Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - 2ª Vara CriminalAv. de Furnas, 417, Fórum Central de Aparecida de Goiânia, CEP 74.980-970 Processo n.º 6035069-92.2024.8.09.0011Data da distribuição: 09/11/2024 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de JOSÉ DA SILVA SANTOS, qualificado, dando-o como incurso nas reprimendas dos artigos 33, caput, da Lei 11343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, apresentando o seguinte quadro fático:“No dia 08 de novembro de 2024, por volta 20h55, na Distribuidora JK, situada na Avenida Frederico Grande, Parque Real de Goiânia, neste município, JOSÉ DA SILVA SANTOS, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 141 (cento e quarenta e um) comprimidos de substância conhecida por ecstasy; 5 (cinco) porções de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta total de 17,901g; 5 (cinco) porções de material esbranquiçado conhecido por cocaína, com massa bruta total de 31,411; e 6 (seis) porções de material petrificado conhecido por crack, com massa bruta total de 14,479g, todas destinadas à difusão ilícita (Termo de Exibição e Apreensão evento 22, arquivo 16; Laudo de Perícia Criminal “Constatação de Drogas” [Exame Preliminar] – evento 22, arquivo 13).Na mesma circunstância acima descrita, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía 3 (três) munições, calibre 38, em desacordo com determinação legal e regulamentar. [...].” - evento 26.A decisão acostada no evento 28, proferida em 24.11.2024, determinou a notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia, conforme a Lei 11343/2006, bem como autorizou o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (termo de exibição e apreensão de fls. 39/43 do pdf).O acusado foi notificado (evento 45) e, por intermédio de defensor constituído, ofertou defesa no evento 43. Na oportunidade, não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, reservou seu direito de abordá-lo em fase oportuna.A decisão proferida em 04.12.2024, evento 49, recebeu a denúncia e determinou a realização de audiência instrutória.Realizada audiência (evento 101 – 28.01.2025), foram ouvidas as testemunhas André Costa de Carvalho e Rafael Ivo de Oliveira Santos. Procedeu-se, também, com o interrogatório do acusado.O MPGO, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça, acostou suas alegações finais no evento 125. Nessa oportunidade, evidenciou elementos coligidos durante a instrução processual e pugnou pela procedência do pedido inicial, nos exatos termos da incoativa.O acusado, por defensor constituído, jungiu suas derradeiras alegações no evento 145. Suscitou, preliminarmente, nulidade da abordagem por ausência de justa causa. No mérito, pugnou por sua absolvição e pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Em caráter subsidiário, manifestou-se pela aplicação de pena mínima, com aplicação do redutor estampado no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Certidão de antecedentes acostada no evento 146.É o essencial. Decido.Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo.Outrossim, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa do acusado em sede de memoriais. Conforme pontuou a defesa do acusado, a busca pessoal realizada no caso seria ilegal, pois, a seu ver, ausente prévia e fundada suspeita. Para a defesa, o fato de a polícia ter abordado várias pessoas aleatoriamente e, supostamente, ter sido informada de que eventuais substâncias entorpecentes seriam vendidas na distribuidora do acusado, por si só não autorizaria a diligência em comento. Entretanto, assevero que, a meu ver, não lhe assiste razão. Explico.Ressai dos autos que os agentes policiais, apontados no auto de prisão em flagrante, receberam recorrentes denúncias acerca de possível comércio de drogas naquela localidade (Distribuidora de bebidas de propriedade do acusado) e, diante das referidas informações, promoveram vigilância contínua no local, até o momento em que visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Leandro Fernandes de Oliveira, adquirir substâncias entorpecentes do proprietário do estabelecimento em comento (o acusado). Destacaram que promoveram a abordagem do adquirente supracitado, tendo ele confessado que havia comprado a droga no local. Subsequentemente, efetivaram a abordagem e busca pessoal no acusado, logrando encontrar uma grande quantidade de substâncias entorpecentes (141 comprimidos de substância conhecida por ecstasy; 06 porções de material petrificado conhecido por crack, com massa bruta de 14,479g; 5 porções de material esbranquiçado conhecido por cocaína, com massa bruta de 31,411g; 5 porções de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta de 17,901g), além de duas balanças e três munições calibre 38 - termo de exibição e apreensão de fls. 39/43 do pdf e laudos de constatação e definitivo acostados, respectivamente, às fls. 26/32 do pdf e evento 66.Pois bem. Importa consignar que, em proêmio, não há ilegalidade na simples abordagem de indivíduos