Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0321531-80.2007.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: FAZENDA NACIONALPolo Passivo: RIO NEGRO S/ADECISÃODo compulso dos autos verifico que instado o administrador judicial este pleiteou a suspensão para tratativas (mov. 113).O exequente compareceu e indicou a ausência de tratativas e pugnou pela busca de bens via sistema SISBAJUD (mov. 116).Pois bem.DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 116). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de débito atualizada.Cumprida a providência, desde já, DETERMINO:a) a penhora de valores via SISBAJUD em nome do executado, a ser realizada na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, observada a quantia devidamente atualizada, devendo a serventia encaminhar os dados pertinentes à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), como, CNPJ da parte executada, atos de busca a serem realizados e demais informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Em caso de localização de valores em quantia inferior a 10% do valor da dívida, DEVERÁ nesse caso, a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) PROCEDER O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste juízo (Caixa Econômica Federal), advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário, lavrando-se, em seguida, o competente Termo de Penhora.Após, OFICIE-SE o juízo da recuperação judicial a fim de que informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, § 7°-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.Havendo impugnação à penhora, OUÇA-SE a parte exequente, por igual prazo.Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.Não localizados valores/bens ou caso estes possuam valor irrisório/de difícil liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar pontualmente quais bens pretende penhorar ou manifestar acerca da suspensão do processo (artigo 40, da LEF), ressaltado que a inércia será interpretada como concordância.A qualquer momento havendo anuência ou nada manifestando o exequente, DETERMINO, desde já, a suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo ou sendo encontrado bens penhoráveis, DESARQUIVEM-SE os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80).Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.Após, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito