Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 6098963-19.2024.8.09.0051 Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis Recorrente(s): Ada Alves Reis Machado Recorrido(a): Banco Bradesco S/A. Relator: Dr. Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR / SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. CABIMENTO. ACESSO A CRÉDITO PERANTE OUTRAS INSTITUIÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Caso em exame 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a exclusão do registro realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20). 3. Irresignado(a), a parte autora interpôs recurso inominado (evento 23). Nas razões recursais, o(a) recorrente reafirma os fatos e fundamentos invocados na petição inicial. Destaca a ausência de notificação prévia e, por fim, pugna pela reforma da sentença e procedência do pleito indenizatório e de exclusão do registro. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade, tempestividade, dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 28), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). II – Questão em discussão 5. A questão em comento se resolve em elucidar se houve notificação prévia acera da inscrição da operação de crédito nos registros do SCR e se há dano moral indenizável. III – Razões de decidir 6. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN) tem caráter restritivo, por inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, em razão do que a anotação realizada de forma indevida pode constituir fato gerador do dever de indenizar eventuais danos sofridos pelo consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 7. Nos termos da Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, cuja previsão constava também da antiga regulamentação legal (art. 11 da Resolução nº 4.571/2017). 8. Embora obrigatória a prestação das informações ao BACEN pelas instituições financeiras, a resolução anteriormente citada (n. 4.571/2017) dispõe expressamente que cabe ao credor comunicar previamente o consumidor sobre o registro no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 9. O dispositivo em questão está em consonância com o art. 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 10. A ausência de prova da notificação da parte autora antes da inclusão acerca da inclusão das informações de operação de crédito no sistema SCR-SISBACEN, conduz ao reconhecimento da irregularidade das anotações questionadas, o que impõe o seu cancelamento (TJGO, Apelação Cível 5001183-18.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). 11. Desse modo, cabia ao requerido comprovar o cumprimento da obrigação em questão, o que não foi demonstrado no caso (CPC, art. 373, II). 12. Registre-se, ainda, segundo iterativa jurisprudência das Turmas Recursais, que a ausência de prévia notificação ao consumidor não configura, por si só, violação ao seu patrimônio moral, pois restou demonstrado que no período posterior a parte interessada obteve crédito perante outras instituições financeiras, o que afasta a alegação de que sofreu situação vexatória pela negativa de operação de crédito (evento 01, arquivo 05). IV – Dispositivo 13. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO reformando-se a sentença apenas para determinar a exclusão do registro descrito na inicial, inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, como dívida “vencida” ou “em prejuízo”, mediante expedição de ofício ao Banco Central. Sentença mantida em seus demais termos. 14. Sem condenação ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). 15. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, assinado digitalmente nesta data. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR / SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. CABIMENTO. ACESSO A CRÉDITO PERANTE OUTRAS INSTITUIÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Caso em exame 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca a exclusão do registro realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 20). 3. Irresignado(a), a parte autora interpôs recurso inominado (evento 23). Nas razões recursais, o(a) recorrente reafirma os fatos e fundamentos invocados na petição inicial. Destaca a ausência de notificação prévia e, por fim, pugna pela reforma da sentença e procedência do pleito indenizatório e de exclusão do registro. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade, tempestividade, dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 28), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). II – Questão em discussão 5. A questão em comento se resolve em elucidar se houve notificação prévia acera da inscrição da operação de crédito nos registros do SCR e se há dano moral indenizável. III – Razões de decidir 6. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN) tem caráter restritivo, por inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, em razão do que a anotação realizada de forma indevida pode constituir fato gerador do dever de indenizar eventuais danos sofridos pelo consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 7. Nos termos da Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, cuja previsão constava também da antiga regulamentação legal (art. 11 da Resolução nº 4.571/2017). 8. Embora obrigatória a prestação das informações ao BACEN pelas instituições financeiras, a resolução anteriormente citada (n. 4.571/2017) dispõe expressamente que cabe ao credor comunicar previamente o consumidor sobre o registro no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 9. O dispositivo em questão está em consonância com o art. 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 10. A ausência de prova da notificação da parte autora antes da inclusão acerca da inclusão das informações de operação de crédito no sistema SCR-SISBACEN, conduz ao reconhecimento da irregularidade das anotações questionadas, o que impõe o seu cancelamento (TJGO, Apelação Cível 5001183-18.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). 11. Desse modo, cabia ao requerido comprovar o cumprimento da obrigação em questão, o que não foi demonstrado no caso (CPC, art. 373, II). 12. Registre-se, ainda, segundo iterativa jurisprudência das Turmas Recursais, que a ausência de prévia notificação ao consumidor não configura, por si só, violação ao seu patrimônio moral, pois restou demonstrado que no período posterior a parte interessada obteve crédito perante outras instituições financeiras, o que afasta a alegação de que sofreu situação vexatória pela negativa de operação de crédito (evento 01, arquivo 05). IV – Dispositivo 13. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO reformando-se a sentença apenas para determinar a exclusão do registro descrito na inicial, inserido pela parte ré no SCR – SISBACEN, como dívida “vencida” ou “em prejuízo”, mediante expedição de ofício ao Banco Central. Sentença mantida em seus demais termos. 14. Sem condenação ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). 15. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00