Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Vanessa Gomes da Silva
RECORRIDO: Hapvida Assistência Médica S/A JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO. FORNECIMENTO APARELHO CPAP NASAL. NATUREZA ACESSÓRIA. USO AUTÔNOMO E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A., tendo por objeto o fornecimento de aparelho (CPAP com máscara nasal) para o tratamento da patologia. Sustenta que o uso do equipamento é essencial para a manutenção das vias aéreas desobstruídas durante o sono, melhorando a qualidade de vida. Relata que solicitou administrativamente o fornecimento do aparelho, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o item não integra a cobertura contratual, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 24), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fundamentando que, o equipamento pleiteado pela parte autora, notadamente o CPAP nasal, não se trata de aparelho acessório a ato cirúrgico, mas integra tratamento a ser realizado de forma externa à rede de atendimento, em uso autônomo e domiciliar, o que retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, dada a existência de exclusão legal de tal previsão. (1.2). Inconformado, a autora interpôs recurso inominado (evento 31). Nas razões recursais, ratifica os termos da exordial e requer a reforma da sentença com o provimento do pleito. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo plano de saúde, ao não fornecer aparelho nasal à parte autora, com consequente indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica posta sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC). Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). (5.1). Contudo, as operadoras dos planos de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado. Logo,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: 5695941-18.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 6º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Vanderlei Caires Pinheiro
trata-se de relação jurídica balizada por um contrato, que deve respeitar o equilíbrio da relação negocial. Em outras palavras, a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento indevido do contratante e prejuízos irrecuperáveis para o prestador do serviço. Precedente (TJGO n. 5265220-22.2022.8.09.0051, Desembargador Sebastião Luiz Fleury,7ª Câmara Cível, publicado em 11/04/2025). 6. Lei n.º 14.454/2002. Em que pese a Lei n.º 14.454/2002 tenha estabelecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, o equipamento pleiteado pela recorrente, notadamente o CPAP nasal, integra tratamento a ser realizado de forma externa à rede de atendimento, em uso autônomo e domiciliar, o que retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, dada a existência de exclusão legal de tal previsão. 7. Ainda que não se considere o aparelho respiratório nasal como mero acessório, a obrigatoriedade do seu fornecimento pelos planos de saúde fica limitada aos casos de internação hospitalar, eventualmente extensível à modalidade home care, o que não se amolda ao caso dos autos. Os argumentos deduzidos e a documentação colacionada aos autos de origem não apontam o direito invocado pela recorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Precedente (TJGO, Recurso em Agravo de Instrumento nº 5291892-96.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, 05 de junho de 2024). 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO. FORNECIMENTO APARELHO CPAP NASAL. NATUREZA ACESSÓRIA. USO AUTÔNOMO E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A., tendo por objeto o fornecimento de aparelho (CPAP com máscara nasal) para o tratamento da patologia. Sustenta que o uso do equipamento é essencial para a manutenção das vias aéreas desobstruídas durante o sono, melhorando a qualidade de vida. Relata que solicitou administrativamente o fornecimento do aparelho, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o item não integra a cobertura contratual, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 24), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fundamentando que, o equipamento pleiteado pela parte autora, notadamente o CPAP nasal, não se trata de aparelho acessório a ato cirúrgico, mas integra tratamento a ser realizado de forma externa à rede de atendimento, em uso autônomo e domiciliar, o que retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, dada a existência de exclusão legal de tal previsão. (1.2). Inconformado, a autora interpôs recurso inominado (evento 31). Nas razões recursais, ratifica os termos da exordial e requer a reforma da sentença com o provimento do pleito. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Questão em discussão. O cerne da controvérsia assentada nos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo plano de saúde, ao não fornecer aparelho nasal à parte autora, com consequente indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica posta sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC). Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE). (5.1). Contudo, as operadoras dos planos de saúde prestam serviço de forma suplementar à assistência à saúde garantida pelo Estado. Logo,
trata-se de relação jurídica balizada por um contrato, que deve respeitar o equilíbrio da relação negocial. Em outras palavras, a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento indevido do contratante e prejuízos irrecuperáveis para o prestador do serviço. Precedente (TJGO n. 5265220-22.2022.8.09.0051, Desembargador Sebastião Luiz Fleury,7ª Câmara Cível, publicado em 11/04/2025). 6. Lei n.º 14.454/2002. Em que pese a Lei n.º 14.454/2002 tenha estabelecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, o equipamento pleiteado pela recorrente, notadamente o CPAP nasal, integra tratamento a ser realizado de forma externa à rede de atendimento, em uso autônomo e domiciliar, o que retira a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde, dada a existência de exclusão legal de tal previsão. 7. Ainda que não se considere o aparelho respiratório nasal como mero acessório, a obrigatoriedade do seu fornecimento pelos planos de saúde fica limitada aos casos de internação hospitalar, eventualmente extensível à modalidade home care, o que não se amolda ao caso dos autos. Os argumentos deduzidos e a documentação colacionada aos autos de origem não apontam o direito invocado pela recorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Precedente (TJGO, Recurso em Agravo de Instrumento nº 5291892-96.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, 05 de junho de 2024). 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
28/04/2025, 00:00