Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Órgão Especial GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA RECLAMAÇÃO N. 5170013-25.2024.8.09.0051 RECLAMANTE: LUCIANA DE PINA BUENO RECLAMADA: DESEMBARGADORA RELATORA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES REDATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA) VOTO VENCEDOR Não obstante o respeitável voto proferido pelo eminente relator, compreendo de forma diversa quanto à admissibilidade da presente reclamação, pois vislumbro óbice intransponível ao julgamento de mérito, como passo a expor. 1. Relatório Adoto o relatório inserido na mov. 86. 2. Inadmissibilidade da reclamação – IRDR com eficácia suspensa quando proferida a decisão reclamada e ajuizada a reclamação – Falta de hipótese de cabimento
Trata-se de reclamação ajuizada em 12/03/2024 em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, integrante da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da “ação declaratória c/c cobrança” movida por Luciana de Pina Bueno, ora reclamante, em desfavor do Município de Goiânia (autos n. 5624097-47.2020.8.09.0051). Na petição inicial, a reclamante almeja a anulação da decisão reclamada por considerar que está em desacordo com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 16 deste Tribunal de Justiça, visando a garantia de aplicação desse enunciado ao caso para obter o deferimento de seus pedidos. O Tema 16/IRDR do TJGO estabeleceu esta tese: Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal. A ementa da decisão reclamada sintetiza a compreensão acerca da inaplicabilidade do Tema 16/IRDR ao caso: EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória c/c cobrança. Servidora pública municipal. I. IRDR n. 5174796.58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) Matéria distinta. Inaplicabilidade. Convém destacar que a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5174796.58.2020.8.09.0000), que tramitou perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, definiu que a equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores é adequada, o que não se amolda ao caso em análise. II. Auxiliar de Atividades Educativas. Equiparação indireta ao cargo de professor. Concurso público. Funções diferentes. Percepção do piso nacional. Impossibilidade. O artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição da República, estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. As Leis ns. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 11.738/2008, que instituíram o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de “auxiliar de atividades educativas” ao de “Professor”. Logo, não comporta acolhimento o pedido de equiparação do piso nacional do magistério. Apelação conhecida e desprovida. [Mov. 61 dos autos n. 5624097-47.2020.8.09.0051]. A despeito da alegada incompatibilidade entre a decisão reclamada e o precedente invocado para fins de controle (Tema 16/IRDR), encontro óbice ao julgamento de mérito da presente reclamação. Esse óbice já havia sido vislumbrado pela relatora em substituição, Desembargadora Alice Teles de Oliveira, quando, em 29/05/2024, determinou a intimação da reclamante “para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade da presente Reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o IRDR (autos n. 5174796-58.2020.8.09.0000) invocado como paradigma ainda não transitou em julgado, haja vista que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado de Goiás foram admitidos com efeito suspensivo e os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 2069310/GO (2023/0108343-6)”. Como se sabe, houve interposição de recursos contra o acórdão de julgamento do IRDR. Ao analisar os autos correspondentes ao IRDR (5174796-58.2020.8.09.0000), verifico que, em 06/12/2022, o eminente Vice-Presidente deste Tribunal admitiu os recursos especial e extraordinário, reconhecendo-lhes o efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, a saber: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Quando proferida a decisão reclamada em 25/11/2023 e quando ajuizada a reclamação em 12/03/2024, o IRDR encontrava-se com sua eficácia suspensa, isto é, não possuía efeito vinculante passível de ser tutelado pela reclamação. Nessas circunstâncias, como se encontrava obstada a produção de efeitos da tese fixada no IRDR, ou seja, como não havia eficácia vinculante a ser garantida, não é admissível a reclamação. Esse entendimento pode ser visto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho específico segue transcrito: [...] a decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). Vale dizer, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). [REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023. Destaquei]. Forçoso concluir, portanto, que a reclamação ajuizada não comporta admissibilidade. Em caso similar (reclamação lastreada no Tema 16/IRDR), o entendimento aqui sustentado prevaleceu por maioria de votos em julgamento realizado por este Órgão Especial. O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão prolatado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos de ação declaratória e condenatória de pagamento do piso salarial nacional, proposta pela reclamante contra o Município de Caldas Novas. 2. A reclamante sustenta que o acórdão reclamado está em desacordo com a tese firmada no Tema 16 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJGO. 3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do Tema 16/IRDR, ao fundamento de que as funções exercidas pela reclamante não se enquadram nas atribuídas a profissionais do magistério. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade da reclamação, em razão da suspensão da eficácia do Tema 16/IRDR diante da interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se a reclamação é cabível para garantir a aplicação da tese firmada no Tema 16/IRDR ao caso concreto, apesar da suspensão de sua eficácia em razão de recursos pendentes de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento do IRDR impede a produção de seus efeitos vinculantes até o trânsito em julgado da decisão. 7. Diante da suspensão da eficácia do Tema 16/IRDR, não há tese com força obrigatória a ser garantida, o que afasta a hipótese de cabimento da reclamação. 8. Precedente do STJ: "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional" (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reclamação não admitida, por falta de hipótese de cabimento. 10. Tese de julgamento: "É incabível reclamação para garantir a aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cuja eficácia encontra-se suspensa por força da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC". 