Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do
DECISÃO
Autora: Leandro Boaventura Queiroz; 628.875.991-00Endereço: Rua 20, 00000000, Quadra 19, lote 18, JOSE ANTONIO FERREIRA, INHUMAS, GO, 75408112, 9 9344-2442Parte Ré: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 628.875.991-00Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO ATILIO CORREIA LIMA, 1875, , CIDADE JARDIM, GOIÂNIA, GO, 74425030, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO BOAVENTURA QUEIROZ em desfavor da sentença proferida (mov. 39), que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO.A parte embargante alega que a sentença foi proferida com omissões e contradições. Aduz que a decisão não analisou a prescrição intercorrente prevista no art. 1º da Lei n.º 9.873/99, sustentando que houve lapso temporal superior a três anos sem movimentação administrativa.Assevera, ainda, que a sentença não enfrentou expressamente o argumento da independência entre as categorias da CNH, afirmando que a penalidade imposta na categoria "E" por infração cometida na categoria "B" seria indevida.Por fim, afirma que a decisão embargada considerou válida a notificação da infração, mas que os Avisos de Recebimento (AR) nos autos indicam devolução ou ausência de assinatura, o que, em razão de entendimento consolidado do STJ, viciaria o procedimento administrativo.Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeito infringente, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança.Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado permaneceu inerte (mov. 47).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial atacada. Há obscuridade na decisão quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Há omissão quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre alguma matéria discutida pelas partes no decorrer da relação processual. Há contradição quando a fundamentação da decisão judicial é contrária a sua parte dispositiva e quando existem informações divergentes acerca do mesmo fato. Há erro material quando ocorre evidente erro de digitação ou mesmo equívoco na transcrição de um documento, sem configurar erro de julgamento.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, mas sim a sanar vícios formais presentes na decisão judicial. A parte embargante aponta supostas omissões e contradições na sentença proferida (mov. 39).Em relação à alegada prescrição intercorrente, a sentença foi expressa ao afastar sua ocorrência no caso dos autos. Foi decidido que a Lei n.º 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.Nesse sentido, a decisão embargada fundamentou que o Decreto n.º 20.910/1932 também não prevê prazo específico para prescrição intercorrente e que, ante a ausência de previsão na Lei Estadual n.º 13.800/2001, não haveria transcurso de prazo prescricional intercorrente até o encerramento do processo administrativo. Foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora este entendimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.288/MG e REsp 1.112.577/SP).Dessa forma, a sentença enfrentou a questão da prescrição intercorrente, apresentando fundamentação jurídica para afastar sua aplicação ao caso concreto. A irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com a tese adotada.No que tange à alegada omissão quanto à independência das categorias da CNH, a sentença também analisou este ponto. Foi asseverado que a infração que deu origem à penalidade (art. 175 do CTB) não está prevista de forma limitada aos condutores habilitados em determinada categoria.A decisão embargada destacou que a categoria "E" exige habilitação prévia na categoria "B", nos termos do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a independência das categorias só seria possível analisar em relação a infrações restritas a uma categoria específica, como a "A". Concluiu, em razão disso, pela impossibilidade de reconhecimento da independência das categorias para fins de extensão da penalidade neste caso.A sentença, portanto, abordou o argumento da independência das categorias, expondo os motivos pelos quais entendeu que ele não se aplicava à situação em tela. A pretensão da parte embargante, neste ponto, também revela o desejo de rediscutir o mérito da decisão.Quanto à alegação de ausência de notificação válida, a sentença foi clara ao afirmar que a parte impetrante foi notificada em todas as fases do processo administrativo. Foi decidido que, embora não seja exigível, as notificações foram acompanhadas de aviso de recebimento, conforme documentos juntados aos autos.A decisão embargada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.087.380/RN) no sentido de que não se exige que a expedição da notificação de autuação seja acompanhada de aviso de recebimento. Assim, a sentença considerou válido o procedimento administrativo com base nas notificações realizadas e na desnecessidade de AR para sua validade.Nesse sentido, a sentença não incorreu em omissão ou contradição ao analisar a questão da notificação. A alegação da parte embargante de que os ARs nos autos seriam insuficientes ou indicariam devolução não foi acolhida pela decisão, que considerou o procedimento válido com base nas provas e na jurisprudência aplicável.Verifica-se, portanto, que a sentença embargada analisou todas as questões relevantes suscitadas pela parte impetrante, apresentando fundamentação jurídica para suas conclusões. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão pela via inadequada.Dessa forma, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença proferida (mov. 39).IV - PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESIntimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5094729-79.2023.8.09.0072 Natureza: Mandado de Segurança CívelParte
16/05/2025, 00:00