Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0008064-34.2011.8.09.0051Requerente/Exequente(s): COLEGIO W.R LTDARequerido/Executado(s): ANA MARIA APARECIDA DE CARVALHODECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Colégio W.R. Ltda. em desfavor de Ana Maria Aparecida de Carvalho, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida firmado em 18/02/2010, no valor originário de R$ 12.805,00, referente a débitos escolares inadimplidos.Após a citação da parte executada, efetivada em 01/11/2017 (evento 09), diversas diligências foram empreendidas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas restando infrutíferas. A tentativa efetiva de localização de bens da devedora, com ciência inequívoca da parte exequente, deu-se em 13/12/2018, sem qualquer resultado útil.Assim, a partir de 13/12/2018, iniciou-se o período de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil, por analogia à disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Encerrado esse prazo em 13/12/2019, sem a adoção de providências eficazes por parte do credor, teve início, no dia 14/12/2019, o curso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.O prazo prescricional, entretanto, foi suspenso temporariamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da superveniência do Regime Jurídico Emergencial e Transitório da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020, art. 3º), o que representa interrupção por 4 meses e 18 dias.Desta forma, o termo final da prescrição intercorrente se projeta para o dia 02/05/2025, data em que restarão consumados o prazo de suspensão legal e o quinquênio prescricional, sem que se tenha notícia de qualquer ato concreto e eficaz que revele impulso útil à satisfação do crédito exequendo.Anoto que a mera apresentação de petições inócuas ou repetição de requerimentos formais sem resultados efetivos não possui o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de diligência eficaz.No presente momento, a prescrição intercorrente ainda não se consumou formalmente, mas encontra-se em estado de iminência de configuração, pendente apenas o transcurso de lapso inferior a 15 (quinze) dias.Diante disso, deixo de, por ora, reconhecer a prescrição intercorrente, mas determino que a parte exequente seja intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a permanência da execução e demonstrar, de forma objetiva e documental, eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.Por fim, verifica-se que foi enviado Ofício ao CAGED para informar vínculos empregatícios da executada, mas não houve retorno. Por conta disso, a exequente requereu que a diligência fosse cumprida pelo CENOPES, realizando o pagamento das custas pertinentes.Tal diligência não é realizado pelo CENOPES, mas sim pela própria UPJ.Assim, à UPJ para realizar a pesquisa de informações de vínculos empregatícios da executada.Com a juntada das informações, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.Ao final, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq