Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042094-16.2025.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MAGDA CAVALCANTE DE URZEDA SANTOS AGRAVADO: DIVINO JOSÉ RABELO RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do devedor, fulcrada no artigo 139, IV do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medidas atípicas no processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A par da análise do caso concreto, as medidas atípicas podem ser aplicadas nas ações de execução, desde que de modo razoável e proporcional ao contexto correspondente. 4. Demonstrada a eficácia da apreensão do passaporte para o cumprimento da obrigação, viável a adoção dessas medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas atípicas pode ser efetivada no processo de execução, todavia, deve ser promovida consentânea com as particularidades da demanda. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele CONHEÇO. Em proêmio ressalto que desnecessária a intimação do agravado para contrarrazões, uma vez que revel. Pois bem. Cinge-se a questão trazida à apreciação desta Corte na análise do acerto – ou desacerto – do édito judicial proferido em 1ª instância, o qual indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do executado. Com efeito, a adoção de medidas atípicas no processo de execução tem amparo no poder geral de cautela previsto no art. 139 do Código de Processo Civil. Não somente no processo de conhecimento devem ser repelido abusos, mas também na execução cabe ao julgador velar pela dignidade do Judiciário e pela efetividade da tutela jurisdicional. De se notar que o tema ganhou destaque no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, por meio da proposta de afetação do REsp n. 1.955.539/SP, reconheceu sua relevância e submeteu a controvérsia ao rito dos repetitivos, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (Tema 1.137) Importante ressaltar que, não obstante a determinação da suspensão do trâmite dos feitos que versem sobre o tema, o excelso pretório ressalvou ao julgador originário a possibilidade de apreciar as pretensões consideradas urgentes, notadamente quanto a possibilidade de perecimento do direito. Entrementes, é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.941, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo processual. No voto condutor do acórdão, Sua Excelência, Ministro Luiz Fux, assentou que num “cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.” Desse modo, enquanto ainda não formado precedente qualificado sobre os requisitos necessários para sejam adotadas medidas atípicas como a apreensão do passaporte, a jurisprudência da Corte Superior tem sedimentado que: […] Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/08/2023) (Grifei). Além disso, há que se demonstrar a eficácia da medida, isto é, que a apreensão do passaporte realmente será eficaz para a satisfação da obrigação consubstanciada no título exequendo. Cito: […] 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2023) No caso em exame, verifica-se que a execução originária foi ajuizada em 11/07/2012, todavia, até o momento a parte exequente/agravante não logrou êxito no recebimento de seu crédito. Entrementes, de se notar que as medidas típicas de localização de patrimônio, realizadas por meio dos Sistemas Conveniados, restaram frustradas. Outrossim, atento as particularidades do caso sob deslinde, entendo que há robustos indícios de que o executado/agravado está se esquivando de sua obrigação, mormente porque todas as diligências realizadas para localização de bens suficientes ao pagamento da dívida se mostraram infrutíferas. Fixadas essas premissas, sob pena de tornar o processo de execução ineficiente, reputo presentes elementos suficientes para determinar a apreensão do passaporte do executado, a fim de que se dê efetividade à execução e em razão da vontade clara e manifesta de sua parte em não cumprir a obrigação. Logo, impõe-se a reforma da decisão, a fim de determinar a apreensão do passaporte do executado. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a apreensão do passaporte do executado, pelos fundamentos acima expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do devedor, fulcrada no artigo 139, IV do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medidas atípicas no processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A par da análise do caso concreto, as medidas atípicas podem ser aplicadas nas ações de execução, desde que de modo razoável e proporcional ao contexto correspondente. 4. Demonstrada a eficácia da apreensão do passaporte para o cumprimento da obrigação, viável a adoção dessas medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas atípicas pode ser efetivada no processo de execução, todavia, deve ser promovida consentânea com as particularidades da demanda.