Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5289297-32.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ALTOGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido: METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE AÇO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALTOGIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de METAL LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA., RICARDO JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA e ADEILTON MARQUES MARTINS, todos devidamente qualificados. No evento 108, foi proferida decisão por este juízo, rejeitando os embargos à penhora apresentados pelo herdeiro do cônjuge do executado Adeilton Marques Martins, sendo determinado o regular andamento do feito. Irresignado, o herdeiro Diogo Marques Martins Neto opôs embargos de declaração, argumentando a existência de omissão, pois o quinhão do imóvel originado de meação do cônjuge falecido do executado Adeilson não deverão ser objeto de penhora, devendo limitar-se a lavratura dos termos de penhora dos imóveis acima identificados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). Pontua, ademais, sobre a violação do cerceamento de defesa, posto que não foi analisada a petição contida no evento 38. Afirma que, inexistindo a lavratura do termo de penhora do imóvel, assim como a avaliação do bem, restam nulos todos os atos processuais praticados, formalizados ou proferidos após a determinação judicial. Assim, requereu que seja sanado o vício apontado (evento 112). No evento 115, a parte devedora apresentou nova manifestação suscitando as mesmas nulidades apontadas nos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas no evento 116. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Neste contexto, tenho que não procedem as alegações da parte embargante de que a decisão proferida no evento 108 é portadora do vício de omissão, posto que encontra-se devidamente fundamentada. Nota-se que a parte embargante argumenta sobre a nulidade dos atos processuais praticados a partir do evento 43 dos autos, ante a ausência de manifestação deste juízo sobre a impugnação apresentada pela Defensoria Pública no evento 38 dos autos. Sabe-se que a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não é o caso dos autos. Da simples leitura da petição apresentada no evento 38, nota-se que o membro da Defensoria Pública foi claro ao mencionar que “não há elementos para a oposição de embargos à execução, pelo que o curador especial deixa de opô-los por negativa geral, por absoluta inutilidade processual deste instrumento”. Apesar disso, o Defensor Público tomou o cuidado de “impugnar genericamente a pretensão do exequente, tendo em vista que a ausência total de contraditório inquinaria o processo de nulidade”. Nestes termos, percebe-se que a ausência de manifestação judicial sobre a impugnação genérica apresentada pela Defensoria Pública não acarreta qualquer prejuízo à parte executada, ou mesmo aos herdeiros do cônjuge do executado, posto que inexistem argumentos específicos a serem enfrentados, limitando-se o Defensor Público a cumprir seu dever funcional de coligir defesa técnica, sem, contudo, apontar qualquer tese concreta que merecesse análise detida deste juízo. Quanto à alegação de que os quinhões do imóvel originados da meação do cônjuge falecido do executado Adeilton não podem ser objeto de penhora, igualmente não assiste razão ao embargante. No caso em questão, o que se verifica é que o próprio executado Adeilton Marques Martins é titular de 50% do imóvel objeto da penhora, sendo esta parcela integralmente passível de constrição para satisfação do débito, conforme certidão de matrícula do imóvel anexada no evento 52. Ocorre que os 50% restantes correspondentes ao quinhão recebidos pelos herdeiros de Marilda de Fátima Abadio Martins – falecida cônjuge do executado, também são passíveis de penhora. Ora, o imóvel pode ser penhorado em sua integralidade para posterior alienação judicial, pois o produto da alienação será distribuído na exata proporção dos quinhões de cada interessado, destinando-se à satisfação do crédito exequendo apenas a parcela correspondente ao patrimônio do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE HERDEIROS DO DEVEDOR. PARTILHA ULTIMADA. PENHORA LIMITADA À PROPORÇÃO DO QUE FOI HERDADO POR CADA HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE BENS PRÓPRIOS DO HERDEIRO RESPONDEREM PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJOS DEVEDOR ORIGINAL. BENS E DIREITO RECEBIDO EM HERANÇA NÃO LOCALIZADOS DE FORMA ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR 50% DO DÉBITO POR SER ESSA A PROPORÇÃO QUE COUBE NA HERANÇA A CADA HERDEIRO. ART. 796, CPC E ART. 1.997, CCB. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 796 do CPC: ?o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.? Por sua vez, o art. 1.997 do CCB prevê: ?A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.? 2. Caso concreto em que induvidoso estar a responsabilidade do espólio do herdeiro responsável por dívida do de cujus limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito executado, uma vez que o herdeiro responde, ainda que com bens próprios, pela dívida do autor da herança somente na proporção do que foi herdado. Recebido quinhão que corresponde a 50% da herança, evidente que não pode o herdeiro executado responder por dívida em limite que supere as forças do que herdou. Mister que o credor acione o outro herdeiro, a quem conferido quinhão correspondente aos restantes 50% da herança, porque a situação litigiosa encerra responsabilidade patrimonial limitada ao quinhão recebido. 3. (…). 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF, 0726427-21.2023.8.07.0000 1828654, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) – Grifei. Com relação à suposta nulidade pela ausência de lavratura do termo de penhora e avaliação do imóvel, registro que tal argumento não merece prosperar. Isso porque a ausência momentânea da lavratura do termo não constitui nulidade absoluta que macule todos os atos processuais subsequentes, sobretudo quando não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, conforme já mencionado. Ademais, eventuais irregularidades na formalização da penhora podem ser sanadas a qualquer tempo, determinando-se, se necessário, a lavratura do respectivo termo e a realização da avaliação do bem, sem que isso implique a anulação dos atos já praticados. Nestes termos, não há que se falar em justificativa que implique em invalidade de quaisquer atos processuais. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido no evento 111 dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04