Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o recorrente do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (dano emocional) e condenando-o pelos crimes dos artigos 147, caput (ameaça), 147-A, § 1º (perseguição), ambos do Código Penal, e 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência), por quatro vezes, da Lei nº 11.340/06.2. Sentença fixou a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, com concessão de sursis da pena e fixação de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, o reconhecimento da confissão para redução da pena.II. Questão em discussão.4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação pelos crimes; e (ii) redução da pena pela confissão pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir5. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo prints de mensagens, depoimentos da vítima e de seu genitor, além da confissão parcial do recorrente.6. O crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é formal, configurando-se pelo mero descumprimento da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, independentemente de resultado naturalístico.7. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, notadamente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.8. Quanto ao crime de perseguição (stalking), restou evidenciado que o recorrente monitorava e se aproximava reiteradamente da vítima, restringindo sua liberdade e causando-lhe temor, caracterizando a tipicidade da conduta prevista no artigo 147-A do Código Penal.9. Inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que a versão do recorrente diverge dos fatos apurados e não se configura como confissão plena e espontânea.10. Correção da dosimetria da pena em relação ao crime de ameaça, com a redução da pena aplicada para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, para adequar a fração de aumento em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça, mantendo-se, no mais, a condenação do recorrente nos termos da sentença.Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência independe de resultado material, sendo suficiente a violação da determinação judicial. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outras provas. O crime de perseguição caracteriza-se pela reiteração de condutas que restringem a liberdade da vítima e lhe causam temor.”___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, alínea “f”, 147, caput; 147-A, § 1º; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Súmula nº 231 e 659/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018; TJGO, Apelação Criminal 5316612-35.2021.8.09.0051, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5349229-18.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: JONATHAN CHAGAS DA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por JONATHAN CHAGAS DA COSTA contra sentença (mov. 83), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Anápolis/GO, Dr. Renato César Dorta Pinheiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para absolvê-lo pelo crime do artigo 147-B do Código Penal (dano emocional), por insuficiência probatória e condená-lo nas sanções dos artigos 147, caput, e 147-A, § 1º, todos do Código Penal e 24-A (por quatro vezes) da Lei nº 11.340/06 (ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa. Concedeu o sursis da pena e fixou a indenização em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada em 15/6/2024. Nas razões, a defesa pleiteia a absolvição dos crimes por insuficiência probatória. Alternativamente, pede o reconhecimento da confissão e redução da pena (mov. 122). Não suscitadas preliminares e ausentes nulidades ou outras matérias cognoscíveis de ofícios, adentro ao mérito. Do Mérito. Do pedido de absolvição. A defesa pleiteia a absolvição para o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 aduzindo que o réu não tinha conhecimento da fixação das medidas protetivas. Já quanto ao crime de ameaça, alega que não ameaçou a vítima ou seu filho de causar mal injusto e grave. E, por fim, para o crime de perseguição, aponta a ausência de tipicidade, já que não houve prática reiterada. A materialidade delitiva restou comprovada pela Portaria (mov. 1, fls. 3/4), RAI nº 30198926/2023 e 30245769/2023 (mov. 1, fls. 8/10 e 74/76), prints (mov. 1, fls. 23/33 e 38/39), medidas protetivas de urgência (5484133-43.2021.8.09.0006), bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a instrução criminal (mov. 1, fls. 11, 77/78, 91/92 e mídia mov. 61). Com efeito, a detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos não deixam dúvida acerca da conduta delitiva do apelante. Perante a autoridade policial, a vítima Vanielly Laurindo da Silva disse: “Que tem medidas protetivas em desfavor de JONATHAN CHAGAS DA COSTA, que o mesmo não cumpre a decisão judicial, Que envia mensagens no facebook a partir de perfis fakes, e do próprio perfil dele; Que todas as mensagens são com ameaças, que ameaça-a, seu pai, seu irmão e seus filhos, sendo que tem 01 filho menor de 04 anos em comum, mas não mantém contato com a criança desde 06 meses de vida; Que no dia 14/05/2023, foi a última data que recebeu videos dele dançando, fazendo gestos de morte, enviou também fotos do padrasto dele todo ensanguentado, em que o autor espancou e fazendo referências de que irá fazer a mesma coisa com seu irmão. Aduz a declarante que o autor, ainda faz deboche dizendo: “MANDA UMA FOTO SUA AÍ GORDA, MEU CELULAR AGUENTA GENTE GORDA”; QUE ainda fala que o filho vai ser igual ele, pergunta se “o meu filho já tá batendo punheta? ele já comeu um cu?” Relata ainda que está com audiência sobre a guarda definitiva da criança, que o ator, não tem contato com o filho pois o mesmo ameaça todas as pessoas que poderiam intermediar a visitação. FOI ENTREGUE MÍDIA COM AS PROVAS.” (mov. 1, fl. 12). “Confirma suas declarações referentes ao RAI nº 30198926, ocasião em que foi vítima de ameaça e por descumprimento de Medidas Protetivas, crimes praticados por seu ex companheiro Jonathan Chagas da Costa, vulgo Jhow, fato que ocorreu no dia 14/05/2023. Declara que tinha mudado de telefone para não ser incomodada por Jonathan, no entanto o pai de seu lhe enviava mensagens via aplicativo de conversas do Facebook da vítima, conforme várias imagens em anexo apresentadas pela declarante. Que não aguentava mais a situação pelo fato de estar em outro relacionamento e Jonathan the perturbava constantemente somente para lhe prejudicar, já que o pai nunca pagou pensão, bem como não tinha interesse em visitar o filho que atualmente tem 04 anos de idade.Que tem a Medida Protetiva n° 5484133-43.2021.8.09.0006 deferida no ano de 2021, após representar em desfavor do autor. Que em relação as fotos apresentas na delegacia, em que o investigado aparece segurando uma arma de fogo, esclarece que as imagens foram tiradas no dia 24/07/2021 conforme RAI N° 21162523, procedimento já remetido ao Judiciário. Por fim, a declarante esclarece que deseja prosseguir com o presente procedimento em desfavor de Jonathan chagas da Costa pelos crimes de injúria, ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, bem como manter seu benefício das medidas protetivas de urgência nº5484133-43.2021.8.09.0006.” (mov. 1, fls. 91/92) Em juízo, a vítima disse que, no dia dos fatos, o acusado entrou em contato com ela pelo facebook. Contou que o acusado entrava em contato com ela várias vezes, principalmente quando consumia bebida alcoólica e na sexta, sábado e domingo. Disse que réu enviou uma foto do padrasto dele todo ensanguentado, após uma briga, e disse que faria a mesma coisa com o irmão dela. Contou que o acusado enviava mensagens perguntando como estava o filho dela, e falava que este se pareceria com ele. Que Jonathan entrou em contato com ela muitas vezes e falava que ia matar o pai dela e ameaçava seu filho. Relembra que o acusado passava na porta da escola onde seu filho estuda, bem como na rua da sua casa. Que várias vezes o acusado rondava a sua casa. Que o acusado enviava mensagens xingando-a de gorda. Disse que ficou com medo do réu fazer algo ao seu filho, pois o acusado ameaçava dar um tiro na cara dele. Que já foi agredida fisicamente pelo réu várias vezes e que sentia medo das ameaças dele e por ele passar na porta da sua casa e rondar a escola do filho dela. Contou que parou de frequentar os lugares que ele poderia estar e deixou avisado na escola do seu filho sobre as ameaças do réu, para evitar que ele conseguisse buscá-lo. Que quando o acusado começou a mandar mensagens, via facebook, já existia medida protetiva de urgência em vigor, desde o ano de 2019 e que ele tinha ciência das medidas protetivas de urgência, pois ela enviou a foto do papel para ele. Que o filho dela é também filho do acusado, o qual ele não tem contato. Que não chegou a fazer tratamento psicológico, pois trabalha o dia todo e não conseguiu ir (mídia mov. 61). Em juízo, o informante Ismael Laurindo da Silva, genitor da vítima, disse que o réu o ameaçou, assim como seu filho, bem como ficava passando em frente a casa deles. Que o réu passava, acompanhado do padrasto, na porta da casa da vítima. Disse que o acusado mandou mensagem de um homem caído no chão para a vítima e ameaçou o filho deles e que viu a mensagem, pois sua filha lhe mostrou. Narrou que nas mensagens, o acusado ameaçava a família. Disse que o acusado enviava diversas mensagens para a sua filha, deixando-a muito apreensiva, em razão das ameaças. Que sua filha pediu medida protetiva e disse para o pessoal da creche não deixar o filho dela sair com o réu. Que a vítima ficava com medo de sair para os lugares, e que não tinha liberdade (mídia mov. 61). Em seu interrogatório, JONATHAN CHAGAS DA COSTA disse que sabia da medida protetiva de urgência, pois a vítima enviou a decisão para ele, quando eles tinham acabado de se separar. Que depois foi chamado na Delegacia e eles explicaram sobre as medidas protetivas de urgência. Narrou que enviou mensagens para a vítima pois havia bebido. Confessou que ameaçou o pai da vítima, mas foi porque a vítima falou do seu pai. Que não se lembra de ter enviado mensagem com conteúdo ofensivo para a vítima, pois estava embriagado. Contou que não mandou mensagens para a vítima durante todo o período da denúncia, que no máximo, foram 2 semanas. Que não tem arma de fogo, pegou a foto da internet. Que nunca ameaçou Vanielly e seu filho, ameaçava só o irmão dela (mídia mov. 61). a) Do crime de descumprimento de medida protetiva. No que pertine ao crime de descumprimento de medida protetiva, o artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 dispõe: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” As medidas protetivas foram deferidas em 17/9/2021 (5484133-43.2021.8.09.0006), com vigência por tempo indeterminado, e o acusado, ora apelante, foi intimado por edital, em 19/11/2021 (mov. 25 – daqueles autos). Além disso, o próprio apelante confirmou que tinha ciência das medidas, pois a vítima encaminhou a ele a decisão de medidas protetivas quando deferidas e complementou que tomou ciência, também, na delegacia de polícia. Ocorre que, não obstante ter sido, devidamente, intimado, descumpriu voluntariamente as medidas ao enviar diversas mensagens para a vítima e de seus familiares, bem como de aproximar-se dela. Confira-se as medidas impostas: “(…) Sendo assim, visando evitar a continuidade das violências já mencionadas, que podem trazer consequências mais graves, DECRETO MEDIDAS PROTETIVAS em favor da vítima, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de outras mais graves, as quais deverão ser cumpridas por prazo indeterminado.De consequência, determino que o representado, enquanto não revogada a presente decisão:a) NÃO SE APROXIME da ofendida, ou de qualquer de seus familiares e testemunhas, num limite mínimo de 300 (trezentos) metros;b) NÃO TENHA CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais);c) NÃO FREQUENTE LOCAIS habitualmente frequentados pela vítima;” Conforme verificado, a vítima Vanielly confirmou que o acusado, entre os dias 25 de março a 14 de maio, enviou diversas mensagens (25/3/2023, 16/4/2023, 30/4/2023 e 14/5/2023) a ela, fato este comprovado pelos prints (mov. 1, fls. 23/33 e 38/39). O genitor da vítima informou ao juízo que viu as mensagens enviadas pelo acusado para sua filha, bem como JONATHAN confessou que enviou as mensagens para a vítima, mas em período diferente ao que consta da denúncia (mídia mov. 61). Ocorre que, mesmo sabendo das restrições quanto a não manter contato com a vítima e familiares, JONATHAN desobedeceu as medidas, conforme delineado na denúncia. Dessarte, vê-se que a negativa do acusado é isolada nos autos, extraindo-se das declarações da vítima e das testemunhas, que o acusado descumpriu o que determinado pelo juízo nas medidas protetivas, não havendo como acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. Ora, o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é formal, bastando seu descumprimento para sua configuração, não havendo como acolher a tese de atipicidade da conduta pela ausência de dolo, pois JONATHAN sabia das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, as quais o impediam de manter contato com ela ou parentes próximos a ela e, mesmo assim, enviou mensagens a ela. Nesse sentido, o entendimento da Casa: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. (…). 1. Omissis. 2. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. 3 a 5. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5316612-35.2021.8.09.0051, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Assim, do que foi apurado na instrução, o magistrado sentenciante formou adequadamente sua convicção condenatória eis que os fatores circunstanciais apontam de forma certeira a autoria pela prática do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). b) Do crime de ameaça. Da mesma forma que para o crime do artigo 147, caput, do Código Penal, verifica-se que a materialidade e autoria encontram-se estampadas no acervo probatório. Conforme se extrai das declarações da vítima, o acusado ameaçava matar o filho do casal, fato que a deixou bastante temerosa. De acordo com a doutrina, o crime de ameaça consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave, e que a promessa de mal pode ser contra a própria vítima, ou pessoa próxima a ela, ou até contra seus bens. No presente caso, restou comprovado que o acusado ameaçou o filho deles, com o intuito de causar temor na vítima, e tais fatos estão estampados nos prints juntados aos autos. Pois bem. É de se salientar que a palavra da vítima, em infrações praticadas em casos tais, possui acentuada relevância, sobretudo quando em harmonia com o restante do acervo probante, como se verifica in casu. Aliás, nos crimes