Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5043156-02.2022.8.09.0051 Autor(a): Wenderson Ferreira De Almeida Ré(u): Emporio Soberano Ltda Trata-se de EXECUÇÃO proposta por WENDERSON FERREIRA DE ALMEIDA em face de EMPÓRIO SOBERANO LTDA. (antigo TERRITÓRIO ALIMENTOS LTDA.), com citação implementada no evento 16. Deferiu-se a penhora online por meio do sistema SISBAJUD (mov. 22), que resultou infrutífera (evento 25). Na sequência, a parte exequente requereu a pesquisa RENAJUD (evento 28), deferida no evento 30, mas inexitosa (evento 33). Sobreveio novo requerimento de busca de ativos (evento 35), com bloqueio de valor ínfimo (evento 41). Pedido de CNIB a mov. 43, o qual foi indeferido no evento 45. Interposto INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (evento 47), que restou desacolhido, conforme decisão de mov. 49. Interposto Agravo de Instrumento contra o provimento jurisdicional, o qual não logrou êxito, permanecendo inalterado o entendimento deste Juízo (evento 55). Na sequência, foi requerido o bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada, o qual foi deferido no percentual de 15% (evento 61). A credora indicou como depositário para a penhora o sócio administrador ERICK MICHAEL SANTOS (evento 63). Tentativas frustradas de intimação do sócio indicado acerca da constrição deferida pelo juízo. Decisão de mov. 73 nomeou administrador depositário para proceder a constrição mensal dos 15% dos rendimentos da pessoa jurídica. Determinou-se, ainda, a intimação da executada na pessoa de sua representante MARIA ANDREIA SILVA NONATO. O AR de intimação retornou sem cumprimento (evento 76). Nova tentativa de constrição via SISBAJUD empreendida a pedido do credor sem êxito (evento 84). A mov. 86, a exequente pediu pela penhora online em contas de ERICK MICHAEL SANTOS, evidenciando por documentos que EMPÓRIO SOBERANO LTDA. passou a se chamar MEGA CARNES E CONDIMENTOS LTDA. e tendo com sócio administrador ERICK MICHAEL SANTOS. Juntou-se mandado de constatação, noticiando que não foi possível notificar acerca da penhor sobre 15% do faturamento e que a empresa EMPÓRIO SOBERANO LTDA não mais funciona no endereço da citação (evento 94). A decisão de mov. 98 DEFERIU a INCLUSÃO DE ERICK MICHAEL SANTOS no polo passivo da execução. Tentativa inexitosa de intimação do novo devedor para pagar o débito no evento 101. Por fim, a mov. 103, o credor pleiteou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de mandado de citação para um novo local informado em seu pedido. Inicialmente, defiro a realização de pesquisas de endereço do executado Erick Michael Santos, CPF 085.233.755-89, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço ou sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências. Sem prejuízo, defiro o requerimento de expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço informado: Avenida Pedro Paulo de Souza, nº 0, Qd. HC8, Lt. 2, Apto. 1002, Goiânia/GO, CEP 74663-520. Atenda-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito