa fase. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias do crime não denotam a existência de elemento objetivo que permita valoração negativa. As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, não há que se valorar eis que, primeiramente, atinge o próprio Estado. Em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes passíveis de consideração. Por outro lado, existe a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, pois o réu possui uma condenação transitada em julgado. Dessa forma, considerando a existência de uma agravante de pena no caso em análise, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo, portanto, a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando a situação financeira demonstrada pelo sentenciado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, §2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50, do mesmo diploma legal. c) Artigo 329 do Código Penal: A culpabilidade do acusado não extrapola ao normal do tipo. Com relação aos antecedentes criminais, verifico que o acusado é reincidente (mov. 132), eis que possui condenação transitada em julgado, nos autos de Ação Penal de n.º 5438192-21.2022.8.09.0011, com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados no presente feito. No entanto, considerando que a reincidência figura como agravante de pena (art. 61, I, do CP), em consagração à vedação ao bis in idem, deixo de valorá-la nessa fase. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do réu. Os motivos foram os normais ao delito. As circunstâncias do crime não denotam a existência de elemento objetivo que permita valoração negativa. As consequências do crime são normais ao tipo e, quanto ao comportamento da vítima, não há que se valorar eis que, primeiramente, atinge o próprio Estado. Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes passíveis de consideração. Por outro lado, existe a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, pois o réu possui uma condenação transitada em julgado. Dessa forma, considerando a existência de uma agravante de pena no caso em análise, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. d) Do Concurso Material: Considerando que o réu praticou condutas autônomas, aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Diante disso, somando a pena resultante, fixo a pena DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa. O réu permaneceu preso preventivamente em virtude destes fatos desde o dia 22 de outubro de 2022. Porém, deixo de computar o período de detração, pois referido decote não influenciará na alteração do regime inicial. Diante da pena cominada e da reincidência, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Diploma Penal, fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. No tocante à substituição da pena, tem-se inviável sua aplicação, pois não restaram preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal. À similitude do exposto acima, não há que se falar em suspensão condicional da pena em virtude da ausência dos requisitos que autorizam sua incidência. Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. Até decisão em contrário, mantenho a Prisão Preventiva do réu. Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade cujos elementos estão expressamente previstos no artigo 282 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/11. Não obstante, para a decretação da prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, é exigida a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria/participação – fumus comissi delicti e periculum libertatis) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), ambos elencados no artigo 312 do CPP, bem como das condições previstas no artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, friso que não houve qualquer alteração fática capaz de permitir a revogação da prisão preventiva nos termos do artigo 316 do CPP. Não obstante, por força do disposto no artigo 387 do CPP, verifico que no caso em tela se afigura presente a existência dos crimes imputados ao réu - fumus comissi delicti, conforme fundamentação supra. No mesmo sentido, entendo presentes as respectivas autorias dos delitos que recaem na pessoa do acusado, razão pela qual o réu foi condenado nos autos, conforme fundamentação acima. Ademais, a liberdade do réu apresenta risco para a ordem pública, uma vez que novos delitos poderão ser praticados, considerando tratar-se de reincidente específico, que praticou novo delito em cumprimento de pena. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. BONS PREDICADOS. REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCOMPATÍVEIS. 1. A audiência de custódia foi devidamente realizada. Eventual atraso na juntada do ato constitui mera irregularidade e não conduz ao relaxamento da prisão. 2. Mostra-se fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes e a forma do armazenamento destes, preenchendo os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Bons predicados pessoais não ensejam a liberdade provisória por si sós. 5. O agente é reincidente e praticou novo crime durante o cumprimento de sua pena. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam incompatíveis com a medida de exceção da segregação cautelar que visa garantir a ordem pública. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5589888-98.2024.8.09.0152, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (Grifei) Assim, entendo preenchido o requisito previsto no artigo 312 do CPP. Ademais, os crimes pelos quais o réu foi condenado preenche o requisito previsto no artigo 313 do CPP, sendo que tal fato, por si só, se caracteriza como requisito para decretação da prisão cautelar. Logo, nada impede, ante a fundamentação supra, que o condenado permaneça cautelarmente preso durante o julgamento do recurso dessa sentença. Portanto, diante do preenchimento dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, bem como de um dos fundamentos que a autorizaram (garantia da ordem pública), NEGO o direito de o condenado apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Expeça-se a guia de execução provisória e comunique-se o Juízo da execução - Autos n.º 7000100-04.2022.8.09.0173 (SEEU). Indenização: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que “(…) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387, IV, do CPP e artigo 91, I, do CP. (…)” (Apelação Criminal n. 375622-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015). No caso em análise, não há nos autos – ônus do sujeito processual (acusação) – nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do condenado, já que a vítima é o próprio Estado. Desta forma, por falta de elementos nos autos, deixo de fixar valor de indenização mínima. IV – Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de arbitrar honorários, haja vista a defesa ter sido constituída. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: I – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação dos réus com as suas devidas identificações, acompanhada de cópia da presente decisão;II – Expeça-se guia de execução, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade;III – Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação para adoção das providências cabíveis.IV – Junte-se ao feito o valor atualizado da pena de multa, bem como das custas processuais. Na sequência, intimem-se os sentenciados para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n.º 619/2024 – GABPRES/TJGO;V – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para que promova a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU;VI – Certifique-se os bens apreendidos nos autos para posterior destinação. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 327.[2] MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009 – p. 119.[3] Ibidem, p. 754.[4] AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.