Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5465926-89.2021.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADOS: MARIA DAS GRAÇAS CAZUZA SIGUEIRA VEIGA BRAGA E OUTRO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de quitação de consórcio e seguro prestamista, condenando a administradora de consórcios à quitação do saldo devedor da cota consorcial de titularidade de pessoa falecida e à liberação da carta de crédito em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) é juridicamente existente contrato de consórcio e seguro prestamista celebrado em nome de pessoa já falecida; (ii) existe responsabilidade da instituição financeira por tal contratação; (iii) os autores têm direito à quitação do saldo devedor e liberação da carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação realizada em nome de pessoa já falecida configura hipótese de inexistência jurídica do negócio, não de mera anulabilidade ou invalidade. 2. O contrato pressupõe a existência de partes capazes e manifestação livre de vontade, sendo impossível a manifestação de vontade por quem já não existe no mundo jurídico. 3. A despeito da inexistência jurídica do contrato em sua concepção original, houve efetiva movimentação patrimonial com o pagamento das parcelas do consórcio. 4. A contratação de seguro prestamista após o falecimento do segurado viola a natureza aleatória do contrato de seguro, transformando-o em contrato comutativo. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe a restituição dos valores recebidos pela instituição financeira. IV. TESE(S) 1. É juridicamente inexistente o contrato de consórcio e seguro prestamista celebrado em nome de pessoa já falecida. 2. A contratação de seguro prestamista após o falecimento do segurado viola a natureza aleatória do contrato, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de pagamento da indenização securitária. 3. Embora o contrato seja juridicamente inexistente, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe a restituição dos valores efetivamente pagos. 4. O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo quando os efeitos do inadimplemento exorbitarem o mero aborrecimento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 169, 776 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5494624-21.2020.8.09.0079, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 03/10/2022; TJGO, AC 5696334-60.2022.8.09.0067, rel. des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 13/05/2024; TJGO, AC 5087127-37.2022.8.09.0051, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5377598-81.2023.8.09.0051, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a sentença, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Hugo de Souza Silva, que, nos autos da ação declaratória de quitação de consórcio e seguro prestamista c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida em seu desfavor por MARIA DAS GRAÇAS CAZUZA SIQUEIRA VEIGA BRAGA e MATHEUS CRAVEIRO DE OLIVEIRA VEIGA BRAGA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré à quitação do saldo devedor da cota consorcial de titularidade do falecido Joeni Veiga Braga Júnior, bem como a proceder com a liberação da carta de crédito em favor dos autores, referente ao valor do veículo, na importância de R$ 49.040,00, devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do óbito, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o negócio jurídico celebrado é inexistente, tendo em vista que a contratação do consórcio e do seguro prestamista ocorreu após o falecimento do suposto contratante. Para tanto, argumenta que Joeni Veiga Braga Júnior faleceu em 20/08/2016, enquanto o contrato de consórcio foi formalizado apenas em 22/12/2016, configurando situação juridicamente impossível. Aduz que a responsabilidade pelo fato não pode ser imputada à instituição financeira, vez que esta não teria condições de saber que os documentos utilizados na contratação pertenciam a pessoa já falecida. Sustenta, ainda, que diante da inexistência da contratação, por ausência de sujeito, não há que se falar em direito à carta de crédito ou à quitação do saldo devedor do consórcio. Em contrarrazões, os apelados afirmam que a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida, argumentando que os pagamentos foram efetivamente realizados e que, independentemente de quem tenha efetuado a contratação após o falecimento de Joeni Veiga Braga Júnior, a instituição financeira falhou na verificação dos documentos, incorrendo em responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Sustentam, ainda, que a recorrente emitiu carta de contemplação em 14/04/2021 em nome do falecido, o que evidenciaria sua má-fé ao se recusar a cumprir o contrato. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside em definir as consequências jurídicas de um contrato de consórcio e seguro prestamista celebrado em nome de pessoa já falecida, bem como identificar se é possível a instituição financeira ser responsabilizada por tal situação. Enfrento o imbróglio. No caso em apreço, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (movimentação n. 1), que Joeni Veiga Braga Júnior faleceu em 20/08/2016; entretanto, o contrato de consórcio em seu nome, grupo n. 020059, cota 0240-00, somente foi formalizado em 22/12/2016, ou seja, aproximadamente quatro meses após a data do falecimento. Tal circunstância configura hipótese de inexistência jurídica do negócio e não de mera anulabilidade ou invalidade. O contrato, como ato jurídico, pressupõe necessariamente a existência de partes capazes, manifestação livre de vontade, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preconiza o art. 104 do Código Civil. Na ausência do próprio sujeito contratante - por já ser falecido ao tempo da contratação - não há como se falar em existência do negócio jurídico, pois impossível a manifestação de vontade por quem já não existe no mundo jurídico. Nesse sentido, os ensinamentos de Pontes de Miranda são precisos ao diferenciar o ato inexistente do ato nulo: enquanto este existe no mundo jurídico, mas padece de vício que impede a produção dos efeitos desejados, aquele sequer adentra o plano da existência jurídica. Quanto ao plano da existência, Flávio Tartuce ensina que: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência). (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2019, p. 205). Em linha, cito precedente deste Sodalício: (…) Tradicionalmente, avalia-se o negócio jurídico em 3 (três) planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia (escada ponteana). Nestes termos, eventual reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no negócio jurídico firmado faz com que este seja considerado inexistente, porquanto ausente a declaração de vontade. 