em via pública. Aliás, essa conduta não só é comum, como inerente à própria atividade policial, cujo papel é garantir a segurança pública. Portanto, durante as rondas e patrulhamentos ostensivos, é natural que a polícia aborde, peça documentos, faça indagações a indivíduos, tudo de forma solícita e dentro da legalidade, ainda mais se, como no caso, houver a premissa necessidade de apuração de eventual ocorrência de fato criminoso.Já no tocante à busca pessoal, esta somente deve ser dar em caso de fundada suspeita da prática de crime, ou seja, a validade da busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP, pressupõe a existência, ex ante, de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Deste modo, no caso sob análise, a meu ver, não houve ilegalidade perpetrada pela PMGO ao abordar e, posteriormente, promover busca pessoal/veicular no acusado. Isso porque, há indícios de que a abordagem dele se deu em virtude de fundada suspeita, considerando a existência de recorrentes denúncias, ao que tudo indica, com a indicação precisa do local onde ocorria, em tese, comércio de entorpecentes, bem como o fato de que, após vigilância contínua, avistarem terceira pessoa (Leandro), adquirindo substância entorpecente do acusado (RAI 38709129).Registre-se que, em casos semelhantes, o STF e o STJ têm afastado a nulidade da diligência policial, porque consideram que não se trata de abordagem decorrente de suspeita vaga ou do chamado fishing expedition, tampouco baseada em impressões de cunho subjetivo, mutatis mutandis, vejamos:Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.(STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (destaquei)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - destaqueiÉ de se reconhecer, então, a legalidade da diligência em comento. Deveras, nos termos da Lei Orgânica das Polícias Militares dos Estados, cabe realmente a polícia militar a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva, exercendo todas as prerrogativas inerentes a tal poder ostensivo e preventivo (artigos 2º, § 1º, e 5º, XXIII, Lei 14751/2023). Logo, ao empreender a diligência em tela, fulcrada em prévia denúncia formal, estava a exercer seu mister. O STF, inclusive, já estipulou que: “a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional” (RHC 229514 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023, publicado em 23.10.2023).Neste contexto, considerando que não há que se falar em nulidade, rechaço a preliminar aventada. Passo, portanto, à análise do mérito.Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado a perpetração das condutas típicas previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. Vejamos, pois, diante do acervo fático-probatório constante dos autos, se as condutas imputadas ao acusado se subsomem aos tipos incriminadores em voga. Vejam-se os tipos em apreço:Lei 11343/2006Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Lei 10826/2003Artigo 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Passo ao exame, em separado, das imputações constantes da peça acusatória.1 - Do crime de tráfico de drogas:O artigo 33, § 1º, I, da Lei n.º 11.343/06 equipara ao tráfico de drogas a conduta de quem “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas […]”. (grifei).Nesse viés, tenho que os elementos de convicção coligidos durante a fase pré-processual e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria desse delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão (fls. 39/43-pdf), Laudo de Perícia Criminal Exame de Constatação de fls. 26/32 do pdf, RAI 38709129, Laudo de Perícia Criminal Exame Definitivo - evento 66, além, é óbvio, da prova oral colhida em audiência.A testemunha André Costa de Carvalho disse que é policial militar e se lembra dos fatos. Asseverou que conduziu a diligência. Ressaltou que foram acionados pelo serviço de inteligência da PM que já havia monitorado o local e, durante a vigilância, visualizaram um indivíduo, Leandro, comprando algo no local. Disse que o abordaram e ele estava com uma pedra de crack. Contou que o questionaram e ele informou que havia comprado na distribuidora. Destacou que, ato contínuo, foram até a distribuíra e encontraram o acusado. Pontuou que, em cima do caixa, já visualizaram pedras de crack, outras drogas embaladas, balanças de precisão. Contou que, embaixo do caixa, tinha um frasco com cocaína e, na prateleira ao lado, tinham munições, calibre 38. Acrescentou que, encontraram também, no banheiro, na lixeira, tinha outra balança, comprimidos que se assemelhavam a ecstasy e outra munição. Afirmou que realizaram a bordagem do acusado, não só devido à informação do rapaz supracitado, mas, também, com base nas informações do serviço de inteligência, que monitorou o local por vários dias, conforme, inclusive, vídeos acostados no RAI. Disse que, quando há informações do serviço de inteligência, há uma operação integrada e, no dia, estava de serviço como comandante da viatura. Acrescentou que, no dia dos