Execução de Título ExtrajudicialArremataçãoExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2012
Valor da Causa
R$ 52.864,17
Órgão julgador
6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (upj) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
06/03/2026, 18:27
Transitado em Julgado
19/02/2026, 17:22
Processo Arquivado
19/02/2026, 17:22
Transitado em Julgado
19/02/2026, 17:21
Intimação Efetivada
22/01/2026, 20:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
22/01/2026, 19:54
Intimação Expedida
22/01/2026, 19:54
Autos Conclusos
21/01/2026, 13:29
Juntada -> Petição
20/01/2026, 13:48
Intimação Efetivada
18/12/2025, 10:50
Ato Ordinatório
18/12/2025, 10:41
Intimação Expedida
18/12/2025, 10:41
Intimação Efetivada
11/11/2025, 13:51
Certidão Expedida
11/11/2025, 13:06
Intimação Expedida
11/11/2025, 13:06
Documentos
Despacho
•28/06/2017, 09:52
Despacho
•28/06/2017, 09:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
22/01/2026, 19:54
Intimação Expedida
22/01/2026, 19:54
Autos Conclusos
21/01/2026, 13:29
Juntada -> Petição
20/01/2026, 13:48
Intimação Efetivada
18/12/2025, 10:50
Ato Ordinatório
18/12/2025, 10:41
Intimação Expedida
18/12/2025, 10:41
Intimação Efetivada
11/11/2025, 13:51
Certidão Expedida
11/11/2025, 13:06
Intimação Expedida
11/11/2025, 13:06
Juntada -> Petição
07/11/2025, 08:45
Intimação Efetivada
30/10/2025, 15:06
Despacho -> Mero Expediente
30/10/2025, 14:47
Intimação Expedida
30/10/2025, 14:47
Autos Conclusos
14/10/2025, 10:11
Processo Desarquivado
14/10/2025, 10:11
Juntada -> Petição
09/10/2025, 15:44
Processo Arquivado
07/05/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0090613-67.2012.8.09.0051Requerente(s): Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/aRequerido(s): LOJA DE CONVENIÊNCIA RATINHO J C LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/a em desfavor de Loja de Conveniência Ratinho J C LTDA.No caso em análise, foram realizadas diversas pesquisas de bens em todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário e mediante expedição de ofícios, sendo todas as medidas infrutíferas.A execução tramita desde 2012 sem a efetiva localização de bens ou valores da parte devedora, apesar de diversas consultas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. 2. Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), conforme bem assinado pelo Magistrado a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5837976-91.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS OPOSTOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS E JULGANDO PROCEDENTE A MONITORIA - RECURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 240, § 2º, DO ATUAL CPC - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, O QUAL NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 01424432420078260100 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)Destarte, a execução não pode se eternizar com prazo incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo, não tendo sido indicado pela exequente, bens passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão (evento 179).A presente execução/cumprimento de sentença não pode receber impulso para andamento, uma vez que não foram encontrados bens do(a) devedor(a), o que impossibilita a entrega definitiva da prestação jurisdicional, a satisfação da obrigação e a duração razoável do processo.Nesse caso, com base no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do novo Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento do processo.A execução somente será retomada com indicação de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito, sem imposição de custas de desarquivamento à parte exequente.Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à UPJ que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)FSS
05/05/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
30/04/2025, 19:13
Intimação Efetivada
30/04/2025, 19:13
Autos Conclusos
30/04/2025, 12:29
Juntada -> Petição
24/04/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiâ
04/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório
03/04/2025, 12:48
Intimação Efetivada
03/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)