3. Assim sendo, o ato inexistente não gera efeitos jurídicos, tampouco se convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição ou à decadência (art. 169, do CC). Precedentes STJ e TJGO. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5494624-21.2020.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Contudo, é preciso reconhecer que, a despeito da inexistência jurídica do contrato em sua concepção original, houve efetiva movimentação patrimonial e financeira após sua celebração, com o pagamento das parcelas do consórcio pelos autores, segundo consta dos autos. Ademais, a própria instituição financeira, ao emitir carta de contemplação em nome do falecido em 14/04/2021, reconheceu a existência fática da relação negocial, ainda que eivada de vício em sua origem. Tal situação peculiar atrai a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Assim, embora o contrato seja juridicamente inexistente quanto ao seu núcleo essencial, não se pode permitir que a instituição financeira se beneficie dos valores recebidos após a celebração do negócio. A propósito: (…) Consideradas as provas mínimas produzidas pela parte autora, é que se deve reconhecer que o negócio jurídico sob debate e o valor nele estampado são inexistentes, o que abona a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a justa devolução dos valores indevidamente descontados. (…) Apelação Cível desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5696334-60.2022.8.09.0067, Rel. Des. DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) No que tange especificamente ao seguro prestamista, cuja finalidade seria a quitação do consórcio em caso de morte do titular, verifico que sua contratação após o falecimento do segurado viola a própria natureza aleatória do contrato de seguro, transformando-o em contrato comutativo com prestações certas e determinadas, o que não se admite. Por conseguinte, impossível reconhecer a obrigação de pagamento da indenização securitária para quitação do saldo devedor. Por outro lado, a questão da carta de crédito merece análise específica; ainda que o contrato seja juridicamente inexistente em sua origem, não se pode ignorar que a instituição financeira emitiu carta de contemplação em nome do falecido em 14/04/2021, conforme documento juntado aos autos, criando legítima expectativa de direito para os autores. Contudo, considerando a inexistência jurídica do contrato em sua essência, não há como impor à instituição financeira o dever de liberação da carta de crédito em sua integralidade. A solução mais adequada ao caso concreto é reconhecer a inexistência jurídica do contrato, mas, simultaneamente, determinar a restituição dos valores efetivamente pagos pelos autores após a celebração do contrato, evitando assim o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto aos danos morais, não verifico sua ocorrência no caso concreto: a situação, embora tenha gerado transtornos aos autores, insere-se no âmbito dos dissabores normais das relações contratuais, não configurando efetiva lesão aos direitos de personalidade a justificar a reparação pretendida. Eis o entendimento atual deste Sodalício: (…) O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, o que não foi demonstrado no caso em tela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5087127-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (…) O mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, cuja situação não se evidencia na espécie. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377598-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Nessa confluência, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar a instituição financeira à restituição dos valores efetivamente pagos pelos autores após a celebração do contrato, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, julgando improcedentes os pedidos de quitação do saldo devedor, de liberação da carta de crédito e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade da justiça concedida. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de quitação de consórcio e seguro prestamista, condenando a administradora de consórcios à quitação do saldo devedor da cota consorcial de titularidade de pessoa falecida e à liberação da carta de crédito em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) é juridicamente existente contrato de consórcio e seguro prestamista celebrado em nome de pessoa já falecida; (ii) existe responsabilidade da instituição financeira por tal contratação; (iii) os autores têm direito à quitação do saldo devedor e liberação da carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação realizada em nome de pessoa já falecida configura hipótese de inexistência jurídica do negócio, não de mera anulabilidade ou invalidade. 2. O contrato pressupõe a existência de partes capazes e manifestação livre de vontade, sendo impossível a manifestação de vontade por quem já não existe no mundo jurídico. 3. A despeito da inexistência jurídica do contrato em sua concepção original, houve efetiva movimentação patrimonial com o pagamento das parcelas do consórcio. 4. A contratação de seguro prestamista após o falecimento do segurado viola a natureza aleatória do contrato de seguro, transformando-o em contrato comutativo. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe a restituição dos valores recebidos pela instituição financeira. IV. TESE(S) 1. É juridicamente inexistente o contrato de consórcio e seguro prestamista celebrado em nome de pessoa já falecida. 2. A contratação de seguro prestamista após o falecimento do segurado viola a natureza aleatória do contrato, impossibilitando o reconhecimento da obrigação de pagamento da indenização securitária. 3. Embora o contrato seja juridicamente inexistente, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe a restituição dos valores efetivamente pagos. 4. O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo quando os efeitos do inadimplemento exorbitarem o mero aborrecimento. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 169, 776 e 884; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5494624-21.2020.8.09.0079, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 03/10/2022; TJGO, AC 5696334-60.2022.8.09.0067, rel. des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 13/05/2024; TJGO, AC 5087127-37.2022.8.09.0051, rel. des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5377598-81.2023.8.09.0051, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 01/07/2024.