Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5030336-43.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Dalva Da Cruz Pereira Cardoso.Polo passivo: Itau Unibanco S.a..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dalva da Cruz Pereira Cardoso em face da decisão proferida na mov. 22, por meio da qual acolheu em parte os embargos opostos pela autora, nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.O embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que consta nos autos pedido expresso, bem como documento comprobatório da negativação, referente à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para fins de determinar a exclusão do referido apontamento.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que consta nos autos pedido expresso, bem como documento comprobatório da negativação, referente à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para fins de determinar a exclusão do referido apontamento.Razão assiste ao embargante.Com efeito, verifica-se na petição inicial a indicação de registro de inadimplemento perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em decorrência de débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida na presente ação, bem como o pedido expresso de exclusão formulado pela parte autora.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão identificada, acrescentando-se ao dispositivo da sentença (mov. 22) o seguinte item:(...)c) DETERMINO que a requerida proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, notadamente SPC e SERASA, relativamente aos débitos cuja inexigibilidade foi reconhecida nos autos;(...)Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5030336-43.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Dalva Da Cruz Pereira Cardoso.Polo passivo: Itau Unibanco S.a..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dalva da Cruz Pereira Cardoso em face da sentença proferida na mov. 22, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.O embargante alega a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o valor nela reconhecido como inexigível não abrange a totalidade da dívida discutida, o que tornaria a decisão inócua, já que os valores mencionados na inicial não correspondem ao montante atualizado da cobrança. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na exordial, no sentido de determinar a exclusão do nome da embargante dos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante alega a existência de erro material na sentença, ao argumento de que o valor nela reconhecido como inexigível não abrange a totalidade da dívida discutida, o que tornaria a decisão inócua, já que os valores mencionados na inicial não correspondem ao montante atualizado da cobrança. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na exordial, no sentido de determinar a exclusão do nome da embargante dos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.Razão assiste, em parte, ao embargante.No tocante à alegação de erro material, verifica-se que o valor declarado na inicial encontra-se defasado em relação ao montante atualmente cobrado, em razão da incidência de encargos e juros ao longo do tempo de tramitação do feito. Assim, impõe-se a retificação da sentença para que a declaração de inexigibilidade abranja os débitos vinculados aos contratos especificados, independentemente da quantia originalmente apontada, considerando o valor atualizado da dívida.Por outro lado, quanto à alegada omissão referente ao pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, não assiste razão ao embargante. Isso porque não houve formulação expressa de pedido nesse sentido no mérito da petição inicial, tampouco foram juntados documentos que comprovem a existência de negativação em nome da parte autora. Ausente, portanto, pressuposto necessário à concessão da medida.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar o erro material apontado e retificar o item “a” do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação:(...)a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados pela parte ré decorrentes dos contratos de n.º 29000692334 e n.º 1077692370000, referentes, respectivamente, às cobranças oriundas do cheque especial e do cartão de crédito.(...)Mantenho incólume os demais termos da sentença.Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5030336-43.2025.8.09.0051.Natureza: Ação de Cobrança.Polo ativo: Dalva Da Cruz Pereira Cardoso.Polo passivo: Itau Unibanco S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Dalva Da Cruz Pereira Cardoso, em face de Itau Unibanco S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A autora narra que, em 10 de maio de 2023, recebeu uma ligação na qual a parte se identificou como gerente do Banco Itaú para tratar da transação realizada no cartão de crédito, referente ao montante de R$ 4.988,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais) e, por não perceber qualquer anormalidade, já que a parte possuía seus dados, informou não ter feito nenhuma compra nesse valor.Relata que, por acreditar se tratar de funcionário do banco, cumpriu o ordenado pela parte e encerrou a ligação para dar continuidade via aplicativo de mensagem.Assevera que recebeu uma mensagem na qual foi passado o passo a passo para cancelar a operação e estornar o valor do cartão de crédito, o que foi devidamente cumprido pela autora.Alega que, por acreditar se tratar de estorno da referida compra, foi induzida a realizar um empréstimo pessoal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, logo após, começou a receber códigos de Pix, nos quais foi ordenado que clicasse nos links.Aduz que, acreditando no funcionário, realizou três Pix, sendo um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) e, por último, no valor de R$ 4.988,00 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), todos para o mesmo favorecido, AY2FREE Soluções em sistema. Logo após, foi enviado um link, no qual foi gerado um cartão de crédito virtual e realizada uma compra no valor de R$ 8.642,22 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).Informa que, após se dar conta de que se tratava de um golpe, tentou contato com a requerida, na qual foi informada de que nada poderia ser feito, já que as transações foram realizadas através de senha eletrônica.Alude que registrou ocorrências e conseguiu cancelar o empréstimo, no entanto, nada foi resolvido.No âmbito da tutela provisória de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças indevidas e a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no montante de 5 (cinco) vezes o valor indevidamente cobrado.No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 53.418.27 (cinquenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte sete centavos), bem como a indenização por danos morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em evento 16, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou-se a citação da requerida.Citação efetivada em evento 19.A autora, em evento 20, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme o que consta nos autos, o requerido, em que pese ter sido regularmente citado (evento nº x), deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar sua defesa, incorrendo, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, em revelia.Assim, decreto a revelia do requerido Itau Unibanco S.a.Diante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada caso haja provas ou circunstâncias que levem à conclusão diversa. Nesse diapasão, cabe esclarecer que a presunção relativa não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial, sendo necessária a devida análise dos fatos que guarnecem o presente caso, para verificar se os elementos dos autos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral.Não obstante, a simples revelia não implica o automático julgamento de procedência do pedido inicial, pois a veracidade dos fatos indicados pelo autor deve ser entendida como relativa, não de forma absoluta, podendo o juiz formar o seu juízo de convicção com base em outros elementos carreados aos autos. Caso o autor não propicie ao julgador elementos bastantes para convencê-lo de sua pretensão, o magistrado poderá mitigar o alcance dos efeitos da revelia, sopesando e examinando, com base nas circunstâncias dos autos, as consequências jurídicas dos fatos.Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito.Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se no caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código consumerista.O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Por outro lado, para se eximir de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante disposto no § 3º do artigo 14 do CDC.No cenário apresentado, há de se recordar o disposto no artigo 14, § 1º, do CDC, segundo o qual o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.A verificação de possíveis fraudes abrange atenção aos limites para transações, ao valor da transferência ou pagamento efetuados, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, permitem ao fornecedor do serviço, identificar se determinada transação deve ou não ser validada.Em sendo assim, atenta às regras processuais e consumeristas, no tocante à instrução probatória, caberia ao requerido afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. Não comprovaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não acostaram qualquer documento hábil a comprovar que tenha realmente prestado o serviço à parte autora, tampouco que comprovasse que houve culpa exclusiva da vítima.Destaco que o chamado "golpe da falsa central de atendimento bancário" consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no que favorecerão o grupo criminoso.No caso, incontroverso que foram transferidos, por meio de PIX, R$ 14.987,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais) direto da conta da autora para terceiros fraudadores; que após o ocorrido formalizou reclamação perante a parte ré.Verifica-se que os fraudadores utilizaram-se de um canal de comunicação simulando um pertencente ao banco para concretizar a fraude, o que demonstra que houve falha de serviço relacionada à segurança da atividade.Bem evidenciado que a ação criminosa se deu no âmbito das operações bancárias, uma vez que os estelionatários se passaram por prepostos do requerido justamente para fazerem as transferências irregulares sendo inegável a aplicação dos termos citados na Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.A propósito de golpes desta natureza, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 4. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, a teor do que dispõem o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 5. Por oportuno, insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente por eventual conduta negligente que possa ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Importante ponderar que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor. Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 6. Analisando o conjunto probatório verifica-se que a recorrente recebeu uma mensagem SMS, em nome de Nubank, oportunidade a qual foi orientada a ligar no 0800 do banco, o que minimiza a culpa exclusiva da consumidora, porque, obviamente, se não tivesse recebido mensagem não teria ligado a número algum que supostamente pertence ao recorrido. Isso porque, a recorrente não poderia imaginar ser vítima de fraude ao realizar os procedimentos solicitados, visto que se tratava de comunicação supostamente realizada pelo recorrido. Outrossim, soma-se que o perfil de movimentação bancária da parte autora destoa dos valores por ela contestados nesta demanda. As seguidas operações deveriam ter sido percebidas pelo sistema de segurança e prevenção de fraudes do banco. Ora! As quatro transações realizadas pela recorrente fogem do perfil de transações da consumidora. 7. Desse modo não há como negar a falha no sistema de segurança e checagem das operações com a correntista. Logo, não merece prosperar a tese de irresponsabilidade da Instituição Financeira, pois segundo a Súmula 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5627299-93.2023.8.09.0029, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024)EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/1ª apelante imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 194.998,50) e o suporte financeiro dos requeridos, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 20.000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão pelo STJ, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. NUBANK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. A instituição financeira Nubank, segunda apelada, ao permitir que estelionatários utilizem sua estrutura para abertura de conta corrente, concorre igualmente para a perpetração de golpes e responde solidariamente pela indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223626-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)Nessa senda, configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré, o pedido de ressarcimento a título de dano material, dos valores retirados da conta, merece ser acolhido.Sobre o dano moral, esse consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais.Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima.É de se ressaltar que o dano moral, nessas situações, é evidente, pois, por falha no serviço prestado pelo requerido, uma vez que a parte autora teve altos valores retirados de sua conta e não teve assistência da requerida, o que certamente lhe causou transtornos psicológicos, violando os princípios da boa-fé e lealdade contratuais.Dito isso, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurado está o dever de indenizar do réu, sem a necessidade de comprovação da existência de culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva.Dito isso, analisando os parâmetros acima delineados, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque, não sendo exagerada, compensa devidamente o autor e serve de fator inibitório aos réus, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados nos limites do cheque especial e do cartão de crédito, em R$ 53.418.27 (cinquenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte sete centavos).b) CONDENAR o requerido ao pagamento da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso.Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, conforme inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma normativo.Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Em seguida, não havendo novos requerimentos, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.