5. Dispositivos relevantes citados * Código de Processo Civil, art. 987, § 1º. 6. Jurisprudência relevante citada * STJ, REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023. [TJGO, Reclamação 5185210-76.2024.8.09.0000, Relatora Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, Redator do acórdão Des. Eduardo Abdon Moura, Órgão Especial, julgado em 26/02/2025, publicado em 17/03/2025]. A situação de suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR somente alterou-se recentemente. Em consulta ao site do STF, identifiquei que o último recurso pendente - recurso extraordinário – não foi conhecido por ausência de repercussão geral da controvérsia (RE 1.513.277, Relator Ministro Presidente, DJE divulgado em 06/03/2025, publicado em 07/03/2025) e o trânsito em julgado deu-se em 1º/04/2025. Mantenho, porém, meu posicionamento, considerando que a reclamação foi ajuizada quando inexistente eficácia vinculante do IRDR, razão pela qual não se pode alegar que a decisão reclamada afrontou o precedente. Faltou, portanto, a hipótese de cabimento. Isso porque o trânsito em julgado do último recurso pendente contra o acórdão do IRDR tem o condão de encerrar o efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC, mas não torna cabível a reclamação ajuizada contra decisão proferida durante o período de suspensão da eficácia do acórdão invocado como paradigma. Essa situação superveniente – o trânsito em julgado – não altera as condições para o juízo de admissibilidade da reclamação. Recordo, em raciocínio analógico, que a reclamação não é cabível contra ato judicial transitado em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC), porém, quando ajuizada tempestivamente, o trânsito em julgado posterior do ato reclamado não a prejudica (Rcl 41800 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035, Divulg. 24-02-2021 Public. 25-02-2021). Assim, pode-se observar que a superveniência do trânsito em julgado não afasta um requisito de admissibilidade presente no momento devido. Do mesmo modo, a reclamação fundada na inobservância de acórdão proferido em IRDR exige que o ato reclamado esteja sujeito à eficácia vinculante do referido precedente. Assim, a superveniência do trânsito em julgado não pode acrescentar um requisito de admissibilidade ausente no momento devido. Essa atenção à questão processual não consiste em mero formalismo, mas em respeito à natureza e à finalidade da reclamação, que é ação destinada para a tutela específica de competência e da autoridade das decisões judiciais, não consistindo em um sucedâneo recursal. Ressalto, portanto, que se não havia IRDR com força obrigatória em vigor, não se pode cogitar em ofensa à sua autoridade. Por fim, note-se: o entendimento de que o trânsito em julgado superveniente passa a autorizar a admissibilidade da reclamação fundada em IRDR com eficácia suspensa implicaria, por questão de coerência, a necessária suspensão de todas as reclamações em iguais circunstâncias, nas quais há pendência de recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do IRDR invocado como paradigma. Essa compreensão, pelas razões já expostas, mostrar-se-ia inadequada e também geraria indesejado resultado prático de represamento de processos. 3. Dispositivo Posto isso, voto pela inadmissibilidade da reclamação, por falta de hipótese de cabimento, haja vista a suspensão da eficácia do Tema 16/IRDR do TJGO nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Redator do acórdão (2) RECLAMAÇÃO N. 5170013-25.2024.8.09.0051 RECLAMANTE: LUCIANA DE PINA BUENO RECLAMADA: DESEMBARGADORA RELATORA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES REDATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da RECLAMAÇÃO N. 5170013-25.2024.8.09.0051, na qual figura como reclamante Luciana de Pina Bueno e reclamada a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e como beneficiário o Município de Goiânia. Acordam os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em não admitir a reclamação, nos termos do voto do redator. Votaram com o redator, os integrantes do Órgão Especial descritos no extrato da ata. Presidiu o julgamento o Desembargador Leandro Crispim. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Redator do acórdão (2) ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N. 5170013-25.2024.8.09.0051 RECLAMANTE: LUCIANA DE PINA BUENO RECLAMADA: DESEMBARGADORA RELATORA DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS BENEFICIÁRIO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES REDATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 16 DO TJGO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO IRDR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. FIM DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contra decisão monocrática de Desembargadora integrante da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferida nos autos de ação declaratória c/c cobrança proposta contra o Município de Goiânia. 2. A reclamante sustenta que a decisão reclamada está em desacordo com a tese firmada no Tema 16 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJGO. 3. A decisão impugnada afastou a aplicação do Tema 16/IRDR, ao fundamento de ausência de prova de que as funções exercidas pela reclamante se enquadram nas atribuídas a profissionais do magistério. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. 5. O relator admitiu a reclamação e, no mérito, julgou-a improcedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em saber se (i) é cabível a reclamação para garantir a aplicação da tese fixada em IRDR cuja eficácia encontrava-se suspensa por força da interposição de recursos especial e extraordinário quando proferido o ato reclamado e ajuizada a reclamação e (ii) se a superveniência do trânsito em julgado do último recurso pendente, antes do julgamento, autoriza a admissibilidade da reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento do IRDR impede a produção de seus efeitos vinculantes até o trânsito em julgado da decisão. 8. Diante da suspensão da eficácia do Tema 16/IRDR, não há tese com força obrigatória a ser garantida, o que afasta a hipótese de cabimento da reclamação. 9. Precedente do STJ: "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional" (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023). 10. A superveniência do trânsito em julgado do acórdão de julgamento de mérito do IRDR não torna cabível a reclamação ajuizada contra decisão proferida durante o período de suspensão da sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE ???????11. Reclamação não admitida, por falta de hipótese de cabimento. Tese de julgamento: "1. É incabível reclamação para garantir a aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cuja eficácia encontra-se suspensa por força da interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC. 2. A superveniência do trânsito em julgado do acórdão do IRDR não torna cabível a reclamação ajuizada contra decisão proferida durante o período de suspensão da sua eficácia". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.
09/04/2025, 00:00