cometidos na clandestinidade, como ocorre nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada pelas demais provas consubstanciadas ao feito, é suficiente para alicerçar o decreto condenatório, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores. Feito tal apontamento, registro que, ao contrário do que alega a defesa, de fácil constatação que a vítima, quando ameaçada, se sentiu amedrontada, tanto que requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência. Diante do contexto contido nos autos, não há como acolher a tese absolutória por insuficiência probatória, uma vez que as declarações da vítima estão em harmonia com as das testemunhas e do acervo probatório. Dessarte, de tudo o que foi apurado na instrução, o sentenciante formou adequadamente sua convicção condenatória eis que os fatores circunstanciais apontam a prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica praticado por JONATHAN. c) Do crime de perseguição. Por fim, quanto ao crime de perseguição, novamente, a materialidade e a autoria se encontram presentes no conjunto probatório. O crime do artigo 147-A do Código Penal, conhecido como stalking, consiste em perseguir alguém de maneira reiterada, utilizando qualquer meio, com ações como seguir, monitorar ou cercar a vítima de maneira obsessiva, ameaçando sua integridade física ou psicológica, podendo ser realizado de várias maneiras, dependendo da relação entre o perseguidor e a vítima. Pertinente ressaltar que, embora seja um crime que detenha como ação principal a perseguição reiterada ou persistente, o delito não apresenta um marco temporal determinado com a capacidade de delimitar o prazo para a configuração e definição de conceito verbal dessa reiteração. Dessa maneira, o desenvolvimento desse conceito tende a considerar muito mais o grau de perseguição em si, do que efetivamente o tempo de ocorrência dos fatos. No presente caso, conforme declarações da vítima e do seu genitor, podemos perceber que a perseguição se deu na forma de rondar a casa da vítima e de passar na frente da escola do seu filho, de forma a intimidá-la e de mandar mensagens diárias a ela. O pai da vítima, Sr. Ismael Laurindo da Silva, disse que sua filha passou a temer o acusado e, em razão disso, el anão se sentia livre para sair de casa, parando de frequentar determinados lugares, onde ele poderia estar ou que sabia que ela frequentar. Assim, verificado que, a perseguição perdurou por vários dias, de forma insistente e obsessiva, período este suficiente para causar temor e abalo psicológico à vítima, resta presentes as elementares que tipificam o crime de perseguição. Assim, restam evidenciados elementos probatórios razoáveis e concretos aptos a formarem um juízo de convencimento no sentido de que o acusado praticou os crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e perseguição, não sobrando espaço ao pedido de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade, devendo ser mantida a condenação de JONATHAN CHAGAS DA COSTA, nas sanções dos artigos 147, caput, e 147-A, ambos do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Do reconhecimento da confissão e da redução da pena. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão e, por consequência, a redução das penas de JONATHAN. Passo à análise das dosimetrias. a) Para o crime de descumprimento de medida protetiva. Verifica-se dos autos que o magistrado a quo, dentro de sua discricionariedade motivada, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, e fixou a pena-base no mínimo legal (3 meses de detenção), não merecendo reparos. Na segunda fase, o sentenciante deixou de reconhecer, adequadamente, a atenuante da confissão, uma vez que o acusado não assumiu o crime, e sim, disse que enviou mensagens à vítima, mas fora do período em que as medidas protetivas encontravam-se vigentes. Além disso, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo Legal, impede a aplicação da referida atenuante, conforme dispõe a Súmula nº 231/STJ. Na terceira fase, ausentes outras causadas modificadoras, a pena restou em 3 (três) meses de detenção. Reconhecida a continuidade delitiva, já que o acusado mandou mensagens para a vítima, entre as datas 25/3/2023, 16/4/2023, 30/4/2023 e 14/5/2023, o magistrado aplicou a fração de 1/4 (um quarto), diante da quantidade de crimes, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 659)1, restando a pena em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Para o crime de ameaça. Na fase primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal (1 meses de detenção), não merecendo reparos. Na segunda fase, reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (praticar o crime prevalecendo-se das relações domésticas), porém, ao contrário do crime de perseguição, verifica-se que o sentenciante não indicou qual a fração aplicada para o aumento referente à agravante, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. A fim de guardar sintonia com o delito do artigo 147-A do Código Penal, onde foi utilizada a fração de 1/6 (um sexto), reduzo a pena de ameaça, na segunda fase, para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, resta fixada definitivamente naquele patamar. c) Para o crime de perseguição. Na primeira fase, a pena-base restou fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (praticar o crime prevalecendo-se das relações domésticas), e aplicou a fração de 1/6 (um sexto), passando para 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do crime ter sido cometido contra mulher em razão do sexo feminino2, exasperando em 1/ 2 (metade), portanto, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Diante do concurso material, a pena definitiva resta em 10 (dez) meses e 15 (quinze dias de reclusão, regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa; 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, regime inicial aberto. Diante da ameaça exercida, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Ademais, foi concedido a ela o sursis da pena, cujas condições ficarão a cargo do juízo da execução, o que ora mantenho. Da indenização por danos morais. A defesa não se insurgiu quanto ao valor fixado para reparação de danos pela infração à vítima (R$ 2.000,00). Quanto ao aludido valor fixado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no Resp n. 1.675.874/MS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2018). Logo, diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e observado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se manter indenização no valor estipulado na sentença, quantum proporcional. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena referente ao crime de ameaça, mantendo, no mais, a condenação de JONATHAN CHAGAS COSTA, conforme delineado no voto. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B3/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5349229-18.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: JONATHAN CHAGAS DA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o recorrente do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal (dano emocional) e condenando-o pelos crimes dos artigos 147, caput (ameaça), 147-A, § 1º (perseguição), ambos do Código Penal, e 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência), por quatro vezes, da Lei nº 11.340/06.2. Sentença fixou a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, com concessão de sursis da pena e fixação de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, o reconhecimento da confissão para redução da pena.II. Questão em discussão.4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação pelos crimes; e (ii) redução da pena pela confissão pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir5. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo prints de mensagens, depoimentos da vítima e de seu genitor, além da confissão parcial do recorrente.6. O crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é formal, configurando-se pelo mero descumprimento da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, independentemente de resultado naturalístico.7. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, notadamente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.8. Quanto ao crime de perseguição (stalking), restou evidenciado que o recorrente monitorava e se aproximava reiteradamente da vítima, restringindo sua liberdade e causando-lhe temor, caracterizando a tipicidade da conduta prevista no artigo 147-A do Código Penal.9. Inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que a versão do recorrente diverge dos fatos apurados e não se configura como confissão plena e espontânea.10. Correção da dosimetria da pena em relação ao crime de ameaça, com a redução da pena aplicada para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, para adequar a fração de aumento em razão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça, mantendo-se, no mais, a condenação do recorrente nos termos da sentença.Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência independe de resultado material, sendo suficiente a violação da determinação judicial. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outras provas. O crime de perseguição caracteriza-se pela reiteração de condutas que restringem a liberdade da vítima e lhe causam temor.”___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, alínea “f”, 147, caput; 147-A, § 1º; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Súmula nº 231 e 659/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018; TJGO, Apelação Criminal 5316612-35.2021.8.09.0051, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5349229-18.2023.8.09.0006 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) 1 A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) 2 Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código.