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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6039999-51.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Rony Kley VargasEXECUTADO: Jhon Lennon Mendonça de MouraNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. - D E C I S Ã O -Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial requerida por Rony Kley Vargas em face de Jhon Lennon Mendonça de Moura, partes qualificadas nos autos.Realizados diversos atos de satisfação do débito, restaram todos infrutíferos.Assim, requer a parte credora o deferimento das medidas atípicas para adimplemento do débito, tais como, suspensão da CNH, linhas de telefonia, passaporte e bloqueio de cartões de crédito (mov. 59).É o relatório. Decido.I - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH Acerca do pedido de suspensão da Carteira Nacional de habilitação (CNH) da executada, o STJ afetou a questão ora abordada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1137), determinando a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Por esta razão, ante a incompatibilidade da suspensão processual no rito dos Juizados Especiais, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH da parte executada.II- DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVELNão há que se falar em suspensão/ cancelamento do serviço de telefonia e internet fixa, já que a restrição da comunicação da parte promovida não assegura o pagamento do débito, conforme almeja a parte promovente, e ainda impede a utilização de serviço essencial como o caso da telefonia, o que não se justifica, portanto, a aplicação de tal medida, eis que inócua.III- DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE e BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/SUSPENSÃO DO SERVIÇO BANCÁRIOCom o propósito da efetividade do processo, especialmente da pretensão satisfativa, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, de ofício.Embora muito discutido na doutrina e jurisprudência a viabilidade da aplicação de medidas atípicas de execução – serviço bancário, bloqueio de cartões de crédito, retenção do passaporte –, tenho que tais medidas se revelam como hábeis, eficientes e efetivas para o fim a que se destinam.Cuida-se, assim, de medidas impostas em caráter excepcionalíssimo, após esgotadas todas as medidas típicas de execução e evidenciado que o devedor possui meios para satisfazer a prestação executada, obedecidos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com a finalidade de coagir indiretamente a pessoa do devedor ao cumprimento de uma obrigação certa, líquida e exigível, diante de sua flagrante inadimplência.A efetividade das medidas ora em comento, constada pela prática forense, demonstra que, na ampla maioria das vezes, uma vez impostas tais restrições a direitos dos devedores, estes prontamente comparecem ao processo, dispostos a pagar a dívida ou, alternativamente, mostram-se propensos a firmarem acordos com os exequentes para desconto e/ou pagamento parcelado.Em verdade, verifica-se o embate entre os direitos do credor de um lado e, de outro, os do devedor, sendo certo que simultaneamente ao princípio de que a execução deve ser feita de modo menos oneroso ao executado (art. 805, CPC), também não se pode ignorar que a ordem jurídica constitucional assegura a inafastabilidade do Poder Judiciário como forma de se concretizar a tutela jurisdicional efetiva e eficaz (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República).Ao revés, de pouca valia seria garantir-se o acesso formal à Justiça sem que esta possa entregar de fato ao titular do direito o bem da vida almejado. Seria, pois, dar ao cidadão uma prestação jurisdicional estéril e inútil.Noutro vértice, o Microssistema dos Juizados Especiais é constituído por regras e princípios próprios, enquanto a integração pela analogia é medida excepcional e quando não contrastar com seu rito.Com efeito, “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Enunciado 75 do Fonaje.Assim, manter as medidas por tempo indeterminado, quando já iminente a frustração da execução, tanto é que, somente nessa circunstância, as medidas atípicas podem ser outorgadas, tem o condão de negar vigência ao disposto no art. 53, §4º, do LJEC.Destaco, ademais, que a opção pelo Juizado Especial Cível é da parte e, o fazendo, assume os riscos da demanda como a impossibilidade de suspensão da execução por ausência de bens.Portanto, o prazo de 3 (três) meses mostra-se, a priori, suficiente para o fim de coerção ao pagamento do débito exequendo.Posto isso, com amparo no artigo 139, inc. IV, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE, as medidas atípicas de natureza coercitiva, inicialmente pelo prazo de 03 (três) meses, ou até que a executada pague integralmente a dívida em execução, ao que determino:I) Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF da parte executada, à exceção da chamada “conta-salário”;II) Suspensão de serviços de cartão de crédito, desde que vinculados ao CPF da parte executada;III) suspensão e retenção do passaporte da parte executada;Oficiem à Polícia Federal (sede em Goiânia/GO) e ao Banco Central para que este comunique a todas as entidades bancárias em operação no Brasil, assim como às principais bandeiras de cartão de crédito (VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO), ao Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Safra, Banco Santander.Conste ainda no ofício que as medidas deferidas, enquadram-se perfeitamente na exceção expressa no art.1º, §1º da Resolução CNJ nº 584Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento e resposta a este Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Proceda à Secretaria com imediato envio desta decisão/ofício, quando possível por meio eletrônico, isto é, e-mail, peticionamento eletrônico, etc, caso certificada a inexistência dessas vias, ORDENO que seja feito por correio, com aviso de recebimento.Autorizo uso desta decisão, e suas cópias, COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 7 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito021Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistemarespectivo;III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar osprazos de resposta dos sistemas pertinentes.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 6039999-51.2024.8.09.0142EXEQUENTE: Rony Kley VargasEXECUTADO: Jhon Lennon Mendonca de MouraNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rony Kley Vargas em desfavor de Jhon Lennon Mendonca de Moura, todos devidamente qualificados.Pugna a parte exequente pela inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD à mov.59.Saliento que o art. 782, § 3º do CPC estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", de modo que a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, consideradas as circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.Na espécie, reputo desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são viáveis pela via do protesto, conforme dispõe o Enunciado 76 do FONAJE --, isso porque o art. 782, § 3º, do CPC não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1762254/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) e (REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019).Assim, ainda que possível a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, aplica-se o disposto no Enunciado 76 do FONAJE, não o artigo 517,§ 1º, do CPC, de modo que a negativação pretendida pode ser realizada por iniciativa da Exequente, por sua responsabilidade, na medida em que o(a) credor(a) não pode transferir ao Poder Judiciário incumbência que lhe é própria e sem pagar o valor usualmente cobrado para cadastro no rol de maus pagadores.ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.Ademais, reitero que nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional e, por se tratar de microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a contribuição do Estado-Juiz deve atender a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Portanto, não é coerente dentro do microssistema que rege os juizados especiais afastar-se da essência de tais princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno, de modo que dispondo o exequente de meios para efetivar seus interesses deve adotá-los.Em vista disso e, com respaldo nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE), INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor nos Cadastros Negativos de Crédito via sistema via SERASAJUD, visto que o efeito pretendido pela parte poderá ser alcançado por sua própria diligência extrajudicialmente.Expeça-se certidão de dívida para inclusão em cadastros restritivos pelo próprio interessado, nos termos dos Enunciados n.º 75 ou 76 do FONAJE, conforme o caso.Após, volvam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados à mov.59.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 5 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02