Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5851254-37.2023.8.09.0170Requerente/Exequente: AURELIANO FELIPE DA SILVARequerido(a)/Executado(a): TRASNORTE TRANSPORTES LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AURELIANO FELIPE DA SILVA em desfavor de TRASNORTE TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados. Reporto-me à decisão de evento 27, em que foi deferida a busca de bens da parte executada por meio do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Em seguida, tendo a busca de bens restado infrutífera, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada (evento 36).Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ressalta-se que se trata de meio pelo qual se vale o ordenamento jurídico para, em situação excepcional, quebrar a autonomia patrimonial existente entre pessoa jurídica e natural (separação dos patrimônios do sócio e da sociedade), autorizando que o credor busque a satisfação do seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade. Esse instituto permite uma maior proteção àqueles prejudicados pela utilização desvirtuada da pessoa jurídica, que passa a ser instrumento de fraude nas mãos de sócios que visam, tão somente, o proveito próprio. No âmbito da legislação civil, aplicável ao caso em questão, dada a relação empresarial existente entre as partes, deve ser observada a “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Trata-se de uma previsão restrita do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicada sempre que há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.Consoante o art. 50, § 1º, do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ademais, nos termos do § 2º do mesmo artigo, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Destarte, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se necessária a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme descrito acima.No caso em tela, observa-se que a parte exequente não demonstrou a existência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, tendo apenas requerido a desconsideração da personalidade jurídica.Assim, considerando que não foram comprovados os requisitos necessários para a aplicação do instituto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.INTIME-SE a parte exequente para que, no lapso de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)