Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236786-37.2019.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: ADELSON ATAÍDES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO: DIMAS NOGUEIRA DE SOUZA E OUTRA DECISÃO Adelson Ataídes de Oliveira e Outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 292, interpõe recurso especial, (art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da CF), do acórdão unânime de mov. 261, proferido nos autos desta dupla apelação cível, pela Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de imóvel rural, situado na Fazenda Riacho de Areia, em favor dos autores, reconhecendo posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. Primeira apelação apresentada pelos autores para inclusão de pedido de reintegração de posse e anulação de matrícula do imóvel; segunda apelação pelos réus, alegando nulidades processuais e ausência dos requisitos para o usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter incluído a reintegração de posse e a nulidade da matrícula nº 2.094; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do usucapião extraordinário, especialmente quanto à posse mansa e pacífica e à falta de citação dos confrontantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido de anulação de matrícula e reintegração de posse, por ausência de recurso em momento oportuno, estando a matéria coberta pela preclusão. 4. A segunda apelação deve ser parcialmente conhecida apenas no que tange à análise dos requisitos de posse para a usucapião extraordinária, uma vez que os demais pontos abordam questões preclusas. 5. Os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, conforme comprovado pela posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, em consonância com o art. 1.238 do Código Civil. 6. A posse não foi interrompida pelo processo de investigação de paternidade, sendo irrelevante para a contagem do prazo aquisitivo a ocorrência de ações judiciais anteriores, sem prova de ciência inequívoca dos possuidores da terra. IV. DISPOSITIVO 7. Primeira apelação não conhecida; segunda apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Opostos embargos de declaração (mov. 271), foram rejeitados pelo acórdão de mov. 282. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 10, 99, §7º, 101, §1º e §2º, 238, 246, §3º, 250, 329, 485, §3º, 489, § 1º, IV, 1.009, §1º, 1.015, 1.022, II, § único, II, todos do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular, conforme certificado na mov. 297. Contrarrazões vistas na mov. 301, pugnando pela inadmissão ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pelo que se depreende das razões recursais, observo que os recorrentes argumentam que o acórdão recorrido foi omisso em relação a pontos de sua defesa e também apontam vícios processuais que supostamente invalidariam o julgamento, também com fulcro em alegada divergência jurisprudencial. Buscam os recorrentes a reforma da decisão para extinguir o processo sem resolução do mérito ou a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões levantadas, incluindo a violação de princípios como o da não surpresa e dispositivos do Código de Processo Civil referentes à citação e ao interesse processual. Neste quadro, dissentir do entendimento perfilhado no aresto atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733698/GO, Rel. Min. Carlos Cini (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 28/02/2025[1]; cf. STJ, 3ª T., REsp 2172585/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2024[2]; cf. STJ, 2ª T EDcl no AgInt no AREsp 2017749/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10/01/2024[3]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, §único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Por fim, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[6]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 _______________ [1] DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(...) 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião. 5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [2] RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [3] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ. (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...). [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5236786-37.2019.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: ADELSON ATAÍDES DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO: DIMAS NOGUEIRA DE SOUZA E OUTRA DECISÃO Adelson Ataídes de Oliveira e Outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 293, interpõe recurso extraordinário, (art. 102, inciso III, alíneas 'a', da CF), do acórdão unânime de mov. 261, proferido nos autos desta dupla apelação cível, pela Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário de imóvel rural, situado na Fazenda Riacho de Areia, em favor dos autores, reconhecendo posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. Primeira apelação apresentada pelos autores para inclusão de pedido de reintegração de posse e anulação de matrícula do imóvel; segunda apelação pelos réus, alegando nulidades processuais e ausência dos requisitos para o usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter incluído a reintegração de posse e a nulidade da matrícula nº 2.094; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do usucapião extraordinário, especialmente quanto à posse mansa e pacífica e à falta de citação dos confrontantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido de anulação de matrícula e reintegração de posse, por ausência de recurso em momento oportuno, estando a matéria coberta pela preclusão. 4. A segunda apelação deve ser parcialmente conhecida apenas no que tange à análise dos requisitos de posse para a usucapião extraordinária, uma vez que os demais pontos abordam questões preclusas. 5. Os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, conforme comprovado pela posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, em consonância com o art. 1.238 do Código Civil. 6. A posse não foi interrompida pelo processo de investigação de paternidade, sendo irrelevante para a contagem do prazo aquisitivo a ocorrência de ações judiciais anteriores, sem prova de ciência inequívoca dos possuidores da terra. IV. DISPOSITIVO 7. Primeira apelação não conhecida; segunda apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Opostos embargos de declaração (mov. 271), foram rejeitados pelo acórdão de mov. 282. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º, incisos II, XII, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Preparo regular, conforme certificado na mov. 297. Contrarrazões vistas na mov. 302, pugnando pela inadmissão ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 293, pp. 10/11) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado este requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo ao exame dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Acerca do art. 5º, LIV e LV da CF, relativo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660[1]), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, motivo por que, nesse ponto, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Em relação aos demais preceitos constitucionais apontados, verifico que estes não foram objeto de discussão explícita no acórdão recorrido, o que demonstra o não preenchimento de requisito formal, relativo ao prequestionamento, fato que, por si só, enseja a inadmissão da insurgência, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, por um lado, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/3 _______________ [1] Tema 660: “(…) Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”