Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145025-85.2005.8.09.0117 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1O GRAU: DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA 1A CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível. 2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO contra a sentença proferida na movimentação 93, nos autos da Ação de Cobrança, movida pelo apelado em desfavor do apelante. Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AREIA SERIDO E TURISMO LTDA, OSVALDO ANTONIO DE ARAÚJO, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO e LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO. Na inicial o autor narrou que os requeridos firmaram um contrato para desconto de cheques cláusulas especiais n° 01270833535, tendo como n° da conta 7363, sendo o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento em 01/07/2002. Salientou que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais e alcançou saldo negativo de R$ 72.636,25 (Setenta e dois mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). A autora procurou obter seus créditos pela via amigável restando frustradas todas as tentativas realizadas. Diante disso, requereu fosse julgado procedente os pedidos feitos na presente ação de cobrança e consequentemente fosse o requerido condenado ao pagamento do débito atualizado. Citação dos requeridos AREIA SERIDÓ E TURSIMO S/A, OSVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO E CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO (fl. 163). Às fls. 165/168, ESQUADRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.-ME, representada pelo administrador Sr. EVANDRO LOPES WANDERLEY, sucessora da empresa AREIA SERIDO E TURISMO LTDA, apresentou contestação e requereu a procedência da prejudicial de mérito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em seguida, Osvaldo Antônio de Araújo também apresentou contestação, ocasião em que requereu a procedência das prejudiciais de mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito, às fls. 181/186. Logo depois, Carlos Roberto de Araújo apresentou contestação pleiteando a procedência das prejudiciais de mérito, extinguindo-se o processo, fls. 190/195. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu fosse julgado totalmente improcedente as alegações apresentadas pela parte ré, assim como, o julgamento procedente do pedido da inicial, fls. 200/222. Às fls. 279/280, a requerente informou desinteresse na produção de provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora que afastou a prejudicial de mérito aventada pela parte requerida em sede de contestação e determinou a intimação da requerente para promover as diligências necessárias para a citação válida da requerida Lucimar José de Araújo (evento 32). No evento 89, a requerida Lucimar José de Araújo apresentou contestação. Impugnação à contestação no evento 91. O magistrado a quo julgou procedente o pleito inaugural, movimentação 93, nos seguintes termos, ipsis verbis: “(…) Trata-se de ação de cobrança em que o autor postula a condenação da empresa requerida ao pagamento da dívida decorrente do descumprimento do negócio jurídico pactuado, em que possuem 03 (três) fiados, conforme consta à fl. 113, evento 03. No caso, em razão do Contrato para Desconto de Cheques – Cláusulas Especiais n°01270833535, o BANCO DO BRASIL S.A liberou o crédito de R$ 65.000,00 ( SESSENTA E CINCO MIL REAIS) em favor do requerido AREIA SERIDO E TURISMO LTDA, na qual OSVALDO ANTONIO DE ARAÚJO, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO e LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO são fiadores, mediante um crédito em conta corrente, com limite fixo, exclusivamente destinado a adiantar valores para o desconto de cheques conforme se constata da cláusula primeira do referido instrumento. Diante disso, restou incontroverso que, em virtude de contrato celebrado entre as partes, os títulos ora cobrados foram levados à compensação, mas não foram liquidados, conforme cópias dos documentos juntados à inicial, bem como não houve compensação dos lançamentos de débito na conta corrente do réu e tampouco os valores foram por ele ressarcidos, tendo, contudo, o banco cumprido com sua obrigação de liberar as respectivas quantias em favor do requerido. Por outro lado, para afastar a pretensão autoral, bastaria os requeridos comprovarem a quitação dos débitos alegados pela instituição financeira ou qualquer motivo relevante capaz de justificar o inadimplemento dos devedores, o que não ocorreu no caso. Desse modo, os réus não se desincumbiram de colacionar provas de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus que lhes incumbiam. Destarte, do conjunto probatório resta claro à existência do lastro contratual, o débito e a obrigação fidejussória. Assim, é legítima a cobrança do débito imputado aos réus, de sorte que a procedência do pedido de cobrança é medida cogente. Ademais, registro que o afastamento da cobrança da comissão de permanência, devido à sua cumulação indevida com juros e “outros acessórios” não foram discutidos na presente decisão, tendo em vista que houve o julgamento da ação revisional do contrato, no processo nº 0276601-75, em apenso. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento do débito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme depreende o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Opostos Embargos de Declaração (evento 99 e 101) foram conhecidos e parcialmente acolhidos em decisão de movimentação 94, verbis: A parte ré/embargante, no evento 99, requereu a apreciação das teses de ausência de assinatura do embargante, na condição de fiador, nas cláusulas especiais do contrato de abertura de crédito, a inexistência de coisa julgada da decisão do evento 32 contra o embargante e a nulidade da cláusula de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, conforme fundamentos não apreciados e, também, o Enunciado 364 IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Em que pese a limitação das hipóteses de cabimento prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pode ser emprestado efeito modificativo aos embargos, a fim de corrigir eventual vício verificado no julgado, conforme se verifica no artigo 1.023 do Códex Processual. Todavia, no tocante à questão meritória deduzida no bojo dos presentes embargos, qual seja, a interpretação do juízo acerca das teses alegadas, de modo que não concordando com a decisão, a parte interessada deve valer-se do recurso apropriado. Evidente que a irresignação da parte embargante quanto ao teor da sentença proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão da matéria debatida e fundamentada quando da entrega da prestação jurisdicional, pelo meio processual inadequado. Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação das partes não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios como via manifestamente modificativa, como sucedâneo de apelação. A propósito, convém destacar: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 345/2021 QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO 53286587820228090000, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2023)" Assim, neste ponto, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença constante do evento 93, ou seja, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser mantida. Lado outro, a parte autora, também embargante (evento 101), requereu seja eliminada a contradição existente na decisão embargada, para o fim de terminar a manutenção dos encargos de mora como pactuados, atualizados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme indicados no pedido inicial deduzido e, consequentemente, julgar totalmente procedente o processo. Nesse caso, razão assiste o autor/embargante, tendo em vista que os pedidos formulados na inicial foram acolhidos, para condenar o embargado ao pagamento do débito no valor R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e comissão de permanência. Conforme estabelecido em contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, onde se lê: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento do débito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." Leia-se: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus solidariamente ao pagamento do débito no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e comissão de permanência. Conforme estabelecido em contrato firmado entre as partes." Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos eventos 99 e 101 e OS ACOLHO PARCIALMENTE. No mais, mantêm-se os mesmos termos da sentença. (…) Apelação acostada na movimentação 118, arguindo ofensa ao art. 489, §1ª, IV, do CPC, ilegitimidade passiva da apelante, prescrição e exceção do contrato não cumprido. De tal forma requer a decretação de nulidade da sentença ou a reforma, para a extinção do processo por ilegitimidade do apelante, por ausência de sua assinatura – na condição de fiador – nas cláusulas especiais do contrato de abertura de crédito, bem como pelo fato de a sua assinatura, como fiador, figurar em folha separada do contrato, sem informações do débito; a decretação da nulidade da cláusula de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem, por ofensa ao art. 54, § 4°, do CDC; nula a referida cláusula, seja desconsiderada a citação do fiador Osvaldo Antônio de Araújo como causa interruptiva da prescrição para, por consequência, ser extinta a ação pela prescrição, em virtude da desídia do apelado em promover, nos prazos vários prazos que lhe competiram, a citação dos réus, no mérito, a improcedência do pedido, frente à tese da exceção do contrato não cumprido e a inversão do ônus da sucumbência. 3. DO RECURSO O cerne da irresignação do apelante reside nas teses de (i) ilegitimidade passiva; (ii) nulidade da cláusula de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem; (iii) extinção da ação em razão da prescrição por desídia do autor em promover a citação dos réus e (iv) aplicação da exceção do contrato não cumprido. No caso, a ação tem como base um Contrato de Abertura de Credito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques, firmado em 02 de janeiro de 2002, com vencimento em 1º de julho de 2002, para financiamento de crédito no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme documento colacionado na movimentação nº 03, arquivo nº 01, fl. 13 do Histórico do Processo em PDF. De plano, não se constata violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão, após apresentar o entendimento do julgador, transcreve, destaca e interpreta o caso à luz desse entendimento. