Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"29221","ClassificadorProcesso1":"+ SENTEN�A DE HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5440856-56.2022.8.09.0033Exequente: Magazine Ceres LtdaExecutado(a): Denize Antonina da Silva Santos SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, juntando minuta de acordo e documentos pessoais nos eventos 31 e 40.A parte executada foi citada no evento n. 09, e intimada do início do cumprimento de sentença no evento n. 25.Ademais, em que pese o comprovante de endereço ter sido apresentado em nome de terceiro, verifica-se que se trata do mesmo logradouro que a parte executada foi citada e intimada.Portanto, eventuais comunicações dos atos destes autos serão direcionadas ao endereço que a parte executada foi intimada por último.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n. 31, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)