Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Polyana Capinam Riza Sousa AGRAVADA: Sociedade Goiana de Cultura RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES EDUCACIONAIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110167-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. A parte agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva em razão da adesão ao FIES, referente as mensalidades educacionais; pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) deve ser reconhecida a conexão e a competência da Justiça Federal; (iii) a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) a pretensão da autora está prescrita; (v) é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois a decisão apresenta fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. A conexão entre os processos foi afastada corretamente, uma vez que a ação indicada como conexa já foi sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e da Súmula 235 do STJ, e a causa de pedir e distinta. 5. A agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois é parte no instrumento contratual apresentado, sendo a adesão ao FIES apenas um mecanismo de financiamento da obrigação, e não um instrumento de substituição da relação jurídica originária. 6. A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e a citação foi tempestivamente ordenada. 7. A concessão da justiça gratuita não é possível, pois a agravante recolheu as custas processuais e não comprovou a hipossuficiência financeira. IV. TESE 8. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos de convencimento. 2. A conexão entre os processos foi afastada corretamente, uma vez que a ação indicada como conexa já foi sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e da Súmula 235 do STJ, e a causa de pedir e distinta. 3. A parte contratante de serviço educacional possui legitimidade passiva para responder por cobrança, ainda que os valores estejam vinculados ao FIES. 3. Afasta-se a prescrição se a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco (05) anos da prestação cobrada. 4. O recolhimento das custas é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência e inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, quando, além do mais, ausente prova mínima da condição financeira da parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 55, § 1º; 10. urisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0003553-33.2014.8.09.0036, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022; TJGO, Conflito de Competência 5543535-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Seção Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0506564-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 26/01/2021; STJ, Súmula 235. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5110167-43.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Polyana Capinam Riza Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos da monitória ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura. 2. A parte autora narra em sua inicial que é credora de R$ 48.965,69 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente a mensalidades inadimplidas por Polyana Capinam Riza Sousa, no período de março a dezembro de 2018, oriundas do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado para a prestação de serviços relativos ao curso de graduação em Psicologia. 3. Em contrapartida, em embargos à monitória, a requerida afirma que as mensalidades cobradas são indevidas, em razão de financiamento integral firmado via FIES, cuja obrigação de pagamento foi transferida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos de decisão judicial proferida na ação nº 1000341-75.2018.4.01.3504, da Justiça Federal, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta haver conexão entre as ações, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União. 4. No decorrer do processo, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 57 dos autos principais): “[…] Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (POLYANA CAPINAM RIZA SOUSA) formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A respeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita. Neste sentido, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que os documentos colacionados ao evento 29, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, de sorte que indefiro o pedido de assistência judiciária. De outro lado, verifica-se que a parte requerida, por ocasião dos embargos à monitória, defende a existência de conexão, em relação aos autos de nº 1000341-75. Neste contexto, impende destacar, que os autos n° 1000341-75, foram sentenciados, de forma que não merece prosperar a tese de conexão (inteligência do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil). Outrossim, verifica-se que a parte requerida sustenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que as parcelas cobradas deveriam ser repassadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Neste contexto, entendo que essa preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida figura como parte no contrato colacionado ao evento 1 – arquivo 6, de sorte que, a priori, resta evidenciada sua legitimidade ad causam. Ademais, a parte requerida afirma que a pretensão da parte autora está prescrita, tendo em vista que a citação foi realizada na data de 23 de fevereiro de 2024, por desídia da parte autora, que não promoveu os atos necessários para viabilizar a citação. Com efeito, importa registrar, que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, todavia, retroage a data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que a parte promova os atos necessários para viabilizar o cumprimento do ato citatório. Neste contexto, entendo que a demora no cumprimento do ato citatório em razão da alteração do endereço da parte requerida, não pode prejudicar o direito da parte autora, de forma que deve-se considerar interrompido o prazo prescricional na data da propositura da ação (20 de janeiro de 2023). Dessa forma, considerando que as mensalidades cobradas são referentes ao ano de 2018, a partir do mês de julho, conclui-se que na data da propositura da ação não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Por fim, observa-se que a parte autora defende que a petição inicial é inepta, por ausência de prova escrita da dívida, todavia, entendo que esse preliminar não merece prosperar, na medida em que foi acostado o contrato escrito, o qual preenche todos os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito”. 5. Contra a referida decisão, a agravante interpôs o presente agravo, por meio do qual requer: a) a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal ante a conexão entre ações; c) o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a devolução dos autos à instância de origem para que lhe seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) deve ser reconhecida a conexão e a competência da Justiça Federal; (iii) a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) a pretensão da autora está prescrita; (v) é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não verifico tal vício. O juízo de origem apresentou de forma clara as razões que embasaram seu convencimento. Ressalte-se que a fundamentação exigida em lei não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha, de maneira suficiente, os motivos que justificam a conclusão adotada. 8. A propósito: […] 2. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o Julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0003553-33.2014.8.09.0036, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) 9. Outrossim, não se verifica a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 1000341-75.2018.4.01.3504, em trâmite na Justiça Federal. Embora ambas envolvam o mesmo contrato, não há risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que, naquela ação, a causa de pedir restringe-se à discussão acerca da validade dos aditamentos contratuais e da rematrícula, enquanto, no presente feito, busca-se exclusivamente o recebimento das mensalidades relativas às semestralidades do ano de 2018. Ademais, a referida ação (nº 1000341-75.2018.4.01.3504) já foi objeto de sentença, circunstância que, nos termos do § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de reunião dos processos. 10. Nesse sentido, orienta este Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 235 DO STJ. Tratando-se de processo já julgado, inexiste risco de decisões conflitantes, não havendo falar em reunião de ações, porquanto a conexão somente persiste entre ações que ainda não foram objeto de julgamento, nos termos da própria literalidade do artigo. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e da tese plasmada no enunciado sumular nº 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexiste prevenção do Juízo Suscitante para processar e julgar a ação distribuída originariamente para o Juízo Suscitado. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO – CC: 55435358020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) - Grifei 11. O entendimento encontra respaldo pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 235: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” 12. A ação monitória tem por finalidade assegurar, com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou ainda o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 700, caput e incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 13. Verifica-se da documentação colacionada, que a agravante figura como contratante no ajuste de prestação de serviços educacionais firmado com a agravada, sendo indicada como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato (mov. 1, doc. 6, autos originários), bem como foi juntado demonstrativo de débito referente ao período de março a dezembro de 2018. 14. É incontroverso que a requerente é beneficiária do FIES, com cobertura de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade. Contudo, os valores cobrados pela recorrida decorrem da ausência de repasse dos recursos pelo FIES. 15. Refente a ação nº 1000341-75.2018.4.01.3504, em trâmite na Justiça Federal, a qual teve como objeto assegurar a matrícula da ora agravante para cursar o último período (10º) do curso de Psicologia, bem como a regularização dos aditamentos contratuais do 2º semestre de 2015, assim como os seguintes, de seu curso, no sentido de manter em vigor sua vinculação ao FIES, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 29): “Isso posto, tudo visto e examinado, RATIFICO a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nos termos já deferidos na decisão liminar, – a fim de determinar que a Caixa e o FNDE reabram imediatamente o prazo para finalização do aditamento do semestre 2/2015 pela parte autora, assim como dos demais períodos subsequentes, em relação aos quais deverão ser cumpridas todas as formalidades exigidas, de acordo com a legislação do FIES vigente à época, com o fito de proporcionar a regularização da situação da autora junto ao FIES. Por consequência, determino também à PUC que proceda à matrícula imediata da autora no último semestre do curso de Psicologia (10º período), independentemente do pagamento do débito de mensalidades atrasadas em razão de não repasse pelo FIES -. Condeno a Caixa e o FNDE, ainda, ao pagamento à parte autora, pro rata, após o trânsito em julgado, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária, incidente a partir desta data e, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso, conforme índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno os réus Caixa e FNDE também, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido nesta ação, que deve ser considerado a soma do valor da indenização por danos morais e do valor contido no espelho de débito trazido no ID 11018099, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré Caixa ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sendo que o FNDE é isento de seu pagamento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Não há custas a serem reembolsadas à autora, que litigou sob o pálio da assistência judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 16. A sentença determinou que a Caixa Econômica Federal e o FNDE reabertura do prazo para a conclusão do aditamento referente ao semestre 2/2015 pela parte autora, bem como dos períodos subsequentes, observando-se todas as formalidades exigidas pela legislação vigente do FIES à época, a fim de viabilizar a regularização da situação da autora junto ao programa. Em decorrência, foi igualmente determinado à PUC que realizasse a matrícula no último semestre do curso de Psicologia (10º período), independentemente da quitação dos débitos de mensalidades em atraso decorrentes da ausência de repasse pelo FIES. 17. Diante disso, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, sua análise deve considerar a pertinência subjetiva do direito de ação. 18. A agravante celebrou contrato de prestação de serviços educacionais diretamente com a agravada, ainda que, posteriormente, tenha aderido ao programa de financiamento estudantil FIES. Embora os valores cobrados estejam vinculados ao financiamento pelo FIES, a sua legitimidade passiva decorre da relação jurídica estabelecida entre ela e a recorrida. 