Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0424471-55.2015.8.09.0004Parte autora/exequente: ELSON LOURENCO DO CARMO, inscrita CPF/CNPJ: 769.663.056-34.Parte ré/executada: ROCAR AUTO PECAS EIRELI-ME, inscrita no CPF/CNPJ: 04.979.698/0001-90.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Rocar Auto Peças Eireli – ME(evento 104), contra sentença do evento 101 que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.Irresignado, o embargante aduz a ocorrência de omissão com relação a audiência de instrução ocorrida. Alega que no dia 25/10/2024 foi proferido ato ordinatório, no qual designou audiência de instrução para o dia 31/10/2024.Assevera que o dia 25 foi numa sexta-feira, da qual a patrona do embargante estava em viajem e somente ficou sabendo da designação da referida audiência, após a sua ocorrência, visto que o prazo entre a intimação e o próprio ato, houve um lapso temporal ínfimo. Afirma que configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte restou prejudicada, já que tinha testemunhas devidamente arroladas que deveriam ter sido ouvidas. Defende ainda a omissão quanto à suspensão de exigibilidade das custas e honorários ao embargante, visto que fora deferido na decisão do evento 32.Ao final, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para suprir os vícios das omissões. Contrarrazões apresentadas no evento 107.É o relatório. DECIDO.Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos embargos de declaração. Ressalto que na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha a lide. Desse modo, passa-se a apreciar o eventual vício de omissão e obscuridade suscitado pelos embargantes. MéritoAduz o embargante que há omissão do julgado visto que sua advogada não foi intimada em tempo hábil para participação da audiência de instrução, configurando verdadeiro cerceamento do direito de defesa, visto que já tinha inclusive apresentado rol de testemunhas. Da análise do caderno processual verifico que a tese do embargante não se enquadra dentro das possibilidades de análise em sede de embargos de declaração, uma vez que comporta verdadeira reforma da sentença, explícito, portanto, a ausência da omissão apontada. Nessa vereda, inexiste na sentença embargada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas o evidente intuito de rediscutir a matéria já decidida, o que impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Com relação ao pedido de sanar omissão sobre os honorários sucumbenciais, tendo em vista que houve a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, comporta acolhimento. Explico. Do cotejo analítico dos autos, verifico que na decisão proferida no evento 32, foi concedido a gratuidade da justiça ao réu, ao passo que, em sede de sentença, ocorreu sua condenação, no entanto, restou omissa a questão acerca da suspensão prevista no artigo 98,§3º do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil para tão somente acrescentar a condição suspensiva:Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a sua obrigação, vez que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Passa, pois, a presente decisão a integrar a decisão recorrida, para todos os fins.Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões.Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721