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os questionamentos da parte, mas apenas em relação àqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão da decisão. Seguindo, pontua o apelante a ilegitimidade da parte ré, em razão de figurar em página isolada do contrato, sem informação da dívida, não figurar nas cláusulas gerais do contrato como fiador e da invalidade da renúncia de todos os fiadores ao benefício de ordem. Na sentença recorrida, o julgador singular enfrentou referida tese de ilegitimidade passiva tendo como fundamento o fato de que o BANCO DO BRASIL S.A mantinha com a primeira ré, AREIA SERIDO E TURISMO LTDA, um Contrato para Desconto de Cheques – Cláusulas Especiais n°01270833535”, no qual o Osvaldo Antonio de Araújo, Carlos Roberto De Araújo E Lucimar José de Araújo figuraram como fiador, sendo patente a legitimidade passiva dos fiadores para figurarem no polo passivo. Como bem apontado na sentença recorrida, resta claro no contrato a condição dos fiadores, observando-se a assinatura e menção expressa ao número do contrato, bem como a declaração das partes de possuírem pleno conhecimento de integrarem o aludido contrato, “como um todo indivisível para todos os fins de direito” (p. 12, evento 03, autos físicos digitalizados). Deve-se ter em mente que a boa-fé contratual não serve apenas para proteção do consumidor, mas também é instrumento de compatibilização do desenvolvimento econômico. Logo, não merece acolhida a tese do apelante de que figura em página isolada do contrato, sem informação da dívida e não figura nas cláusulas gerais do contrato como fiador, eis que não coaduna com a pactuação em comento. Em relação a tese de invalidade da renúncia de todos os fiadores ao benefício de ordem, cumpre registrar que não há falar em nulidade de cláusula de renúncia ao benefício de ordem, em contrato de adesão bancário, quando os fiadores se obrigam como principais pagadores e devedores solidários, nos termos dos incisos I e II, do art. 828, do CC. Em análise à documentação que instrui o feito, resta comprovado nos autos que as partes ajustaram a expressa renúncia aos benefícios previstos no C. Civil como consoante se vê na “pag.:1/2” do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para desconto de Cheques Cláusulas Especiais, que instrui a inicial. Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, resta impossibilitado ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal. Concernentemente à alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem" (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008 e AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. AFASTAMENTO. FIADOR QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO NA QUALIDADE DE PRINCIPAL PAGADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. O benefício de ordem consiste no direito do fiador ver excutidos primeiramente os bens do devedor principal, entretanto, é válida cláusula contratual em que o garante renuncia a esse benefício de forma expressa, inclusive em contrato de adesão, com fulcro no artigo 828, I do Código Civil. 5. Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majora-se o valor da verba honorária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5430883-28.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022). Logo, tendo renunciado, inaplicável o benefício de ordem invocado. Importa destacar, ainda, que melhor sorte não assiste a tese de prescrição do apelante. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O despacho que determina a citação interrompe a contagem do prazo prescricional e, ao ser aquela efetivada, a interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que observados o prazo e a forma da lei processual, conforme previsto nos artigos 202, inciso I, do Código Civil e 204, § 1º, do Código de Processo Civil. Na situação em testilha, por se tratar de dívida de natureza solidária, a causa interruptiva da prescrição alcança a todos os devedores, de modo que citado o réu Osvaldo Antônio de Araújo, nos termos do art. 204, § 1º, do CC, a interrupção da prescrição ocasiona o reinício do prazo quinquenal para a cobrança do crédito, a partir da data da propositura da ação, fato que alcança os demais réus. Neste enredo, rejeita-se a tese de prescrição ordinária da cobrança. Por fim, em relação ao argumento de ser o caso de exceção de contrato não cumprido, narra o apelante que “a) não foi comprovado o crédito em conta - corrente da devedora principal; b) não há documento comprobatório do referido crédito, os cheques de fls. 32-81 (evento 3, arquivo 1), nominais à Areia Seridó Ltda, não guardam vínculo com o contrato de abertura de crédito, não foram endossados e nem cedidos seus créditos ao apelado, que apresentou apenas um “demonstrativo do saldo devedor” (evento 3, arquivo 1, fls. 21-26), produzido unilateralmente”. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. Contudo, aludidas alegações do apelante não condizem ao que foi produzido na instrução processual. Fulmina tal assertiva o fato de que em razão do contrato celebrado entre as partes, os títulos ora cobrados foram levados à compensação, mas não foram liquidados, conforme cópias dos documentos juntados à inicial. Calha consignar que para demonstrar o contrário bastava que a parte ré comprovasse que não houve compensação dos lançamentos de débito em sua conta-corrente, contudo, sua peça de defesa não acompanha qualquer documentação, tampouco formula pedido de produção de provas (evento 89). Em exame acurado, vê-se que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques cláusulas especiais é fato incontroverso. Nesse toar, oportuna a definição da terminologia, para fins didáticos, com base na lição do doutrinador Flávio Tartuce: “(...) Não se pode olvidar que tão antigo como o próprio ser humano é o conceito de contrato, que nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade (…). Em suma, em uma visão clássica e moderna, o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial (…).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017; p. 612). O Código Civil traz: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Importante ressaltar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 373, II, CPC). Nesse sentido é que se deve empreender a exegese acerca das regras sobre o ônus da prova. Corroborando esse entendimento, esta Corte de Justiça assim tem decidido: “1. (…). 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 4. (…). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5146847-71.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021). (grifei) Em situações de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. Deste entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: (...) 3. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Inteligência dos art. 326 c/c 333, I e II, do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/6/12; REsp 1.253.315/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/8/11; REsp 161.629/ES, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21/2/00. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 324.140/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 14/08/2013, g.) Nesse cenário, considerando que compete à parte que alega a exceção do contrato não cumprido o ônus de comprovar a inexecução do serviço pelo outro contratante e que não foi produzida prova cabal para aplicação do art. 476, do Código Civil, a manutenção da procedência da ação é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, a cargo da parte apelante, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos o dart. 85, §11, do CPC. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de Oliveira Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0145025-85.2005.8.09.0117 Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145025-85.2005.8.09.0117 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1O GRAU: DR. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA 1A CÂMARA CÍVEL APELANTE: LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO APELADA: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.TESES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por banco contra devedor principal e fiadores. O apelante, um dos fiadores, alega ilegitimidade passiva, prescrição e exceção do contrato não cumprido. A sentença entendeu pela legitimidade do apelante e rejeitou as demais defesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do apelante, fiador em contrato de abertura de crédito; (ii) a ocorrência de prescrição da dívida; e (iii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante, fiador, está comprovada pelo contrato, pois consta expressamente a condição dos fiadores, observando-se a assinatura e menção expressa ao número do contrato, bem como a declaração das partes de possuírem pleno conhecimento de integrarem o aludido contrato. 4. Resta comprovado nos autos que as partes ajustaram a expressa renúncia aos benefícios de ordem, pactuada no contrato. 5. Não ocorreu prescrição da dívida, pois a citação de um dos fiadores interrompe o prazo prescricional para todos os devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do CC. 6. A alegação de exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois o devedor principal não comprovou a inexecução do contrato por parte do banco. O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbia ao réu, o que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do fiador é configurada pois consta expressamente no contrato a aludida condição. 2. A citação de um co-devedor solidário interrompe a prescrição para todos os demais. 3. A exceção do contrato não cumprido não se aplica por falta de prova da inexecução contratual pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 206, §5º, I; 202, I; 204, §1º; 476; 828, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5146847-71.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021