Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5117112-40.2025.8.09.0150Promovente: Brunna Wiktorya Pimenta Dos SantosPromovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.PROJETO DE SENTENÇAEMENTA: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FACEBOOK. EXCLUSÃO DE CONTA. VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES EVIDENCIADA. VENDA DE ANIMAIS VIVOS. PROIBIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILICÍTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.Dispensado o relatório minucioso por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/15). Decido. MÉRITOAduz a Autora ser titular do perfil @realezadog_ junto à reclamada, registrado no link www.instagram.com/realezadog_, em abril de 2021. Informa que no dia 8 de outubro 2024, ao tentar efetuar login na conta descobriu que essa havia sido desativada ao argumento de que a Autora teria descumprido as diretrizes da comunidade, e Requerente não obteve êxito em reativar o perfil pelos canais da Promovida. Informou, ainda, que o referido perfil é usado para divulgar o trabalho de hospedagem, tratamento e higiene de animais domésticos, que acolhe animais de rua, e dá suporte para adoção. Pugnou pelo restabelecimento da conta e indenização por danos morais.A Promovida, por sua vez, sustenta que foi legítimo o bloqueio temporário da conta ante a violação dos termos de uso e diretrizes do aplicativo, uma vez que a Promovente vende animais vivo por meio do referido perfil, o que é proibido pela plataforma, tendo, portanto, agido no exercício regular do seu direito. No presente caso a controvérsia cinge-se em verificar se houve bloqueio indevido da conta do Instagram da parte Autora e se tal ato gerou danos passíveis de indenização.Embora, a Promovida, Facebook, não exija nenhuma remuneração direta de seus usuários pelo fornecimento dos serviços, é inegável, que aufere lucro de forma indireta, o que caracteriza a relação de consumo. Logo, a demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.É cediço que para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. Nesse sentido, entendo que no caso dos autos, razão atende à Promovida, pois restou comprovado que houve descumprimento de suas diretrizes, isso porque há clara vedação em nessas ao comércio de animais vivos: ‘‘O Instagram também proíbe a venda de animais vivos entre pessoas privadas’’. Em que pese as alegações da Reclamante de que divulga o trabalho de hospedagem, tratamento e higiene de animais domésticos, acolhe animais de rua, e dá suporte para adoção’’, ao acessar o referido perfil, as próprias palavras chaves que descrevem o perfil indicam o objetivo de venda: No mesmo sentido no destaque ‘‘Sobre Nós’’ identifica-se o claro caráter comercial da conta, em uma série de stories a titular do perfil declara que é sócia proprietária do ''canil'', narra o funcionamento do negócio e como os animais são criados. Observa-se, ainda, que se trata de cachorros de raça, Golden Retriever, Spitz Alemão e Shih-Tzu, que não são, em regra, o perfil de animais resgatados e enviados para a adoção. As fotos e vídeos do perfil são bem claros em comprovar o caráter comercial daquele: Ressalte-se, ainda que não há no perfil, ao contrário do que alega a Autora, a divulgação de trabalhos de hospedagem, nem de adoção e tampouco de acolhimento de animais de rua, o que demonstra, na verdade, uma clara tentativa de alterar a verdade para ocultar o fato de Autora vender animais pela plataforma. Demonstra, ainda, que aquela tinha ciência de que tal prática fere as diretrizes da plataforma.Entendo, portanto, ter restado demonstrado que a Promovente violou os Termos de Uso e Diretrizes, da plataforma da Promovida, dos quais tinha plena ciência, restando, justificada a exclusão da conta no aplicativo, não merecendo prosperar sua tese de que não saberia os motivos da exclusão.Desse modo, percebe-se que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela Promovida que atuou em exercício regular de direito ao proceder a exclusão do perfil, o que afasta a ilicitude de sua conduta. Resta, portanto, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do todo acima exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Opino, ainda, pela REVOGAÇÃO DA LIMINAR outrora concedida. Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza em respondência neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marianne de Almeida Costa SilvaJuíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADEJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso nº: 5117112-40.2025.8.09.0150Promovente: Brunna Wiktorya Pimenta Dos SantosPromovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇAApós examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
05/05/2025, 00:00