Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5736470-50.2022.8.09.0051Exequente(s): ANIGER CALÇADOS SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDAExecutada(s): JULIA GONÇALVES DA SILVA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição do evento 45, requer a inclusão de JÚLIA GONÇALVES DA SILVA, CPF n.º 056.012.371-07, no polo passivo da presente execução, alegando tratar-se de empresária individual. Requer, ainda, sua citação por meio eletrônico, nos contatos fornecidos nos autos.Pois bem.Analisando atentamente os documentos acostados no evento 51, constata-se que a referida executada figura como empresária individual, com natureza jurídica 213-5, conforme cadastro da Receita Federal. Ressalte-se, ademais, que a situação cadastral de sua inscrição encontra-se “inapta” por omissão de declarações, fato que reforça a pertinência das diligências pretendidas.No caso do empresário individual, cumpre salientar que, embora haja inscrição no CNPJ para fins fiscais e administrativos, não há distinção jurídica entre a pessoa física e a figura empresarial, tratando-se de mera projeção da personalidade natural no âmbito da atividade econômica, sem autonomia patrimonial.Sobre o tema, colhe-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016).Dessa forma, não se cogita de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste pessoa jurídica distinta do titular.Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de JÚLIA GONÇALVES DA SILVA, CPF n.º 056.012.371-07, no polo passivo da presente execução, na qualidade de empresária individual. Proceda a UPJ às devidas anotações no sistema Projudi.No tocante à citação por meio eletrônico, deixo de acolher o pleito. Isso porque, nos termos do art. 246, §1.º, do Código de Processo Civil, a citação eletrônica restringe-se às empresas públicas e privadas, o que não é caso da executada.Contudo, em atenção ao princípio da cooperação e diante das dificuldades de localização da executada, DEFIRO o pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com vistas à obtenção de endereços e outros dados úteis à efetivação da citação.Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Comprovado o pagamento, certifique a UPJ os dados pertinentes, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da CGJ/TJGO, e remeta-se o feito ao CENOPES para o devido cumprimento.Ademais, AUTORIZO, desde já, que as concessionárias de serviços públicos – EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, TIM, OI, VIVO e CLARO – forneçam à parte exequente o atual endereço da executada, servindo esta decisão como ofício para tais fins. Caberá à exequente promover diretamente as diligências, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas.Encontrando-se novo endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes definidos na decisão do evento 7, devendo constar, inclusive, os números de telefone indicados no evento 45.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM