Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5114491-81.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ASSILVO JOSÉ D'ABADIAAPELADO: JOSÉ LUIZ MACHADORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da Ação de Execução por ausência de recolhimento do preparo. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para eventual retratação, com base no artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre matéria que exigiria, nos termos legais, a remessa dos autos ao juízo de origem para o juízo de retratação, por aplicação do artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. A decisão embargada analisou expressamente o fundamento legal da sentença de origem, que determinou o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, não incidindo, portanto, a regra de retratação prevista no artigo 485, §7º, do mesmo diploma.5. Ausente qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição, não se justifica a oposição dos embargos, que configuram, neste caso, mero inconformismo com a decisão proferida.6. Em razão da ausência de modificação do julgado, inaplicável a regra do contraditório prevista no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente os fundamentos legais da sentença, afastando, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, a aplicação do artigo 485, §7º, do mesmo diploma."2. A oposição de Embargos de Declaração sem demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil caracteriza simples inconformismo com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, §7º, 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/MG, Tema 551, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.08.2020; STF, ARE 649.393/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 22.11.2011; TJGO, Apelação Cível 5110290-68.2021.8.09.0152, Rel. Des.ª Stefane Fiuza, 5ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSILVO JOSÉ D'ABADIA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 117): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a ausência de recolhimento do preparo após a respectiva intimação da recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Em suas razões recursais (mov. 120), o exequente/embargante (ASSILVO JOSÉ D'ABADIA) alega que a decisão monocrática proferida por esta relatoria padece de omissão, à medida que, por manifesta determinação legal, deve ser realizada a remessa dos autos ao magistrado primevo para o juízo de retratação, com base no artigo 485, inciso §7º do Código de Processo Civil, antes da manifestação desta Corte. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos ora alinhavados. É o relatório. Passo decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A esse respeito ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento de embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão. (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.714). Importa dizer que a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes embargos, vislumbra-se que a decisão monocrática não padece do vício alegado. Isso porque, a sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, fundamentado no artigo 290 do Código de Processo Civil. Veja-se (mov. 95): “Assim, o exequente foi devidamente intimado por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das parcelas vencidas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não efetuando o recolhimento dentro do prazo legal.Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o ARQUIVAMENTO imediato do processo, com as cautelas de estilo.DETERMINO que a UPJ gere a guia única complementar, apenas para regularização no sistema, devendo ser esta guia cancelada logo em seguida.Antes, porém, CANCELE-SE a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.” Assim, importa destacar que não é o caso de remessa dos autos ao magistrado primevo para o juízo de retratação, com base no artigo 485, inciso §7º do Código de Processo Civil, uma vez que o mencionado dispositivo legal impõe tal diligência apenas nas hipóteses previstas do artigo 485, isto é, quando o feito é extinto, sem resolução do mérito. No caso, como já dito, foi determinado o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no artigo 485 do mesmo diploma legal a ensejar a possibilidade de retratação pelo Juiz. A propósito (mov. 120): “Primeiramente, registre-se que não é o caso de remessa dos autos ao magistrado primevo para o juízo de retratação, com base no artigo 485, inciso §7º do Código de Processo Civil.Isso porque, a sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, fundamentado no artigo 290 do Código de Processo Civil.Assim, considerando que o feito não foi extinto, sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 485 do mencionado diploma legal, não há necessidade de retratação pelo juízo a quo.” Destarte, depreende-se que inexiste o vício da omissão, ou qualquer outro elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os Embargos de Declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática vergastada. Intime-se.Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 5114491-81.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ASSILVO JOSÉ D'ABADIAAPELADO: JOSÉ LUIZ MACHADORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a ausência de recolhimento do preparo após a respectiva intimação da recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSILVO JOSÉ D'ABADIA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de JOSÉ LUIZ MACHADO, ora apelada. Intimado a comprovar que realizou o pagamento do preparo da Apelação Cível ou recolher em dobro as referidas custas (mov. 111), a parte exequente/apelante requereu o retorno dos autos ao juízo a quo para o exercício de eventual retratação (movs. 111 e 115). É o relatório. Decido. Primeiramente, registre-se que não é o caso de remessa dos autos ao magistrado primevo para o juízo de retratação, com base no artigo 485, inciso §7º do Código de Processo Civil. Isso porque, a sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, fundamentado no artigo 290 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o feito não foi extinto, sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no artigo 485 do mencionado diploma legal, não há necessidade de retratação pelo juízo a quo. Feita a ressalva, ressalte-se que o presente recurso não merece conhecimento. Convém salientar, para que não pairem dúvidas, que o inciso III, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. Importa destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, nos termos do art. 1.007, do CPC há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo, verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Considerando que a parte recorrente não cumpriu a ordem emanada no texto legal supracitado, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal. A propósito, a jurisprudência deste Sodalício: (…). DESERÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Desrespeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias (artigo 100, § 2º, do CPC) para recolhimento do preparo, resta reconhecer a inadmissibilidade recursal por deserção, não conhecendo da apelação cível primeva. (Omissis). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5202671-49.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). (g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. (...) 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – AI: 53891258620238090000, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (g.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível – deserta. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito da acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO