Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Execu��o de T�tulo Executivo Extrajudicial","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"3","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"410101"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5041081-22.2025.8.09.0071Exequente: Diogo Reis Ludovico De AlmeidaExecutado(a): Oliveira Loteamentos E Incorporacoes Ltda | CPF/CNPJ: 11.427.336/0001-51D E C I S à ODiogo Reis Ludovico de Almeida ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Oliveira Loteamentos e Incorporações Ltda, ambos qualificados nos autos.Diz que, em 23 de setembro de 2020, intermediou, na condição de corretor de imóveis, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural firmado entre terceiros, sendo pactuado que receberia R$210.000,00 a título de comissão. Narra que houve pagamento parcial de R$105.000,00, realizado em 09 de fevereiro de 2021, restando saldo inadimplido de R$105.000,00.Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente e enviou notificação à requerida, que foi recebida em 17 de setembro de 2024, sem, contudo, obter resposta ou quitação. Alega que o contrato de corretagem foi celebrado com cláusula de exclusividade, o que lhe assegura o direito à remuneração integral mesmo que a venda tenha ocorrido sem sua mediação direta. Argumenta que o contrato está devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que configura título executivo extrajudicial.A tais argumentos, pleiteia a citação da executada para, no prazo legal, pagar a quantia de R$208.262,94, sob pena de penhora. Requer a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, como bloqueio via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais (RENAJUD, INFOJUD, CCS), obtenção das declarações do imposto de renda da devedora, inclusão nos cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para averbações. Vindica também a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, majoráveis para 20% em caso de rejeição de embargos.Os documentos que acompanham a inicial são: i) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, ii) comprovante de pagamento parcial via TED, iii) notificação extrajudicial com comprovante de recebimento, iv) planilha de cálculo do valor atualizado, v) declaração de hipossuficiência, vi) procuração, vii) documento pessoal do exequente, viii) certidão de inscrição no CRECI-GO.Em mov. de nº 10, sobreveio a concessão do parcelamento das custas, cujo pagamento da primeira parcela foi realizada em mov. de nº 14.Pois bem.CITE-SE a parte executada, no endereço informado na inicial, para pagar o débito em três dias (art. 829 do CPC), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento voluntário no prazo, esses honorários serão reduzidos pela metade. Observem-se as determinações a seguir:1. Citação e Intimação1.1. A citação será preferencialmente eletrônica (WhatsApp ou e-mail), se requerida pela parte exequente (art. 246 do CPC).1.2. Caso a citação por AR seja mais célere, o cartório deverá priorizar o meio mais eficaz (digital, AR ou Oficial de Justiça).1.3. Se a citação por carta for infrutífera e não houver dados para citação eletrônica, proceda-se via Oficial de Justiça (art. 246, §1º-A, CPC).2. Parcelamento do DébitoO executado poderá requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários (art. 916 do CPC).3. Citação por Oficial de Justiça3.1. Se o AR retornar infrutífero ou assinado por terceiro, e não se tratar de condomínio edilício ou sede de pessoa jurídica, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212 do CPC.3.2. Não localizado o devedor, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo endereço ou requerer medidas pertinentes, em cinco dias.5. Penhora e Pesquisa de Bens (Sisbajud)5.1. Havendo pedido na inicial, promova-se a penhora online via Sisbajud, com incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), na modalidade reiterada, limitada a 30 dias.5.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada em cinco dias, se necessário.5.3 Se o bloqueio atingir R$ 60,00 ou mais (10% do mínimo existencial – Decreto nº 11.567/23), os valores permanecerão em conta remunerada, cabendo ao banco a condição de fiel depositário.5.4. INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente, para impugnação em cinco dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC).5.5. Havendo impugnação, ouça-se o exequente e, após, tornem os autos conclusos. Não havendo, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).5.6. Frustrada a penhora online ou havendo bloqueio ínfimo (inferior a R$ 60,00), proceda-se ao cancelamento e INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.6. Restrição de Veículos (Renajud)6.1. Havendo pedido, realize-se consulta ao Renajud.6.2. Localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.6.3. Penhorados os bens, INTIMEM-SE as partes para manifestação em cinco dias.6.4. Não havendo indicação de depositário, nomeie-se o executado.6.5. Se a pesquisa no Renajud for negativa, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.7. Negativação e Certidão de Crédito7.1. Havendo pedido, DEFIRO a negativação do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud.7.2. Havendo pedido, DEFIRO a expedição de certidão para que a parte exequente adote medidas extrajudiciais que entender cabíveis (art. 828 do CPC).8. Penhora In LocoPor ora, deixo de determinar a penhora e avaliação de bens in loco, dada sua baixa eficácia. Meios eletrônicos são mais eficientes para a busca patrimonial, dependendo da provocação do credor.9. Título de CréditoSe a execução for fundada em título de crédito, a parte exequente fica advertida da proibição de sua circulação durante o trâmite do processo. Em caso de quitação, o título deverá ser restituído à parte executada, sob pena de sanções legais.10. Custas de serviçosPara serviços requeridos, salvo beneficiários da gratuidade da justiça, deverá ser exigido o recolhimento da guia correspondente.Providencie-se o necessário.Cite-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito