Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo nº.: 5494133-17.2018.8.09.0036Polo Ativo: Hugo Cesar MolenaPolo Passivo: Ozinéia Rosa De OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Hugo Cesar Molena, em desfavor de Ozinéia Rosa de Oliveira.À mov. 266, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante ao integral adimplemento da execução principal.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo o feito tramitado regularmente.O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”No caso em tela, constato que houve o integral cumprimento do débito, conforme noticiado na mov. 39, com a devolução do título extrajudicial para o requerido (mov. 47).Assim, não mais subsistem razões para que prossiga o feito na esfera judicial, porquanto a execução atingiu seu fim, que é a satisfação do débito.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado e, consequentemente, tendo sido alcançado o objeto da demanda executória, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo executado.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
07/04/2025, 00:00