fatos, já existia a monitoração do local, prévia, e o serviço de inteligência informou as características do indivíduo que havia acabado de sair da distribuidora e adquirido droga, por isso o abordaram. Destacou que o indivíduo confirmou que havia comprado a droga na distribuidora.A testemunha Rafael Ivo de Oliveira Santos contou que é policial militar e se recorda dos fatos, porque as ocorrências no local são recorrentes. Asseverou que o serviço de inteligência vinha monitorando o local há algum tempo. Disse que, inclusive, há diversos vídeos de entregas de droga juntados no RAI. Destacou que, no dia da abordagem, estavam de serviço e abordaram um usuário de crack, nas proximidades da distribuidora. Pontuou que ele informou que teria comprado na distribuidora a substância entorpecente encontrada. Relatou que se dirigiram à distribuidora em comento e encontraram outras drogas, como maconha, cocaína e ecstasy, além de balanças de precisão. Ressaltou que tinham relatório do serviço de inteligência e já tinham promovido outras diligências no local. O acusado, em seu interrogatório, afirmou que a acusação constante na denúncia não verdadeira. Asseverou que, assim que abriu a distribuidora, por volta das 18hs, chegou uma viatura e deu um “baculejo” nas pessoas que estava lá. Disse que a polícia o tirou da distribuidora e entraram lá sozinhos. Relatou que a droga apreendida não lhe pertencia. Pontuou que não tinha droga na distribuidora. Narrou que não tem nada contra os policiais. Ressaltou que não conhece esse Leandro, não pode dizer que ele não tenha passado na distribuidora, porque lá vão vários tipos de clientes, mas não o conhece. Dentro desse cenário, com base no válido e coeso depoimento dos sobreditos policiais[1], a despeito da negativa do acusado é possível sim afirmar que ele, naquela oportunidade, tinha em depósito/guardava, substâncias proscritas, consistente em maconha e cocaína, conforme atestado pela polícia científica (Laudo de Perícia Criminal Exame Definitivo SENARC/01 CRPTC RG 61495/2024 – evento 66), que seriam submetidas à subsecutiva difusão ilegal. Inegavelmente nada há a amparar qualquer tese de que essa droga apreendida, até mesmo pela quantidade (141 comprimidos de substância conhecida por ecstasy; 06 porções de material petrificado conhecido por crack, com massa bruta de 14,479g; 5 porções de material esbranquiçado conhecido por cocaína, com massa bruta de 31,411g; 5 porções de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta de 17,901g; – evento 22, arquivos 13 e 16– termo de exibição e apreensão de fl. 39/43 do pdf e Laudo de constatação de fls. 26/32 do pdf), não estaria no local. Os demais objetos apreendidos, duas balanças e munições, somente reforçam isso. Comprovadas, pois, a autoria e a materialidade desse fato constante da incoativa.Necessário, ainda, frisar que as referidas substâncias foram encontradas dentro do estabelecimento comercial do acusado (distribuidora de bebidas), o que, somado aos apontamentos acima, reforça que se destinava ela (droga) à propagação ilegal, não sendo crível que ele não tivesse conhecimento acerca da existência dela.A rigor, impende registrar que o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se configura com a flexão de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11343/2006. Dessa forma, basta que o agente pratique uma ou mais das condutas previstas no tipo penal supracitado que o crime restará caracterizado, não sendo o comércio da droga ou mercancia elemento necessário para a sua configuração, mas suficiente que a substância entorpecente esteja à disposição para fins de difusão ilícita, sendo condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa.Daí, conclui-se, que o acusado incorreu em dois dos núcleos verbais do preceito incriminador insculpido no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, quando guardava e tinha em depósito as substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína, além de comprimidos de ecstasy) para fins de difusão ilícita. Além do mais, a meu ver, não encontra respaldo a alegação da defesa de que o acusado não tinha conhecimento acerca da existência das substâncias entorpecentes. Isso porque as drogas foram encontradas dentro do estabelecimento comercial dele. Outrossim, é de se notar que o acusado não carreou aos autos qualquer prova de suas alegações, não tendo, pois, se desincumbido de seu ônus probatório.Além disso, as circunstâncias do flagrante revelam elementos típicos de mercancia, como a apreensão de drogas, fluxo de pessoas (entra e sai), denúncias anteriores, monitoração prévia, além da presença de instrumentos comumente utilizados na prática do tráfico, como balanças de precisão.Cumpre explicitar, porque necessário, que tem lugar, no caso em tela, a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da lei regente. Deveras, conforme tal dispositivo legal, o condenado por tráfico de drogas faz jus à redução da pena eventualmente imposta desde que preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. In casu, como se infere da certidão jungida no evento 146, o acusado não é reincidente em crime doloso/culposo, sendo que as anotações existentes não podem impedir a concessão da benesse tem tela (sem sentença transitada em julgado). Outrossim, não há informação de que ele integre organização criminosa.2 - Do crime de posse ilegal de arma de fogo, acessórios ou munição de uso permitido:No que se refere a imputação em comento, tenho que as provas coligidas nos autos durante a fase pré-processual e processual evidenciam a materialidade e a autoria do delito, conforme se nota no Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Registro de Atendimento Integrado n° 38709129 e Laudo de Caracterização e Eficiência de Munições para Arma de Fogo RG 65182/2024 (evento 78), além, é óbvio, da prova oral produzida, cuja transcrição foi feita alhures.Como se observa, os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida em juízo, atestaram que o acusado, na data adrede mencionada, possuía 03 (três) munições de calibre nominal 38 Special para arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Vejo, outrossim, que devidamente apreendidas as munições e realizado Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Munições para Arma de Fogo (evento 78), concluiu-se que, testada com uma arma de fogo de calibre correspondente (disponível na Seção de Balística Forense de Aparecida de Goiânia, previamente testada e estando apta para tiros), a munição em comento apresentou correto funcionamento. Ademais, o perito criminal, subscritor do laudo em voga, ressaltou que o teste foi feito com uma munição no intuito de preservar as demais, já que o material é consumido durante o exame.À vista de tais esclarecimentos, inegável que, o acusado mantinha, sob sua guarda, munições de calibre.38, sem possuir autorização, em desacordo com determinação legal, pelo que restou configurada a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, tipificado no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em sua modalidade “manter sob sua guarda”. Demais disso, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, considerando que a simples posse irregular de munições, mesmo sem arma de fogo, a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo artigo 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. Some-se a isso, ainda, o fato de que referidas munições foram apreendidas no contexto de outro possível crime (no caso, tráfico) sendo, portanto, incoerente eventual reconhecimento do princípio da 'bagatela penal', já que não configurado o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta.Vejamos:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre.38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. (...) Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) - destaqueiAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ DA SILVA SANTOS, qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.(a) Do crime de tráfico de drogas:Culpabilidade: a censurabilidade da conduta é acentuada. Contudo, levando-se em conta que o ataque à saúde pública e a obtenção do lucro fácil fazem parte dos lindes do próprio tipo, deixo de valorar negativamente tal circunstância. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 146, o acusado não possui antecedentes. Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade. Natureza e quantidade da droga: considerando-se que foi apreendida relevante quantidade de droga (141 comprimidos de substância conhecida por ecstasy; 06 porções de material petrificado conhecido por crack, com massa bruta de 14,479g; 5 porções de material esbranquiçado conhecido por cocaína, com massa bruta de 31,411g; 5 porções de material esverdeado conhecido por maconha, com massa bruta de 17,901g), entendo que tal circunstância preponderante pesa em face do acusado. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias foram, em sua maioria, neutras ou positivas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na segunda fase desta dosimetria, vejo que não incide agravante nem atenuante (pena intermediária: 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa).Na última e terceira fase dosimétrica, destaco que não incide causa especial de aumento.Por outro lado, possível a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006, considerando que, conforme folha de antecedentes do acusado [2] - evento 146 – ele não é reincidente, bem como o fato de que não há indícios de que se dedique à atividade criminosa ou integre associação criminosa). Assim, neste contexto, considerando que quantidade e natureza da droga apreendida já foi avaliada na primeira etapa da dosimetria (aumento da pena - base - circunstância negativa), hei por bem aplicar a fração redutora máxima, ou seja, 2/3. Portanto, preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais autorizadores dessa benesse e consubstanciada nas razões acima delineadas, reduzo a pena intermediária em 2/3, ficando a pena, em caráter ainda provisório, fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. (b) Do crime de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitidoCulpabilidade: a censurabilidade da conduta não ultrapassa a reprovação do próprio cometimento do delito. Antecedentes: conforme se vê da certidão jungida no evento 146, o acusado não possui condenações. Conduta Social e Personalidade: sem elementos de aferição nos autos, sendo a última pela ausência de testes de personalidade. Motivos: são os comuns à espécie. Circunstâncias: comuns à espécie. Consequências: não extrapolam o próprio tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado, dada sua indeterminabilidade.