19. Do ponto de vista formal, a relação obrigacional principal sempre existiu diretamente entre a estudante e a instituição de ensino, sendo a adesão ao FIES apenas um mecanismo de financiamento da obrigação, e não um instrumento de substituição da relação jurídica originária. 20. É que o FIES, enquanto sistema de financiamento público, atua como garantidor do pagamento perante a instituição de ensino, mas não elimina a existência do vínculo obrigacional entre aluno e faculdade. 21. Em outras palavras, a adesão ao FIES não descaracteriza a natureza da obrigação primária firmada entre as partes no contrato educacional. O aluno é beneficiário do financiamento, mas continua sendo contratante dos serviços educacionais. 22. Assim, ainda que a agravante seja beneficiária, mantém-se legítima para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento – ainda não apreciada pela juízo de origem – constitui matéria distinta da análise da legitimidade para a demanda. 24. Quanto à prescrição, observa-se que a ação foi proposta em 20/01/2023, tendo por objeto a cobrança de parcelas vencidas a partir de julho de 2018. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal. 25. Ademais, o despacho que ordenou a citação foi proferido tempestivamente, em 11/02/2023 (mov. 5). Eventual demora na realização da diligência, sobretudo por razões alheias à vontade da autora, não impede a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 26. Ressalta-se, ainda, que entre a data do despacho citatório e a efetivação da citação — ocorrida em 23/02/2024 (mov. 28) — não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 27. Por fim, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (mov. 4). Tal conduta configura ato incompatível com o benefício pretendido. 28. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. PARTILHA. COMUNHÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-COMPANHEIRO. 1 – Se a parte prática ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas prévias, não se lhe podem ser deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 2 - (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05065642620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJ de 26/01/2021). Grifei. 29. Ademais, da análise dos autos originários, observa-se que a agravante não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência. Em grau recursal, a omissão persiste: a agravante novamente deixou de apresentar comprovação mínima de sua condição financeira e, ainda assim, realizou ato que evidencia a capacidade de arcar com as custas do processo, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. 30.
Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos. 31. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES EDUCACIONAIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. A parte agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva em razão da adesão ao FIES, referente as mensalidades educacionais; pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) deve ser reconhecida a conexão e a competência da Justiça Federal; (iii) a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) a pretensão da autora está prescrita; (v) é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois a decisão apresenta fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. A conexão entre os processos foi afastada corretamente, uma vez que a ação indicada como conexa já foi sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e da Súmula 235 do STJ, e a causa de pedir e distinta. 5. A agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois é parte no instrumento contratual apresentado, sendo a adesão ao FIES apenas um mecanismo de financiamento da obrigação, e não um instrumento de substituição da relação jurídica originária. 6. A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e a citação foi tempestivamente ordenada. 7. A concessão da justiça gratuita não é possível, pois a agravante recolheu as custas processuais e não comprovou a hipossuficiência financeira. IV. TESE 8. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos de convencimento. 2. A conexão entre os processos foi afastada corretamente, uma vez que a ação indicada como conexa já foi sentenciada, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, e da Súmula 235 do STJ, e a causa de pedir e distinta. 3. A parte contratante de serviço educacional possui legitimidade passiva para responder por cobrança, ainda que os valores estejam vinculados ao FIES. 3. Afasta-se a prescrição se a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco (05) anos da prestação cobrada. 4. O recolhimento das custas é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência e inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, quando, além do mais, ausente prova mínima da condição financeira da parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 55, § 1º; 10. urisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0003553-33.2014.8.09.0036, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022; TJGO, Conflito de Competência 5543535-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Seção Cível, julgado em 17/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0506564-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 26/01/2021; STJ, Súmula 235. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
07/05/2025, 00:00