Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5292894-82.2016.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: CASA DO PEDREIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, JORGE ANTÔNIO CATENACI CUNHA e SILVIA LETICIA DOS SANTOS.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASA DO PEDREIRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, JORGE ANTÔNIO CATENACI CUNHA e SILVIA LETICIA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n. 198, a exequente foi intimada para promover o andamento do feito sob pena de incidência da suspensão.Prazo transcorrido sem manifestação.Breve relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, Sisbajud, Infojud e Renajud, com parcial ou nenhum êxito em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, de modo que resta esgotadas as diligências disponíveis ao poder Judiciário.O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos.Vejamos:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original)O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não foram encontrado bens penhoráveis para quitação do débito.Ou seja, uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe.Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo.A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS. NÃO PRATICADAS. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.In casu, verifico que no evento n. 56, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, portanto, em virtude dessa suspensão, não é possível realizar uma nova interrupção do prazo prescricional, conforme estabelecido no artigo 921, § 4º, do CPC.Ante o exposto, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, consoante § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorridos 4 (quatro) anos de arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.