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, favoráveis em sua maioria, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e em 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase desta dosimetria, vejo que não incide agravante nem atenuante, ficando a pena intermediária fixada em 1 (um) ano de detenção e em 10 (dez) dias-multa.Por fim, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição a serem observadas. Logo, fica a pena fixada em 1 (um) ano de detenção e em 10 (dez) dias-multa.(c) Do concurso materialO chamado concurso material ou real de crimes cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. No caso posto a exame, o acusado, mediante condutas distintas, praticou dois crimes igualmente distintos. Logo, em respeito ao sistema do cúmulo material, as penas privativas acima aplicadas deveriam ser cumuladas.Ocorre, todavia, que o TJGO entende que no caso do concurso de infrações cujas penas sejam distintas (reclusão e detenção), não se deve aplicar a regra do cúmulo material, observando-se, todavia, o disposto no artigo 76 do CP:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [...[ 8. Cuidando-se de penas de reclusão e de detenção, afasta-se o concurso material (art. 69, CP), aplicando-se a parte final do caput do artigo 69 e o artigo 76 do Código Penal, fixando-se um regime para a pena de reclusão e um regime, para a pena de detenção [...[ (TJGO, Apelação Criminal 5404644-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 02.08.2023) (destaquei)Assim, fica o acusado JOSÉ DA SILVA SANTOS condenado a uma pena definitiva de:I) 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa (33, §1°, inciso I, da Lei n. 11.343/06).II) 1 (um) ano de detenção e em 10 (dez) dias-multa (artigo 12, caput, da lei 10826/03).Em relação os regimes prisionais, que devem ser fixados de forma individualizada, estipulo, o regime aberto (artigo 33, § 2º, c, CP) para ambos os delitos, observando-se disposto no artigo 76, CP.No que tange à pena de multa, considerando-se que não há elementos nos autos que indiquem a condição econômica do acusado, fixo o dia multa no mínimo legal, a saber, em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do art. 49, § 2º do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos estampados no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, junto a uma instituição a ser definida em audiência admonitória e, a segunda, em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos também em prol de instituição a ser definida na aludida audiência.Deixo de conceder o benefício do sursis penal em razão da pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, CP).Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores de eventual custódia preventiva.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Decreto a perda dos bens apreendidos (fls. 39/43 do pdf) e determino a destruição deles, com exceção dos valores em espécie. Com relação à quantia apreendida (item 13 de fls. 39/43), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias.Transitada em julgado esta sentença, (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; (2) expeçam-se as correspondentes guias de execução (105, LEP), delas dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), e instaurem-se os procedimentos executivos no SEEU (195, LEP), que tramitarão no juízo respectivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.Ainda após o trânsito em julgado, para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO).Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito Respondente - Decreto Judiciário n.º 1922/2025(assinado digitalmente) [1] “Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de uso, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação” (TJGO, Apelação Criminal 0070150-47.2017.8.09.0175, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13.05.2024, DJe de 13.05.2024) (grifei)[2]“A minorante do §4º, do artigo 33 da Lei n. 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos” (TJGO, Apelação Criminal 5002124-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, DJe de 13.09.2023)[3] "É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena." (STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 - Info 734).Tema 712 do STF. Tese: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."